Informações do processo ADI 7596

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24/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações (ADIs 7.596 e 7.617) para julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017: arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ezikelly Silva Barros; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil, o Dr. Carlos Bastide Horbach; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio Cesar Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AMBIENTAL E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO BRASIL NO ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUATRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS (RENOVABIO). LEI N. 13.576/2017. REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA. METAS COMPULSÓRIAS INDIVIDUAIS ATRIBUÍDAS AOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. EMISSÃO DE CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO POLUIDOR-PAGADOR, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROGRAMA RENOVABIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelos Partidos Renovação Democrática (PRD) e Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Lei n. 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), bem como contra normas infralegais correlatas. Sustenta-se que a imposição exclusiva de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis violaria os princípios constitucionais da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade, além de desvirtuar os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.

2. Alega-se, ainda, que a modelagem do RenovaBio teria imposto ônus desarrazoado e desproporcional aos distribuidores de combustíveis fósseis, na medida em que são responsáveis por apenas 0,39% das emissões de gases de efeito estufa durante o ciclo de vida dos combustíveis, deixando, por outro lado, de atribuir obrigações equivalentes a produtores e importadores de biocombustíveis, emissores primários dos Créditos de Descarbonização (CBIOs).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados da Lei n. 13.576/2017, que atribuem aos distribuidores de combustíveis fósseis metas compulsórias de descarbonização, violam os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da defesa do consumidor, e se desrespeitam os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no Acordo de Paris.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As ações foram propostas por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, legitimados universais para o controle concentrado de constitucionalidade.

5. O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental.

6. A imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, pois o critério de diferenciação – comercialização de combustíveis de origem fóssil – é objetivo e diretamente vinculado ao propósito da norma.

7. O princípio do poluidor-pagador é observado na medida em que o ônus da política ambiental recai verdadeiramente sobre os consumidores que optam por combustíveis fósseis.

8. A disciplina legal não ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores.

9. Inexiste desproporcionalidade ou confisco nas sanções previstas para o descumprimento das metas, as quais se inserem na margem de conformação legislativa e administrativa conferida ao poder público para concretizar políticas ambientais.

10. O STF reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na formulação de políticas públicas, salvo manifesta violação constitucional, inexistente no caso.

11. O cumprimento das metas do RenovaBio coaduna-se com o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e com a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando livre iniciativa e tutela ambiental.


IV. DISPOSITIVO

12. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e pedidos julgados improcedentes, para confirmar a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações (ADIs 7.596 e 7.617) para julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017: arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ezikelly Silva Barros; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil, o Dr. Carlos Bastide Horbach; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio Cesar Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AMBIENTAL E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO BRASIL NO ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUATRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS (RENOVABIO). LEI N. 13.576/2017. REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA. METAS COMPULSÓRIAS INDIVIDUAIS ATRIBUÍDAS AOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. EMISSÃO DE CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO POLUIDOR-PAGADOR, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROGRAMA RENOVABIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelos Partidos Renovação Democrática (PRD) e Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Lei n. 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), bem como contra normas infralegais correlatas. Sustenta-se que a imposição exclusiva de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis violaria os princípios constitucionais da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade, além de desvirtuar os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.

2. Alega-se, ainda, que a modelagem do RenovaBio teria imposto ônus desarrazoado e desproporcional aos distribuidores de combustíveis fósseis, na medida em que são responsáveis por apenas 0,39% das emissões de gases de efeito estufa durante o ciclo de vida dos combustíveis, deixando, por outro lado, de atribuir obrigações equivalentes a produtores e importadores de biocombustíveis, emissores primários dos Créditos de Descarbonização (CBIOs).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados da Lei n. 13.576/2017, que atribuem aos distribuidores de combustíveis fósseis metas compulsórias de descarbonização, violam os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da defesa do consumidor, e se desrespeitam os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no Acordo de Paris.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As ações foram propostas por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, legitimados universais para o controle concentrado de constitucionalidade.

5. O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental.

6. A imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, pois o critério de diferenciação – comercialização de combustíveis de origem fóssil – é objetivo e diretamente vinculado ao propósito da norma.

7. O princípio do poluidor-pagador é observado na medida em que o ônus da política ambiental recai verdadeiramente sobre os consumidores que optam por combustíveis fósseis.

8. A disciplina legal não ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores.

9. Inexiste desproporcionalidade ou confisco nas sanções previstas para o descumprimento das metas, as quais se inserem na margem de conformação legislativa e administrativa conferida ao poder público para concretizar políticas ambientais.

10. O STF reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na formulação de políticas públicas, salvo manifesta violação constitucional, inexistente no caso.

11. O cumprimento das metas do RenovaBio coaduna-se com o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e com a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando livre iniciativa e tutela ambiental.


IV. DISPOSITIVO

12. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e pedidos julgados improcedentes, para confirmar a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.



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Retirado da página 794 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. Os Partidos Renovação Democrática (PRD) e Democrático Trabalhista (PDT) propuseram ações diretas de inconstitucionalidade contra determinados dispositivos da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências”.


Em 28 de outubro de 2025, incluí o processo na pauta de julgamentos da sessão virtual do Plenário de 7 a 14 de novembro de 2025.


No dia 30 de outubro, o Partido Renovação Democrática, mediante a petição/STF n. 157.480/2025, requer ocorra o julgamento em sessão presencial. Frisa a importância da matéria. Alude à possibilidade de se realizarem sustentações orais e debates.


No dia 5 de novembro seguinte, a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), por meio da petição/STF n. 159.941/2025, requer a retirada do processo da pauta de julgamentos e a realização de audiência pública, dizendo que a causa ainda não está madura para julgamento. Argui a complexidade da matéria. Sugere o encaminhamento ao núcleo de mediação, nos termos da Resolução n. 697/2020. Aponta a inconstitucionalidade do programa.


É o relatório. Decido.


2. Em que pese a relevância da controvérsia, o fato de a apreciação ocorrer em ambiente virtual não a restringe nem desqualifica. Alterações foram promovidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal com o propósito de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento da presencial.


Dessa forma, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais e sustentação oral, inclusive para esclarecimento de matéria de fato.


À luz dos precedentes desta Corte, não há qualquer prejuízo decorrente do julgamento por meio eletrônico. Ademais, os Ministros do Supremo têm amplo acesso às peças processuais e sustentações orais, e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no portal eletrônico do Tribunal.


Sendo assim, ausente excepcionalidade a justificar o acolhimento da pretensão, mostra-se oportuno o julgamento definitivo.


Quanto à pretendida realização de audiência pública, prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, não se verificam, na espécie, os requisitos legais. Não vislumbro a necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, tampouco haveria notória insuficiência das informações constantes dos autos para a adequada solução da questão em debate.


Ao contrário, o processo está devidamente instruído e conta com a participação de representantes da indústria e comércio nacionais, os quais contribuíram de forma satisfatória para o deslinde da controvérsia constitucional.


Quanto ao pedido de encaminhamento do processo ao núcleo de conciliação, cumpre assentar a ausência de fundamento jurídico.


É que a ação não tem índole subjetiva, caracterizada por um conflito de interesses jurídicos, ou, noutras palavras, por uma pretensão resistida.


A controvérsia não pode ser resumida aos interesses econômicos esgrimados pelos amigos da Corte, especialmente antagonizados pelos produtores e importadores de biocombustíveis, de um lado, e pelos distribuidores de combustíveis fósseis, de outro.


3. Pelo exposto, indefiro os pedidos.


4. Publique-se.



Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. Os Partidos Renovação Democrática (PRD) e Democrático Trabalhista (PDT) propuseram ações diretas de inconstitucionalidade contra determinados dispositivos da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências”.


Em 28 de outubro de 2025, incluí o processo na pauta de julgamentos da sessão virtual do Plenário de 7 a 14 de novembro de 2025.


No dia 30 de outubro, o Partido Renovação Democrática, mediante a petição/STF n. 157.480/2025, requer ocorra o julgamento em sessão presencial. Frisa a importância da matéria. Alude à possibilidade de se realizarem sustentações orais e debates.


No dia 5 de novembro seguinte, a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), por meio da petição/STF n. 159.941/2025, requer a retirada do processo da pauta de julgamentos e a realização de audiência pública, dizendo que a causa ainda não está madura para julgamento. Argui a complexidade da matéria. Sugere o encaminhamento ao núcleo de mediação, nos termos da Resolução n. 697/2020. Aponta a inconstitucionalidade do programa.


É o relatório. Decido.


2. Em que pese a relevância da controvérsia, o fato de a apreciação ocorrer em ambiente virtual não a restringe nem desqualifica. Alterações foram promovidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal com o propósito de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento da presencial.


Dessa forma, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais e sustentação oral, inclusive para esclarecimento de matéria de fato.


À luz dos precedentes desta Corte, não há qualquer prejuízo decorrente do julgamento por meio eletrônico. Ademais, os Ministros do Supremo têm amplo acesso às peças processuais e sustentações orais, e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no portal eletrônico do Tribunal.


Sendo assim, ausente excepcionalidade a justificar o acolhimento da pretensão, mostra-se oportuno o julgamento definitivo.


Quanto à pretendida realização de audiência pública, prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, não se verificam, na espécie, os requisitos legais. Não vislumbro a necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, tampouco haveria notória insuficiência das informações constantes dos autos para a adequada solução da questão em debate.


Ao contrário, o processo está devidamente instruído e conta com a participação de representantes da indústria e comércio nacionais, os quais contribuíram de forma satisfatória para o deslinde da controvérsia constitucional.


Quanto ao pedido de encaminhamento do processo ao núcleo de conciliação, cumpre assentar a ausência de fundamento jurídico.


É que a ação não tem índole subjetiva, caracterizada por um conflito de interesses jurídicos, ou, noutras palavras, por uma pretensão resistida.


A controvérsia não pode ser resumida aos interesses econômicos esgrimados pelos amigos da Corte, especialmente antagonizados pelos produtores e importadores de biocombustíveis, de um lado, e pelos distribuidores de combustíveis fósseis, de outro.


3. Pelo exposto, indefiro os pedidos.


4. Publique-se.



Brasília, 6 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão