Informações do processo 2023/0420549-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2539072
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 46/48).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 19):

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

CONSTATAÇÃO DE QUE, APÓS O DEFERIMENTO DA PENHORA DE
TRÊS IMÓVEIS, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FACULTOU À
EXEQUENTE COMPROVAR O VALOR DE MERCADO DOS BENS POR
MEIO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE TRÊS CORRETORES
IMOBILIÁRIOS, DEVENDO SERVIR A MÉDIA COMO REFERÊNCIA, OU
REQUERER A PRODUÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL, DECISÃO NÃO
IMPUGNADA POR NENHUMA DAS PARTES NO MOMENTO OPORTUNO.

MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS
PREÇOS DOS IMÓVEIS COM BASE NA MÉDIA DAS AVALIAÇÕES
APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES, MEDIDA QUE SE AFIGURA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, POIS NÃO RESULTA EM VALORES QUE
DESTOEM SIGNIFICATIVAMENTE DAQUELES TRAZIDOS PELOS
EXECUTADOS.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 24/31), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 870 e 871, I, do CPC/2015, ao
argumento de que, "em não sendo aceita a avaliação anexada pela Recorrida, deve-se

proceder à avaliação oficial, para que se evite depreciação dos valores dos imóveis
penhorados, conforme estabelecido no art. 871, inc. I, do CPC" (e-STJ fl. 26).

Assim, defendeu que "reforme/casse o v. acórdão recorrido, para que se
proceda à avaliação dos imóveis penhorados por perito, a fim de perquirir o seu real
valor de mercado e evitar alienação por preço vil" (e-STJ fl. 30).

No agravo (e-STJ fls. 51/56), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 59/62).

É o relatório.

Decido.

A Corte local relativamente à necessidade de nova avaliação dos bens por
perito judicial, asseverou que (e-STJ fl. 21/22, negritei):

Após a determinação de penhora dos imóveis de matrícula nº 955 e nº
72.361 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP, e da metade ideal do imóvel
de matrícula nº 90.275 do 15º CRI da Capital, o magistrado de primeiro grau
indeferiu a expedição de mandado de avaliação e penhora, e facultou à
exequente comprovar o valor de mercado dos bens penhorados, por
meio da apresentação de declarações de três corretores imobiliários ,
devendo servir a média como referência, ou requerer a produção de
avaliação pericial, decisão interlocutória não impugnada por nenhuma
das partes no momento oportuno (fls. 154/156 e 304 do processo nº
1044428-80.2019.8.26.0100).

Em seguida, a credora juntou as declarações de três corretores apurando
que os imóveis de matrícula nº 955, nº 72.361 e nº 90.275 têm os seguintes
preços de mercado: R$ 500.000,00, R$ 390.000,00 e R$ 939.000,00,
respectivamente (fls. 307/357 do processo nº 1044428-80.2019.8.26.0100).

[...]

Portanto, a homologação dos valores dos imóveis com base na média das
avaliações apresentadas por ambas as partes se afigura razoável e
proporcional, pois não resulta em preço que destoe significativamente
daqueles indicados pelos agravantes (fls. 310/354 e 363/397 do
processo nº 1044428-80.2019.8.26.0100) .

O TJSP entendeu que "o magistrado de primeiro grau indeferiu a expedição
de mandado de avaliação e penhora, e facultou à exequente comprovar o valor de
mercado dos bens penhorados, por meio da apresentação de declarações de três
corretores imobiliários, devendo servir a média como referência, ou requerer a
produção de avaliação pericial, decisão interlocutória não impugnada por nenhuma das
partes no momento oportuno (fls. 154/156 e 304 do processo nº 1044428-
80.2019.8.26.0100)" e que "a homologação dos valores dos imóveis com base na
média das avaliações apresentadas por ambas as partes se afigura razoável e

proporcional, pois não resulta em preço que destoe significativamente daqueles
indicados pelos agravantes (fls. 310/354 e 363/397 do processo nº 1044428-
80.2019.8.26.0100)". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto
probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2074346 (2022/0046303-4) em 24/04/2024 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 17213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão