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Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. STATUS
LIBERTATIS DO PACIENTE. CABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. 289 PEDRAS DE CRACK, 24 TABLETES DE
MACONHA, 153 PINOS DE COCAÍNA, E 30 PAPELOTES DE
COCAÍNA. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONSTATADA. PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO.
1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que
justificassem o ingresso forçado no domicílio dos pacientes, pois
ausente qualquer referência à prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade
da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os
entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do
acusado.
2. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.
Sustenta que o acórdão impugnado teria desconsiderado a
autorização do morador para o acesso ao imóvel objeto da busca e apreensão
domiciliar, impondo requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a
aferição do consentimento do investigado.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao
consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE
n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do
Tema n. 1.208 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE.
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. 289 PEDRAS DE CRACK, 24 TABLETES
DE MACONHA, 153 PINOS DE COCAÍNA, E 30 PAPELOTES DE
COCAÍNA. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CONSTATADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que
justificassem o ingresso forçado no domicílio dos pacientes, pois ausente
qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no
local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem
sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no
domicílio do acusado.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM
QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ
DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. 289 PEDRAS DE CRACK, 24 TABLETES DE
MACONHA, 153 PINOS DE COCAÍNA, E 30 PAPELOTES DE
COCAÍNA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DAS PROVAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. NULIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel da Silva Siqueira
e Lucas da Silva Siqueira , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais nos autos do recurso de Apelação Criminal n.
1.0000.23.269176-6/001.
Consta do processo que os pacientes foram condenados, em primeiro grau
de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c
o art. 29 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, ambos
à pena final de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-
multa, e à pena de 1 ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Foram
apreendidos 289 pedras de crack, 24 tabletes de maconha, 153 pinos de cocaína e 30
papelotes de cocaína (fls. 219/232).
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa (fls. 303/316).
Neste writ, aponta a impetrante a existência de nulidade decorrente de
invasão de domicílio, sem o devido mandado judicial. Sustenta que os policiais se
dirigiram à residência dos pacientes após receberem uma denúncia anônima e que não
houve autorização para entrada por parte de seus familiares (fls. 3/11).
Requer, assim, a absolvição dos pacientes por ausência de provas válidas e
suficientes para a condenação (fl. 11).
Decisão deferindo a liminar para suspender a ação penal e determinar a
liberdade provisória dos pacientes (fls. 328/330).
Foram prestadas informações (fls. 338/341).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e no
mérito, pela denegação da ordem (fls. 345/349).
É o relatório.
O presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas
corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de
provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso
especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Não obstante, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem
influenciará diretamente no status libertatis dos pacientes, de maneira que passo à
análise do mérito.
Com efeito, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no
julgamento do HC n. 598.051/SP, estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que
seja reconhecida a existência de fundadas razões de flagrante delito e, portanto, tenha-
se como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais
na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação
segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário.
A propósito, a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO
NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS
ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA
DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as
quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção
a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser
atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado
portando ou comercializando substância entorpecente.
5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o
sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada
por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do
usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver
preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de
não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por
agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não
amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente
seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico
ali se homiziou.
[...]
5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária
ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes,
muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em
espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso
policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja
urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado
para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o
afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em
residência ou local de abrigo.
[...]
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da
diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada
em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da
ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento
do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na
diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem
como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra
policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa
para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se
foi ele livremente prestado.
8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do
tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por
provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do
indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua
função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a
não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que
orientem o julgamento de casos futuros similares.
[...]
9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que
justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação
subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso
na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca
pessoal realizada em via pública.
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos
agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o
ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada
de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da
residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada
de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-
se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às
Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e
aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do
Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de
Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem
conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança
pública federal, estadual e distrital.
[...]. (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021- grifo nosso).
No caso, no que interessa ao feito, conforme bem colocado no deferimento
da liminar, a Corte local trouxe os seguintes fundamentos para afastar a nulidade (fls.
311/314):
[...]
No caso, observo que os réus se encontravam em situação de flagrante
delito apta a legitimar o ingresso dos policiais em seu domicílio, ainda que
desacompanhados de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, a busca e apreensão realizada pelos policiais militares no
domicílio dos réus decorreu da fundada suspeita de que havia tráfico de drogas no
local, eis que, conforme esclareceram em Juízo os policiais militares Sgt. Thiago
da Silva Tavares e Sd. Jorge Oliveira Ribeiro (ordem 47/PJe Mídias), após
receberem a informação de um popular que não quis se identificar, no sentido de
que os réus estavam praticando o tráfico de drogas na via pública, compareceram
ao local para averiguar os fatos.
Ao se aproximarem da residência dos réus, os policiais deram sinal de
parada a Daniel e Lucas, tanto de forma sonora quanto verbal, no que foram
atendidos, tendo Daniel e Lucas empreendido fuga para o interior da residência da
genitora deles.
Assim, como os policiais tinham a informação de que os réus estavam
praticando o tráfico de drogas no local, e eles, ao perceberem a aproximação da
viatura e a ordem de parada dos policiais, preferiram empreender fuga em
desabalada carreira, não soa verossímil a alegação de que não havia situação de
flagrante apta a justificar o ingresso dos policiais no domicílio.
Cumpre observar, também, que segundo o depoimento judicial dos policiais
militares Thiago da Silva Tavares e Jorge Oliveira Ribeiro, que participaram
diretamente da diligência em foco, a genitora do réu, de nome Valdete, autorizou a
entrada deles no domicílio dos réus, bem como acompanhou toda diligência, tendo
inclusive a Sra. Valdete, ouvida como informante em Juízo, atestado que foram
apreendidas as drogas no interior da residência de Daniel e Lucas, filhos dela
(ordem 47/PJe Mídias).
Ao seu turno, embora não passe despercebido o relato da Sra. Valdete em
Juízo, no sentido de que “os policiais chegaram entrando" (ordem 47/PJe Mídias),
é preciso levar em conta que, por ser a genitora dos acusados, e, por tal razão, ter
sido ouvida como informante, suas alegações devem ser vistas com ressalvas,
ressaindo claro da prova produzida que, para além do consentimento da genitora
dos réus para o ingresso dos policiais no domicílio, os réus se encontravam, pelos
motivos explicitados, em situação de flagrância, também apta a autorizar a
diligência dos policiais.
Por conseguinte, se havia fundada suspeita de que no local ocorria o tráfico
de drogas, o ingresso no domicílio não deixou de observar o preceito do artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
[...]
Neste contexto, verifico que ao proceder à busca e apreensão no domicílio
dos réus, a Polícia Militar não incorreu em ilegalidade, quer porque havia fundada
suspeita de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas – suspeita esta
que se confirmou com a apreensão da grande quantidade e variedade de drogas
identificadas no auto de apreensão de fls. 19 da ordem 3 e laudos de drogas de fls.
41/45 da ordem 4 –, quer porque esta infração se classifica como permanente, na
qual o agente se encontra em flagrante delito enquanto não cessar a permanência,
nos termos do artigo 303, do Código de Processo Penal.
[...]
Como se vê, a Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que
justificassem o ingresso forçado no domicílio dos pacientes, pois ausente qualquer
referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a
veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os
entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a
mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de
ingresso na residência.
A propósito: AgRg no HC n. 698.199/RS, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 20/06/2022; e AgRg no REsp n. 1.729.391/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 12/11/2021.
Destaco que, embora o Tribunal de origem tenha consignado que a entrada
foi franqueada pela genitora dos pacientes, tal fato é negado pela defesa. Como se
sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a] s regras de
experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria
autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas [...] e, consequentemente, a formação de prova
incriminatória em desfavor do réu" (HC n. 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
9/3/2021, DJe 7/6/2021).
Com igual conclusão: HC n. 686.489/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Desse modo, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o
ingresso ilícito em residência e as suas derivações, especialmente a apreensão das
drogas. Por consequência, impõe-se a absolvição dos pacientes, por ausência de
provas da materialidade delitiva.
Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver os pacientes
com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida
como ilícita apta a manter a condenação pelos crimes a que foram condenados (art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal e art. 12 da Lei n.
10.826/2003).
Ante o exposto, concedo a ordem para anular as provas obtidas mediante
busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em
consequência, absolver os pacientes das imputações feitas nos autos da Ação Penal n.
0000397-51.2023.8.13.0346, da Vara Única da comarca de Jaboticatubas/MG.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Daniel da Silva Siqueira e Lucas da Silva Siqueira , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento à
apelação da defesa (Apelação Criminal n. 1.0000.23.269176-6/001), mantendo a
condenação dos pacientes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse
irregular e arma de fogo de uso permitido (fls. 303/316).
Neste writ, sustenta-se, em síntese, ilicitude da prova obtida na busca
domiciliar efetivada sem autorização judicial.
Postula-se, então, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
declarar a ilicitude originária e derivadas das provas utilizadas para a condenação dos
pacientes, com sua exclusão e, por consequência a absolvição dos pacientes ante a
ausência de outras provas residuais (fl. 11).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, está presente a plausibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, a Sexta Turma desta Corte, ao revisitar o tema referente à
violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação
do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera
atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não,
necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o
ingresso das autoridades públicas sem mandado, deve ser comprovado pelo Estado
(RHC n. 169.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe 11/11/2022 - grifo nosso).
Erigida essa premissa, ao tratar do tema, o voto condutor do acórdão
impugnado teceu as seguintes considerações (fls. 311/314 - grifo nosso):
[...]
No caso, observo que os réus se encontravam em situação de flagrante
delito apta a legitimar o ingresso dos policiais em seu domicílio, ainda que
desacompanhados de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, a busca e apreensão realizada pelos policiais militares no
domicílio dos réus decorreu da fundada suspeita de que havia tráfico de
drogas no local, eis que, conforme esclareceram em Juízo os policiais militares
Sgt. Thiago da Silva Tavares e Sd. Jorge Oliveira Ribeiro (ordem 47/PJe Mídias),
após receberem a informação de um popular que não quis se identificar, no
sentido de que os réus estavam praticando o tráfico de drogas na via pública,
compareceram ao local para averiguar os fatos.
Ao se aproximarem da residência dos réus, os policiais deram sinal de
parada a Daniel e Lucas, tanto de forma sonora quanto verbal, no que foram
atendidos, tendo Daniel e Lucas empreendido fuga para o interior da
residência da genitora deles.
Assim, como os policiais tinham a informação de que os réus estavam
praticando o tráfico de drogas no local, e eles, ao perceberem a aproximação
da viatura e a ordem de parada dos policiais, preferiram empreender fuga em
desabalada carreira, não soa verossímil a alegação de que não havia situação
de flagrante apta a justificar o ingresso dos policiais no domicílio.
Cumpre observar, também, que segundo o depoimento judicial dos policiais
militares Thiago da Silva Tavares e Jorge Oliveira Ribeiro, que participaram
diretamente da diligência em foco, a genitora do réu, de nome Valdete, autorizou a
entrada deles no domicílio dos réus, bem como acompanhou toda diligência, tendo
inclusive a Sra. Valdete, ouvida como informante em Juízo, atestado que foram
apreendidas as drogas no interior da residência de Daniel e Lucas, filhos dela
(ordem 47/PJe Mídias).
Ao seu turno, embora não passe despercebido o relato da Sra. Valdete em
Juízo, no sentido de que “os policiais chegaram entrando" (ordem 47/PJe Mídias),
é preciso levar em conta que, por ser a genitora dos acusados, e, por tal razão, ter
sido ouvida como informante, suas alegações devem ser vistas com ressalvas,
ressaindo claro da prova produzida que, para além do consentimento da genitora
dos réus para o ingresso dos policiais no domicílio, os réus se encontravam, pelos
motivos explicitados, em situação de flagrância, também apta a autorizar a
diligência dos policiais.
Por conseguinte, se havia fundada suspeita de que no local ocorria o
tráfico de drogas, o ingresso no domicílio não deixou de observar o preceito
do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
[...]
Neste contexto, verifico que ao proceder à busca e apreensão no
domicílio dos réus, a Polícia Militar não incorreu em ilegalidade, quer porque
havia fundada suspeita de que no local estava sendo praticado o tráfico de
drogas – suspeita esta que se confirmou com a apreensão da grande quantidade
e variedade de drogas identificadas no auto de apreensão de fls. 19 da ordem 03 e
laudos de drogas de fls. 41/45 da ordem 04 –, quer porque esta infração se
classifica como permanente, na qual o agente se encontra em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência, nos termos do artigo 303, do Código de
Processo Penal.
[...]
Nos termos da jurisprudência, a apreensão de drogas em posse de alguém
não configura fundada razão para permitir ingresso na sua residência (HC n.
670.545/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
Então, em juízo de cognição sumária, presentes a probabilidade do direito e
o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência por ter
o ingresso em domicílio se baseado em abordagem realizada por denúncia anônima e
na fuga do pacientes.
Além da demonstração de nervosismo, a confissão de que o réu guardava
drogas em sua residência não se mostra suficiente para o ingresso (HC n. 694.431/SE,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).
Ante o exposto, defiro a liminar para, por ora, suspender a ação penal
e determinar a liberdade provisória dos pacientes até julgamento final do presente writ.
Solicitem-se informações ao Juízo de piso sobre a prisão em flagrante e o
ingresso em domicílio, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?