Informações do processo 2023/0396551-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2533520
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/02/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do
recurso.

2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de

Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 14880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 13209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente
os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula
182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5°, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal.

Argumentam ter havido ofensa ao direito de posse, pois não teria sido
considerado o requisito de sua função social e a instância ordinária não teria
procedido à análise judicial para averiguar a veracidade dos fatos apresentados,
na época.

Pugnam pela "(...) inversão do ônus de sucumbência, com a
condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil" (fl.
811).

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER
DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 44106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/02/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALVAIR PEREIRA
MARTINS, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 118, e-STJ):

AÇÃO RESCISÓRIA. Autor que não integrou o processo de origem como parte
nem como terceiro interessado. A tese de que seria o real proprietário do imóvel
deve ser discutida pelas vias próprias. Autor que não está sujeito aos efeitos da
coisa julgada. Ilegitimidade ativa. Inadequação da via eleita. Indeferimento da
inicial. Precedentes. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-131, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 133-142, e-STJ), o insurgente alega que
o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1.022 do
CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 488, 490, 491 e 493 do CPC,
sustentando a impossibilidade de indeferimento da inicial da ação rescisória, pois não
restou demonstrado qualquer vício dos artigos 488 ou 490, do CPC, sendo que,
na eventualidade da existência de erro ou lacuna na petição inicial, seria necessária a
intimação do recorrente para emendar a peça, conforme dispõem os artigos 491 e 493,
do CPC; iii) artigos 485, V, do CPC e 512 do CC, sustentando estarem presentes os
pressupostos que autorizam a rescisão do acórdão combatido, e iv) artigo 337, §§ 1º, e
4º, do CPC, ao ser julgada a apelação e não afastado a coisa julgada.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 743-745, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 748-755, e-
STJ).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 756, e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, afasta-se a afronta ao artigo 1.022 do CPC, porquanto em suas
razões recursais, a parte recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões
genéricas em relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter
se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão
impugnada , tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.

Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada
com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo
no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os
autores/recorridos lograram êxito em comprovar os requisitos para a
manutenção da posse, seria necessário promover o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da
Súmula 7/STJ.

3. A Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de que verificada
a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e
ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em
julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo
manto da coisa jugada por meio da ação rescisória. Incidência da S úmula
83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC

URSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SUMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E
568 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

2. Ademais, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa
dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não
receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF"
(AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal
de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das
provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo
soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em
atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas
pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas
apresentadas, bem como que a parte não se desincumbiu de seu ônus
probatório. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da
referida súmula.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.

2. O recorrente aponta ofensa aos artigos 488, 490, 491 e 493 do CPC,
sustentando a impossibilidade de indeferimento da inicial da ação rescisória, pois não
restou demonstrado qualquer vício dos artigos 488 ou 490, do CPC, sendo que, na
eventualidade da existência de erro ou lacuna na petição inicial, seria necessária a
intimação do recorrente para emendar a peça, conforme dispõem os artigos 491 e 493,
do CPC.

Infere-se que as alegações, não foram objeto de análise pela Corte de
origem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor
da Súmula 211 do STJ.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO
MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários
advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 322 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7
DA SÚMULA/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. A matéria prevista no art. 322 do CC não foi objeto de debate pela Corte de
origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do
enunciado 282 da Súmula do STF. [...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.632/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2013, DJe 17/12/2013) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO.
INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido,
omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração
foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de

matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal
e ocorrência de preclusão consumativa.

2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável
prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. [...]

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
01/07/2015) [grifou-se]

Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de
prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Não tendo sido discutida no colegiado estadual a questão referente à
ocorrência de prescrição, em decorrência da ausência de recurso da parte ora
agravante, afigura-se inviável sua apreciação nesta instância em decorrência de
a matéria encontrar-se preclusa.

2. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
[grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO .
JURISPRUDÊNCIA. [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO. (EDcl no AREsp
676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO. [...]

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve
ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no
caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 03/02/2016) [grifou-se]

Ademais, em que pese o recorrente ter indicado omissão no julgado, restou
prejudicada eventual análise quanto ao tema, posto que, incidiu, no caso, o óbice da
Súmula n. 284/STF.

Incide, no ponto, os óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

3. Por fim, em que pese a recorrente fazer a citação aos artigos 485, V, do
CPC e 512 do CC e 337, §§ 1º, e 4º, do CPC, verifica-se que os argumentos deduzidos
no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual,
pois não demonstra o modo de violação , aduzindo, tão somente, que não se
encontram presentes os pressupostos que autorizam a rescisão do acórdão combatido,
e que deveria ser afastada a coisa julgada, porém não aponta quais seriam os pontos e
motivos carecedores da devida análise.

Assim, caracteriza-se a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir
a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por
analogia.

Nesse mesmo sentido, confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES.
INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o
conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
"Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe de 13/11/2015).

(...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 6/3/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ROMPIMENTO DE
BARRAGEM. MORTE. REPARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM

PENSIONAMENTO VITALÍCIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da
decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...) 6 . Agravo interno a que se nega provimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 30/01/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão