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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE RHC
CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO
INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que
não se fazem presentes.
2. Caso concreto em que a matéria foi decidida com a devida e clara
fundamentação, no sentido de que as teses de ausência de fundamentação
idônea no decreto prisional e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do
CPP já foram rechaçadas por ocasião do julgamento do RHC n. 175.664/SP.
O acórdão destacou ainda que a revisão das premissas fáticas fixadas pela
Corte de origem não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do
julgado com o fim de modificar a sua conclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA JÁ AFASTADO POR ESTA CORTE, EM RECURSO
ORDINÁRIO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
CUSTÓDIA, COM ESTEIO NO MODUS OPERANDI. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 175.664/SP, desprovido por
meio de decisão publicada em 17/5/2023, esta Corte já rechaçou as teses
relativas à ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e ausência
dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual deve ser mantida
a decisão agravada, que não conheceu da impetração.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 175664 (2023/0015830-0) em 08/02/2024 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado:
Habeas Corpus - Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das
vítimas e com emprego de arma de fogo de uso restrito/proibido e Associação criminosa -
Prisão preventiva - Pleito de concessão de liberdade provisória Impossibilidade - Prova de
materialidade e consistentes indícios de autoria - Declarações da vítima, identificação do
corréu e imagens da câmera de segurança - Decisão baseada na gravidade concreta do delito
- Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como
para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Eventuais condições
pessoais favoráveis por si só não inviabilizam o cárcere, ante a necessidade da segregação
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Impossibilidade de adoção de
medidas cautelares diversas da prisão por insuficiência e inadequação ao caso concreto -
Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
312 do CPP e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Alega que "o único indício de autoria em relação ao paciente é a palavra do
corréu" (fl. 6), bem como que "o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação
lícita e colaborou durante a investigação. Essas circunstâncias, somadas à fragilidade dos
indícios de autoria, revelam sem sombra de dúvidas que as medidas cautelares diversas
da prisão são suficientes e mais adequadas ao caso" (fl. 13).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa.
Verifica-se, no caso, mera reiteração de recurso anteriormente interposto, pois
as questões trazidas pelo impetrante, relativas à idoneidade da fundamentação do decreto
prisional (datado de 20/9/2022) e à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP,
já foram analisadas por ocasião do julgamento do RHC 175.664/SP, que foi desprovido
por meio de decisão publicada em 17/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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