Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2533520 - SP
(2023/0396551-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : ALVAIR PEREIRA MARTINS
RECORRENTE : EDNA BALBINO DA SILVA
ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDES DE MATTOS - SP083995
RECORRIDO : JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente
os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula
182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5°, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal.

Processos na página

2023/0396551-3