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13/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil (Unica), mediante a petição/STF n. 42.424/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser a maior organização representativa do setor sucroenergético em âmbito nacional. Aponta afinidade entre a matéria em debate e os objetivos da instituição, . Ressalta já ter sido admitida como terceira interessada em outras ações no âmbito do Supremo. de defesa e representação da categoria econômica da agroindústria canavieira, bem como da cadeia produtiva de biocombustíveis e bioenergia
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a A União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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12/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil (Unica), mediante a petição/STF n. 42.424/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser a maior organização representativa do setor sucroenergético em âmbito nacional. Aponta afinidade entre a matéria em debate e os objetivos da instituição, . Ressalta já ter sido admitida como terceira interessada em outras ações no âmbito do Supremo. de defesa e representação da categoria econômica da agroindústria canavieira, bem como da cadeia produtiva de biocombustíveis e bioenergia
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a A União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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19/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mediante a petição/STF n. 36.332/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe por ela representada. Argumenta a possibilidade de o setor do comércio, em especial, das empresas distribuidoras de combustíveis, sofrerem graves lesões a depender do resultado do julgamento. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mediante a petição/STF n. 36.332/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe por ela representada. Argumenta a possibilidade de o setor do comércio, em especial, das empresas distribuidoras de combustíveis, sofrerem graves lesões a depender do resultado do julgamento. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), mediante a petição/STF n. 27.635/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser associação de representação de dez empresas importadoras de combustível, diretamente impactadas pela norma impugnada. Alega afinidade entre a matéria em debate e os objetivos da instituição, voltada ao estudo e solução de problemas relacionados à indústria por ela representada, e à colaboração com órgãos governamentais na elaboração, implementação, execução e controle de programas relacionados ao desenvolvimento nacional. Ressalta a relevância da matéria.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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11/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), mediante a petição/STF n. 27.635/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser associação de representação de dez empresas importadoras de combustível, diretamente impactadas pela norma impugnada. Alega afinidade entre a matéria em debate e os objetivos da instituição, voltada ao estudo e solução de problemas relacionados à indústria por ela representada, e à colaboração com órgãos governamentais na elaboração, implementação, execução e controle de programas relacionados ao desenvolvimento nacional. Ressalta a relevância da matéria.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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05/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) mediante a petição/STF n. 23.542/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e o tema da ação. Afirma ter interesse direto no processo. Destaca sua condição de entidade sindical de grau superior, representando aproximadamente 130 mil indústrias de diversos setores, inclusive o de biocombustíveis em São Paulo.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), mediante a petição/STF n. 24.830/2024, requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser entidade máxima do sistema sindical patronal da indústria. Alega afinidade entre a matéria e os objetivos da instituição, voltados à defesa do interesse do setor industrial nacional. Menciona o impacto da decisão na política de incentivo à produção de biocombustíveis.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Confederação Nacional da Indústria como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom), mediante a petição/STF n. 29.421/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser entidade de classe empresarial, representando, em âmbito nacional, empresas distribuidoras de combustível, diretamente impactadas pela decisão tomada nesta ação. Alega afinidade entre a matéria em debate e os objetivos da instituição, . Ressalta já ter sido admitida como terceira interessada em outras ações no âmbito do Supremo. de coordenação, defesa e representação legal das empresas do ramo do comércio atacadista de distribuição de combustíveis e biocombustíveis automotivos
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação das Distribuidoras de Combustíveis como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) mediante a petição/STF n. 23.542/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e o tema da ação. Afirma ter interesse direto no processo. Destaca sua condição de entidade sindical de grau superior, representando aproximadamente 130 mil indústrias de diversos setores, inclusive o de biocombustíveis em São Paulo.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
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04/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), mediante a petição/STF n. 24.830/2024, requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser entidade máxima do sistema sindical patronal da indústria. Alega afinidade entre a matéria e os objetivos da instituição, voltados à defesa do interesse do setor industrial nacional. Menciona o impacto da decisão na política de incentivo à produção de biocombustíveis.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Confederação Nacional da Indústria como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom), mediante a petição/STF n. 29.421/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Afirma ser entidade de classe empresarial, representando, em âmbito nacional, empresas distribuidoras de combustível, diretamente impactadas pela decisão tomada nesta ação. Alega afinidade entre a matéria em debate e os objetivos da instituição, . Ressalta já ter sido admitida como terceira interessada em outras ações no âmbito do Supremo. de coordenação, defesa e representação legal das empresas do ramo do comércio atacadista de distribuição de combustíveis e biocombustíveis automotivos
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou sua estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento da questão terá na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação das Distribuidoras de Combustíveis como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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18/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
Eis o teor dos dispositivos impugnados:
Lei n. 13.576/2017
Art. 4º. São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros:
I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei;
Art. 6º. As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados:
I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis;
II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - (VETADO);
IV - a valorização dos recursos energéticos;
V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Art. 7º. A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
§ 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento.
§ 3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.
§ 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.
Art. 9º. O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Decreto n. 9.888/2019
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Art. 2º As metas de que trata o art. 1º:
I - serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;
II - enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e
III - observarão:
a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
c) a valorização dos recursos energéticos;
d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e
f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Parágrafo único. A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.
Art. 3º Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.
§ 1º Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.
§ 2º Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.
§ 3º O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 13.576, de 2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24 de dezembro de 2019.
Art. 4º A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
Art. 5º O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.
Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.
§ 2º Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
Art. 7º O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.
Art. 8º A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Art. 12. Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:
[...]
IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;
V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
VI - acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;
VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º;
Resolução ANP n. 791/2019
Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
[...]
CAPÍTULO I
DAS METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 5º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.
Art. 2º A meta anual individual de redução de gases geradores de efeito estufa do distribuidor de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
Parágrafo único. A meta anual individual:
I - será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir das metas compulsórias anuais definidas pelo CNPE; (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
III - vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e
IV - será publicada na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).
Seção I
Critérios para o Cálculo da Meta Anual Individual
Art. 3º O cálculo da meta anual individual considerará:
I - os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos - SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
II - a participação de mercado dos distribuidores de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis que tenham biocombustíveis substitutos em escala comercial, conforme discriminados no item I do Anexo.
Art. 4º A ANP divulgará anualmente em sua página na internet as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
Parágrafo único. As metas preliminares utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no SIMP considerando o período de janeiro a outubro do ano anterior ao de vigência da meta.
Art. 5º A meta anual individual definitiva, para cada distribuidor, será publicada até 31 de março do ano de sua vigência.
§ 1º O cálculo das metas definitivas utilizará os dados de movimentação de combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
§ 2º Antes do cálculo da individualização das metas anuais de cada distribuidor, a ANP reduzirá da meta anual estabelecida pelo CNPE os CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado, no ano anterior ao de vigência da meta, por parte não obrigada, definida nos termos do art. 8º, inciso III, da Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019. (Redação acrescida pelo Resolução nº 843/2021)
Art. 6º A participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis será calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas:
I - somatório do volume comercializado pelo distribuidor no período relativo a cada um dos combustíveis discriminados no item I do Anexo;
II - quantidade de combustível fóssil correspondente ao volume de cada produto comercializado, descontando a quantidade de biocombustível do produto;
III - cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado conforme fórmula constante no item II do Anexo;
IV - somatório das emissões correspondentes a cada combustível fóssil comercializado pelo distribuidor, conforme fórmula constante no item III do Anexo; e
V - participação de mercado do distribuidor, conforme fórmula constante no item IV do Anexo.
§ 1º A comercialização do combustível fóssil que não possua oferta nacional de biocombustível substituto em escala comercial não será contabilizada para o cálculo da meta do distribuidor de combustíveis.
§ 2º Anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis.
§ 3º Serão desconsiderados do somatório do volume de cada combustível comercializado pelo distribuidor aqueles volumes comercializados para outro distribuidor e os volumes destinados à exportação.
Art. 6º-A A meta anual individual definitiva poderá ser reduzida mediante a comprovação da aquisição e retirada de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo (contrato) firmado com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
§ 1º Na hipótese de contratos firmados entre o distribuidor e a matriz do produtor de biocombustíveis ou cooperativas de produtores de biocombustíveis, os contratos deverão especificar o volume a ser adquirido de cada unidade produtora de biocombustível detentora do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis de forma a contabilizar o fator para emissão de CBIO de cada uma delas e assim permitir o abatimento da meta ao distribuidor contratante.
§ 2º A ANP publicará em sua página na internet (www.gov.br/anp) a quantidade de CBIOs que poderão ser descontados da meta de cada distribuidor em conjunto com a meta anual individual do distribuidor, na forma prevista no art. 6º
§ 3º Os contratos de fornecimento de biocombustíveis deverão ser registrados pelo distribuidor e confirmados pelo produtor de biocombustível em um prazo de até quinze dias, em sistema informatizado, e deverão conter as seguintes informações:
I - biocombustível objeto do contrato;
II - volume contratado total pelo prazo de vigência do contrato;
III - volume contratado com indicação de retirada em cada ano de contrato;
IV - prazos de vigência; e
V - identificação das partes.
§ 4º Quando o volume indicado no inciso III do § 3º for retirado até 31 de dezembro de cada ano (t) poderá ser utilizado para o cálculo da redução da meta do ano subsequente (t+1).
§ 5º A quantidade de CBIOs que poderá ser reduzida da meta anual individual do distribuidor de combustíveis será contabilizada:
I - a partir do início do prazo de vigência, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos antes do início do prazo de vigência; ou
II - a partir da data de confirmação pelo produtor de biocombustível, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos após o início do prazo de
(...) Ver conteúdo completo15/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Partido Renovação Democrática (PRD), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 4º, I; 6º; 7º; 9º e 10 da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, requerendo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º a8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto n. 9.888, de 27 de junho de 2019; da íntegra da Resolução ANP n. 791, de 12 de junho de 2019; e dos arts. 6º, incisos II a IV; 8º, II; 11, §3º; e 13 da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, a versar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
Eis o teor dos dispositivos impugnados:
Lei n. 13.576/2017
Art. 4º. São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros:
I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei;
Art. 6º. As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados:
I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis;
II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - (VETADO);
IV - a valorização dos recursos energéticos;
V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Art. 7º. A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
§ 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento.
§ 3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.
§ 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.
Art. 9º. O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Decreto n. 9.888/2019
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Art. 2º As metas de que trata o art. 1º:
I - serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;
II - enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e
III - observarão:
a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
c) a valorização dos recursos energéticos;
d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e
f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Parágrafo único. A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.
Art. 3º Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.
§ 1º Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.
§ 2º Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.
§ 3º O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 13.576, de 2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24 de dezembro de 2019.
Art. 4º A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
Art. 5º O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.
Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.
§ 2º Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
Art. 7º O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.
Art. 8º A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Art. 12. Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:
[...]
IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;
V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
VI - acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;
VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º;
Resolução ANP n. 791/2019
Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
[...]
CAPÍTULO I
DAS METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 5º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.
Art. 2º A meta anual individual de redução de gases geradores de efeito estufa do distribuidor de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
Parágrafo único. A meta anual individual:
I - será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir das metas compulsórias anuais definidas pelo CNPE; (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
III - vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e
IV - será publicada na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).
Seção I
Critérios para o Cálculo da Meta Anual Individual
Art. 3º O cálculo da meta anual individual considerará:
I - os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos - SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
II - a participação de mercado dos distribuidores de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis que tenham biocombustíveis substitutos em escala comercial, conforme discriminados no item I do Anexo.
Art. 4º A ANP divulgará anualmente em sua página na internet as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
Parágrafo único. As metas preliminares utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no SIMP considerando o período de janeiro a outubro do ano anterior ao de vigência da meta.
Art. 5º A meta anual individual definitiva, para cada distribuidor, será publicada até 31 de março do ano de sua vigência.
§ 1º O cálculo das metas definitivas utilizará os dados de movimentação de combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)
§ 2º Antes do cálculo da individualização das metas anuais de cada distribuidor, a ANP reduzirá da meta anual estabelecida pelo CNPE os CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado, no ano anterior ao de vigência da meta, por parte não obrigada, definida nos termos do art. 8º, inciso III, da Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019. (Redação acrescida pelo Resolução nº 843/2021)
Art. 6º A participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis será calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas:
I - somatório do volume comercializado pelo distribuidor no período relativo a cada um dos combustíveis discriminados no item I do Anexo;
II - quantidade de combustível fóssil correspondente ao volume de cada produto comercializado, descontando a quantidade de biocombustível do produto;
III - cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado conforme fórmula constante no item II do Anexo;
IV - somatório das emissões correspondentes a cada combustível fóssil comercializado pelo distribuidor, conforme fórmula constante no item III do Anexo; e
V - participação de mercado do distribuidor, conforme fórmula constante no item IV do Anexo.
§ 1º A comercialização do combustível fóssil que não possua oferta nacional de biocombustível substituto em escala comercial não será contabilizada para o cálculo da meta do distribuidor de combustíveis.
§ 2º Anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis.
§ 3º Serão desconsiderados do somatório do volume de cada combustível comercializado pelo distribuidor aqueles volumes comercializados para outro distribuidor e os volumes destinados à exportação.
Art. 6º-A A meta anual individual definitiva poderá ser reduzida mediante a comprovação da aquisição e retirada de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo (contrato) firmado com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
§ 1º Na hipótese de contratos firmados entre o distribuidor e a matriz do produtor de biocombustíveis ou cooperativas de produtores de biocombustíveis, os contratos deverão especificar o volume a ser adquirido de cada unidade produtora de biocombustível detentora do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis de forma a contabilizar o fator para emissão de CBIO de cada uma delas e assim permitir o abatimento da meta ao distribuidor contratante.
§ 2º A ANP publicará em sua página na internet (www.gov.br/anp) a quantidade de CBIOs que poderão ser descontados da meta de cada distribuidor em conjunto com a meta anual individual do distribuidor, na forma prevista no art. 6º
§ 3º Os contratos de fornecimento de biocombustíveis deverão ser registrados pelo distribuidor e confirmados pelo produtor de biocombustível em um prazo de até quinze dias, em sistema informatizado, e deverão conter as seguintes informações:
I - biocombustível objeto do contrato;
II - volume contratado total pelo prazo de vigência do contrato;
III - volume contratado com indicação de retirada em cada ano de contrato;
IV - prazos de vigência; e
V - identificação das partes.
§ 4º Quando o volume indicado no inciso III do § 3º for retirado até 31 de dezembro de cada ano (t) poderá ser utilizado para o cálculo da redução da meta do ano subsequente (t+1).
§ 5º A quantidade de CBIOs que poderá ser reduzida da meta anual individual do distribuidor de combustíveis será contabilizada:
I - a partir do início do prazo de vigência, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos antes do início do prazo de vigência; ou
II - a partir da data de confirmação pelo produtor de biocombustível, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos após o início do prazo de
(...) Ver conteúdo completo09/02/2024 Visualizar PDF
08/02/2024 Visualizar PDF
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