Informações do processo 2023/0444002-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521802
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM OS VÍCIOS DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESTITUI LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa, verbis (fl. 336):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
SUPERVENIENTE QUE DEVOLVEU AO RECORRENTE O PRAZO
RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Alega o embargante às fls. 343-353, em síntese, que o decisum proferido padece
dos vícios de omissão e contradição "em relação à realidade e ordem cronológica dos fatos, que
evidenciam a nulidade processual e o cerceamento de defesa da embargante".

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de que sejam sanadas as pechas de omissão e contradição existentes na decisão monocrática.

Intimada, a parte embargada apresentou não impugnação (fl. 362).

É o relatório.

Decido.

Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem
manifestamente incabíveis/inadmissíveis.

Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de
embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto
a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2024)

Além disso, consoante se sabe, "a contradição que autoriza o manejo de embargos
de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado
com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o
relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos
internos da decisão , que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não
aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte , os fatos e provas dos autos
ou com o entendimento exarado em outros julgados". (EDcl no MS n. 15.828/DF,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)

Todavia, na hipótese vertente, o embargante alega ter havido omissão e
contradição, mas sem apontar, onde no julgado há tese que foi suscitada e não foi analisada ou
mesmo onde residiria eventual contradição interna, entre as proposições da própria decisão.

Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do
recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se
materializariam eventuais vícios processuais de omissão e contradição interna, fato este a
importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos
embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF" . (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Na mesma linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer

dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse
sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.

2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o
conhecimento dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da
causa.

2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não
indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos
do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da
controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) " (EDcl no AgInt no AREsp
837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe de 24/05/2019).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE
NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .

1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente
apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido,
a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a
aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte
Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS.

1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda
decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à
arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal
de Justiça.

2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção

ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora
embargante quanto a essa motivação.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer
conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua
fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n.
284/STF, por analogia .

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 3/8/2018)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
SÚMULA 284/STF

1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões
estão dissociados das contidas no acórdão embargado .

2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia,
o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto
foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ .

3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de
declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se
aplica por analogia ao caso. Precedentes .

Embargos de declaração não conhecidos".

(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).

Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com
argumentação infundada e descabida , como a presente, será penalizada com aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não
conheço dos embargos declaratórios .

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
SUPERVENIENTE QUE DEVOLVEU AO RECORRENTE O PRAZO
RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESTITUI LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 163):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DA
CDA - PRECLUSÃO TEMPORAL - DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO
POR MEIO DO SISBAJUD.

1. A alegada impossibilidade de visualização de uma das CDAs objeto do feito
foi aventada em exceção de pré-executividade, o que ensejou a prolação de
decisão não impugnada pela ora agravante, razão pela qual incide sobre a
questão o instituto da preclusão temporal.

2. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o
procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual após a
vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da
constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o
esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome
do executado.

3. A consolidação jurisprudencial concluiu que a Lei nº 11.382/2006
equiparou os ativos financeiros a dinheiro em espécie.

4. Não trouxe a agravante elementos hábeis a desconstituir a penhora de ativos
financeiros, limitando-se a tecer considerações sobre a indisponibilidade
temporária nos autos de origem de documento relativo a débitos que, ressalte-
se, foram constituídos por "Declaração", com notificação "Pessoal", segundo
consta do próprio título executivo.

5. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, não

provido.

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim
sumariado (fl. 215):

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC).

2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica
tratada nos autos foram analisados.

3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de
declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos
para tanto.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Em seu recurso especial de fls. 223-232, sustenta a recorrente violação ao artigo
3º, parágrafo único, da Lei º 6.830/80 e artigo 783 do Código de Processo Civil, ao argumento
que "a execução fiscal instaurada pela Recorrida utilizou como base título executivo que não foi
disponibilizado à Recorrente" (fl. 230).

O Tribunal de origem, às fls. 250-251, não admitiu o recurso especial, sob os
seguintes argumentos: (i) preclusão sobre a discussão da ausência ou não de uma das CDAs que
embasa o feito; (ii) o entendimento do Tribunal alinha-se à jurisprudência do STJ, sendo
aplicável a Súmula 83/STJ; (iii) a matéria foi enfrentada à luz do Tema 425 dos recursos
repetitivos e tal fundamento sequer foi impugnado.

Em seu agravo, às fls. 253-264, a agravante afirma que a análise da controvérsia
não requer análise fática, traz precedente para afastar a aplicação da Súmula nº 83/STJ e
argumenta a inaplicabilidade ( distinguishing) do Tema 425/STJ ao caso.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Pretende o recorrente desconstituir a penhora realizada em autos de execução
fiscal, sob o principal fundamento de que não teve acesso a uma das CDAs que a originaram,
sendo que a" indisponibilidade do título impediu o direito da Recorrente de ilidi-lo e gozar da
ampla defesa e do contraditório, acarretando o bloqueio/penhora dos seus bens nos autos da
Execução Fiscal" (fl. 231).

Sobre o alegado, a Corte local assim se manifestou (fl. 286):

No presente caso, alega a agravante ser indevida a penhora, porquanto deferida
sem que fosse possível o conhecimento do teor de umas das CDAs objeto do
feito.

Entretanto, a questão relativa à impossibilidade de visualização da CDA foi
aventada pela ora agravante em exceção de pré-executividade, o que ensejou a

prolação da seguinte decisão pelo Juízo "a quo"
(...)

Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor,
sob pena de violação à legislação processual.

No caso em tela, das alegações apresentadas, nenhuma delas merece
conhecimento por esta via.

Assim, não conheço da exceção apresentada.

Ademais, as CDAs constam em docs. 2 (80.6.21.304080-89) e 3
(80.2.21.155057-11), cujos valores atualizados encontram-se em doc. 1.

A executada, por seu turno, não manejou o expediente adequado, com vistas a
impugnar a decisão mencionada.

Ademais, não traz a agravante, no presente recurso, elementos hábeis a
desconstituir a penhora de ativos financeiros, limitando-se a tecer
considerações sobre a indisponibilidade temporária nos autos de origem de
documento relativo a débitos que, ressalte-se, foram constituídos por
"Declaração", com notificação "Pessoal", segundo consta do próprio título
executivo (ID 247883493)

Depreende-se do excerto citado que, para se chegar à conclusão diversa do
julgado, especialmente no que diz respeito à preclusão da matéria, seria necessário o reexame
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Confira-se os
seguintes julgados sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no
sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não,
pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se
a partir de 30/6/2017".

2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou
inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de
pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o
trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição
da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a
elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da
memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do
prazo de cinco anos" (fl. 995).

3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO

STJ.

[...]

IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda
que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede
o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.762.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se

que, em decisão proferida no dia 23 de março de 2023, o juízo da 3ª Vara de Guarulhos
devolveu o prazo ao recorrente para oposição de embargos à execução quanto à CDA a
qual alega não ter tido acesso, conforme decisão anexa (fls. 328-335) . Assim, eventual
discussão sobre ofensa ao contraditório e ampla defesa resta prejudicada em razão da alteração
da premissa fática na qual se baseou o acórdão recorrido.

Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios na instância de
origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo
85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 12 de setembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Redistribuição automática em 06/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESTITUI LOGISTICA E

TRANSPORTES LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 300):

Todos os pontos suscitados na decisão de inadmissão foram devidamente
tratados no Agravo em Recurso Especial interposto, consoante se depreende dos
autos, bem como dos excertos acima apresentados.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,

acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem
efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RESTITUI LOGISTICA
E TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e existência de fundamento suficiente
para manter o julgado (possibilidade de penhora de ativos financeiros).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ
e existência de fundamento suficiente para manter o julgado (possibilidade de penhora de ativos
financeiros).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de

que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/01/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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