Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521403 - PR (2023/0431583-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : E A A
ADVOGADO : GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
AGRAVANTE : R C Z
ADVOGADOS : MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
IANDRA DOS SANTOS MACHADO DE LIMA - PR061287
AGRAVADO : E A A
ADVOGADO : GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
AGRAVADO : R C Z
ADVOGADOS : MARCOS BUENO GOMES - PR036969
CLÁUDIA BUENO GOMES - PR032186
IANDRA DOS SANTOS MACHADO DE LIMA - PR061287
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
E. A. A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude
da incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 1.185/1.186).
O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.057):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – DIREITO DE FAMÍLIA –
UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA:
RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DEZEMBRO
DE 2014 A JULHO DE 2015 (1º PERÍODO) E ENTRE JULHO DE 2016 A
JUNHO DE 2018 (2º PERÍODO); DETERMINAR A PARTILHA DE BENS
COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA;
INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS CONJUGAIS; FIXAR A
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM 50% PARA CADA PARTE E ARBITRAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA,
CONFORME DIVISÃO PATRIMONIAL.
Os embargos de declaração do recorrido foram rejeitados (e-STJ fls.
1.101/1.111).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.136/1.145), fundamentado no art. 105,
III, "c", da CF, a recorrente alegou que "não resta a menor possibilidade da relação do
casal ser tratada como mero namoro, mesmo que qualificado" (e-STJ fl. 1.141).
Sustentou que "todos os elementos fáticos apresentados nos documentos
que instruíram a inicial, mais a prova testemunhal foi muito bem produzida,
Processos na página
2023/0431583-0Confirma a exclusão?