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05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade: i) na ADI 7.596, não conheceu dos recursos opostos pela Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom), pelo Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis (Sinbracom) e pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom) e rejeitou os embargos de declaração do Partido Renovação Democrática (PRD); e ii) na ADI 7.617, não conheceu dos aclaratórios opostos pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS (RENOVABIO). LEI N. 13.576/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Partido Renovação Democrática (PRD), autor da ação, e por entidades admitidas na qualidade de amici curiae (Brasilcom, Sinbracom e Abicom) contra acórdão proferido em virtude do julgamento das ADIs 7.596 e 7.617, por meio do qual reconhecida a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 13.576/2017, concernente à política nacional de biocombustíveis e descarbonização (RenovaBio).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se amici curiae possuem legitimidade recursal para opor embargos de declaração em ação direta; e (ii) verificar se o acórdão embargado contém omissões, obscuridades ou contradições considerados preceitos que normatizaram a política pública de descarbonização e seus impactos econômicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que amici curiae, embora relevantes para a ampliação do debate constitucional, não integram a relação processual, nem possuem legitimidade para interpor recursos em ações de controle abstrato.
4. Quanto aos embargos opostos pelo partido autor da ADI 7.596, não se verificam as alegadas omissões ou obscuridades, uma vez que as questões relativas aos impactos concorrenciais, à dinâmica econômica do programa RenovaBio e à previsibilidade do mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs) foram suficientemente apreciadas à luz dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.
5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha razões adequadas para a formação do convencimento.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente, sem a demonstração de vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos e rejeitados os aclaratórios opostos pelo Partido Renovação Democrática (PRD).
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