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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
PAULO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
16/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ, fls. 69-70):
Revisão Criminal. Requerente condenado pelo crime de atentado
violento ao pudor (artigo 214 combinado com o artigo 224, alínea “a", e
artigo 226, inciso I, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei
n.º 12.015/2009). Alegação de decisão contrária à evidência dos autos.
1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão
criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente
aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se
totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não
se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. 2. Em
sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o
fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a
condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a
contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão
revisional. 3. Situação não desenhada nos autos. Decisão
condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso
com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma
decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 4.
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),independentemente
da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)" (STJ, Tema Repetitivo 1121). 5. A modificação de pena em sede
de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um
quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos
autos (STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de
16/12/2015;AgRg no HC nº 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022,DJe de
28/10/2022; AgRg no AREsp nº 511.248/PR, relatorMinistro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em10/4/2018, DJe de 16/4/2018). 6.
Sanção que não comporta alteração. Pedido indeferido.
O paciente foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao
pudor (artigo 214 combinado com o artigo 224, alínea “a", e artigo 226, inciso I, todos
do Código Penal, com redação anterior à Lei n.º 12.015/2009) e condenado à pena
de 10 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese: a ) que a decisão condenatória é contrária à
evidência dos autos, razão pela qual colima a absolvição por insuficiência probatória;
b) que a conduta pela qual foi condenado o paciente deve, mesmo após o transito
em julgado da sentença, ser desclassificado para o tipo descrito no artigo 215-A,
“caput", do Código Penal e reduzida sua sanção; c) que a revisão criminal proposta
foi indeferida e que haveria a caracterização de constrangimento ilegal.
Ao final, requer a concessão da ordem para "reformar o v. acórdão
proferido em sede de Revisão Criminal, para que seja determinada a
desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para o delito de
importunação sexual" (e-STJ, fl. 33).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
Outrossim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do acervo fático-
probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo
na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. VIA INADEQUADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. LEI
13.431/2017. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA.
PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta,
em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático
nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias foram cautelosas na
análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora
ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser,
sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do
CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção
da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas
uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação
do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado.
5. Tendo o órgão ministerial desistido da ouvida da ofendida em juízo,
"a defesa - que não especificou tal prova em sua resposta à acusação
- foi intimada quanto à homologação e permaneceu silente, inclusive
ao final da instrução e em suas alegações derradeiras, de modo a se
operar o fenômeno da preclusão".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - Grifo Acrescido
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal, "conforme uníssona jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no art. 212 do
Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno
e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.' (HC
298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg no HC n. 744.574/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022,
DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original).
2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo
no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos
de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante
dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o
depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas
demais provas, inclusive pericial e testemunhal.
Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para
amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus,
proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o
caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária,
soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à
existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ
07/03/2005, p. 291).
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) - Grifo acrescido
Por fim, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 08/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?