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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O T'RÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO
CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que
não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício,
afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao
Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do
agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de
garantia da ordem pública, pois as interceptações de dados teriam
revelado uma suposta participação do agravante na denominada "Tropa
do Mago", uma das sucursais da facção "Comando Vermelho", como
aquele que, juntamente com outrem, estaria exercendo o comércio ilícito
de entorpecentes em determinado bairro, no município de Caucaia.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “justifica-se
a decretação da prisão preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para
a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (HC n. 0638376-61.2023.8.06.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada e
foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013; nos art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, VI e VII, da Lei n.
11.343/2006 (denúncia às e-STJ fls. 44/326 - Operação Akuanduba).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem alegando,
em síntese, ausência de fundamentação e dos requisitos para a custódia cautelar, e
pleiteando a prisão domiciliar. O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.
385/409), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA
LEI Nº 12.850/2013 E NOS ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII, DA
LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS
OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1.1 Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a
manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios,
não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar
a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as
razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista
a natureza do delito e a repercussão social, claramente delineiam a presença
dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não
há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o
disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
1.2 Destaca-se, ainda, a periculosidade evidenciada por meio das
circunstâncias do crime, supostamente praticado notoriamente em contexto de
organização criminosa, sendo necessária a interrupção ou diminuição da
atuação de seus integrantes. Em reforço argumentativo, ressalte-se que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores segue no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de a paciente integrar organização criminosa, em
razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade
dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de
diversas frentes de atuação;
e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico, em face da
vultuosidade dos recursos desviados. Precedentes.
1.3 Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a
imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das
medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma
vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua
aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem
pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis,
bem demonstrado na espécie.
2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE DOS CRIMES.
PERMANÊNCIA DO RISCO.
2.1. Sobre o argumento de ausência de contemporaneidade da decisão, é
inegável que a inexistência concreta de fatos novos ou contemporâneos
desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente
assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a lei pretende
tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena.
2.2. Entretanto, consoante posicionamento firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a análise da contemporaneidade não deve se restringir a
uma simples soma, meramente aritmética. Deve ser considerada, na
realidade, a relação havida entre os motivos ensejadores da pretendida
custódia (e não apenas a data do fato delituoso) e o momento da decretação
da prisão, com todas as suas particularidades, quando patente a necessidade
da constrição preventiva de liberdade, e se presentes seus requisitos
autorizadores.
2.3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada
mostra-se contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos
de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e exercer associação
para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são
de natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação
se protrai no tempo.
Precedente.
3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 318, INC. VI DO CPP.
PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA.
PRECEDENTES.
3.1 No tocante ao pedido substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
sob o argumento de que é o único responsável financeiro pelo filho menor de
3 (três) anos, verifico que, embora o paciente tenha comprovado a
paternidade, conforme certidão de nascimento de fl. 39, não logrou êxito em
demonstrar ser imprescindível aos cuidados da infante, tampouco demonstrou
ser o único responsável pela prole, nos termos exigidos pela lei processual
penal, razão pela qual pedido idêntico restou indeferido pelo Colegiado a
quo, nos autos de nº 0038272-18.2023.8.06.0001.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (grifos originais)
Na presente oportunidade, a defesa aduz que estão ausentes da espécie os
requisitos para a prisão preventiva do paciente, notadamente a contemporaneidade (os
fatos são de 2020/2021 e a segregação cautelar foi decretada apenas em 25/8/2023).
Reforça que não foram indicados elementos concretos que justificassem a necessidade da
medida extrema.
Destaca que o paciente está foragido pois é a sua prisão representa uma
injustiça: ele é jovem, estudante, primário, microempresário, com família constituída e
não está envolvido com a organização criminosa.
Alega que o paciente é o único responsável por filho menor de 12 (doze) anos
de idade e reputa legítima a substituição da prisão por medidas cautelares.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares.
A defesa manifesta, por fim, o interesse em sustentar oralmente as suas teses,
por ocasião do julgamento definitivo do presente mandamus.
Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 875.484/CE.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 417/426) e prestadas as informações (e-
STJ fls. 431/434), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem,
em parecer assim ementado (e-STJ fls. 438/439 - grifo original):
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- Pela denegação.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O decreto prisional descreveu a participação do paciente na suposta
organização criminosa nos seguintes termos (e-STJ fls. 327 e ss; 335; 346):
[...]
A presente representação é oriunda de profundo trabalho de investigação da
Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO,
vinculado ao Inquérito Policial nº 326-15/2023 (Proc. Nº 0212243-
44.2023.8.06.0001), em que após desmembramentos e compartilhamentos de
provas e elementos informativos, logrou-se êxito em compilar, identificar e
observar o modus operandi de integrantes de organizações criminosas que
disputam o controle do tráfico ilícito de drogas no município de Caucaia,
além dos crimes conexos.
As investigações tiveram como supedâneo inicial Relatórios de Interceptação
Telefônica e de Interceptação Telemática, contendo diversas informações
acerca de valores, quantidades de drogas, objetos ilícitos e pessoas
envolvidas com o tráfico de drogas e crimes correlatos no município de
Caucaia, perpetrados pela facção criminosa Guardiões do Estado – GDE e
Comando Vermelho – CV, esta subdividida em três subgrupos: Tropa
do Francês/Penetra (com atuação principalmente nos bairros São Miguel,
Marechal Rondon, Tabapuazinho e Tabapuá), Tropa do Mago (em diversos
bairros e áreas rurais de Caucaia) e Comando da Laje (bairro Padre Júlio
Maria). Após desentendimentos, houve uma ruptura da hegemonia das
citadas facções, passando a coexistir de forma independente, a Tropa do
Mago e Comando da Laje, em nome da facção criminosa Massa
Carcerária/Criminosa – MC7.
A par disso, foi utilizado também o Relatório de Extração e Análise,
devidamente autorizado judicialmente (Proc. Nº 0053356-69.2020.8.06.0064),
de três aparelhos telefônicos, apontados como sendo de propriedade de
NAILTON DOS SANTOS TAVARES, vulgo PESADELO, apreendido nos autos
do BO nº 201-4629/2020, o que corroborou com diligências realizadas em
campo referentes a indivíduos tidos, até então, como integrantes das facções
sub examine.
Para robustecer os elementos colhidos até então, também fora instaurado e,
por conseguinte, deferido por este juízo, interceptações telefônicas que
perduraram por 06 (seis) períodos, bem como extração telemática, de modo
que um grande gama de indivíduos, ab initio, foram identificados como
integrantes de facções criminosas atuantes no município de Caucaia-CE.
[...]
1.1.2.15 – Alexandre Silva de Araújo Filho e Adriele de Lima Gomes (fls.
94/96)
Os representados são apontados como integrantes da facção criminosa Tropa
do Mago, exercendo o comércio ilícito de entorpecentes no bairro Genipabu,
município de Caucaia. Para tanto, foi colacionado aos autos, trechos de
conversas interceptadas (79459431.WAV, 79448312.WAV e 79400811.WAV)
No áudio de identificador nº 79459431.WAV - Adriele, ao tomar ciência da
prisão de Thiago e Mailson orienta a “melhor todo mundo sair do grupo, pois
o MAÍLSON está lá fora com o celular, e o pegaram". A partir do Relatório
Técnico º 25/2021 constante-se que, provavelmente, a representada se referia
ao grupo de whatsapp "Família Reunida", em que membros da facção
criminosa faziam parte, inclusive Alexandre Silva.
[...]
Da necessidade da decretação de prisão preventiva:
É bem verdade que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Contudo, a medida é plenamente possível,
desde que embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a
qual demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma cumulativa, além
do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi
delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de
liberdade do imputado - periculum libertatis. Sem esses elementos já
consagrados na doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui
em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente
contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através
de profundo trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil do Estado do
Ceará, por intermédio dos Delegados de Polícia Civil atuantes na Delegacia
de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, que se utilizaram
dos mais variados meios de investigação (extração de dados telefônicos,
quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica, diligência de campo e
etc.) e lograram êxito em demonstrar, prima facie, que cada um dos
representados que foram pontuados alhures integravam organização
criminosa, seja a facção criminosa Comando Vermelho – CV, Guardiões do
Estado – GDE ou até mesmo a Tropa do Mago/Massa Carcerária/ Massa
Criminosa/ Neutro.
Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que
os fatos atribuídos à eles se revelam especialmente graves, praticados no
âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de
tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para
assegurar a hegemonia do poder exercido na região, inclusive, com mençãos
de homicídios.
[...]
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 296/332):
Trata-se de ação de habeas corpus, com formulação de pedido em caráter
liminar, formulado por Wagner Silva de Sousa, em favor de Alexandre Silva
de Araújo Filho, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações
Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal de nº
0212306-69.2023.8.06.0001.
Os autos originários tratam de representação formulada pela Polícia Civil do
Estado do Ceará, por meio da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas
Organizadas (DRACO), pela decretação de prisão preventiva, busca e
apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de
informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias
e sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre
eles o paciente, apontado, supostamente, como sendo integrante de uma das
facções criminosas, conforme consta do relatório de fls. 03/274 dos autos na
origem, cujo objeto principal é a investigação de organizações criminosas
que estariam em disputa pelo controle do tráfico ilícito de drogas no
município de Caucaia/CE, bem como demais crimes conexos.
A apuração teve início a partir de Relatórios de Interceptação Telefônica e
Telemática, elaborados em razão de deferimento judicial nos autos do
processo n° 0053356-69.2020.8.06.0064, por meio dos quais foram obtidas
informações a respeito de valores, quantidades de substâncias entorpecentes,
objetos ilícitos e pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e crimes conexos
na cidade, especialmente através de organizações criminosas, tais como
Comando Vermelho (CV), sua então sucursal Comando da Laje
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 875484 (2023/0445507-6) em 15/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (HC n. 0638376-61.2023.8.06.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada e
foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013; nos art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, VI e VII, da Lei n.
11.343/2006 (denúncia às e-STJ fls. 44/326 - Operação Akuanduba).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem alegando,
em síntese, ausência de fundamentação e dos requisitos para a custódia cautelar, e
pleiteando a prisão domiciliar. O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.
385/409), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA
LEI Nº 12.850/2013 E NOS ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII, DA
LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS
OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1.1 Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a
manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios,
não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar
a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as
razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista
a natureza do delito e a repercussão social, claramente delineiam a presença
dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não
há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o
disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
1.2 Destaca-se, ainda, a periculosidade evidenciada por meio das
circunstâncias do crime, supostamente praticado notoriamente em contexto de
organização criminosa, sendo necessária a interrupção ou diminuição da
atuação de seus integrantes. Em reforço argumentativo, ressalte-se que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores segue no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de a paciente integrar organização criminosa, em
razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade
dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de
diversas frentes de atuação;
e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico, em face da
vultuosidade dos recursos desviados. Precedentes.
1.3 Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a
imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das
medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma
vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua
aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem
pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis,
bem demonstrado na espécie.
2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CABIMENTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE
DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO.
2.1. Sobre o argumento de ausência de contemporaneidade da decisão, é
inegável que a inexistência concreta de fatos novos ou contemporâneos
desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente
assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a lei pretende
tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena.
2.2. Entretanto, consoante posicionamento firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a análise da contemporaneidade não deve se restringir a
uma simples soma, meramente aritmética. Deve ser considerada, na
realidade, a relação havida entre os motivos ensejadores da pretendida
custódia (e não apenas a data do fato delituoso) e o momento da decretação
da prisão, com todas as suas particularidades, quando patente a necessidade
da constrição preventiva de liberdade, e se presentes seus requisitos
autorizadores.
2.3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada
mostra-se contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos
de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e exercer associação
para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são
de natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação
se protrai no tempo.
Precedente.
3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 318, INC. VI DO CPP.
PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA.
PRECEDENTES.
3.1 No tocante ao pedido substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
sob o argumento de que é o único responsável financeiro pelo filho menor de
3 (três) anos, verifico que, embora o paciente tenha comprovado a
paternidade, conforme certidão de nascimento de fl. 39, não logrou êxito em
demonstrar ser imprescindível aos cuidados da infante, tampouco demonstrou
ser o único responsável pela prole, nos termos exigidos pela lei processual
penal, razão pela qual pedido idêntico restou indeferido pelo Colegiado a
quo, nos autos de nº 0038272-18.2023.8.06.0001.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (grifos originais)
Na presente oportunidade, a defesa aduz que estão ausentes da espécie os
requisitos para a prisão preventiva do paciente, notadamente a contemporaneidade (os
fatos são de 2020/2021 e a segregação cautelar foi decretada apenas em 25/8/2023).
Reforça que não foram indicados elementos concretos que justificassem a necessidade da
medida extrema.
Destaca que o paciente está foragido pois é a sua prisão representa uma
injustiça: ele é jovem, estudante, primário, microempresário, com família constituída e
não está envolvido com a organização criminosa.
Alega que o paciente é o único responsável por filho menor de 12 (doze) anos
de idade e reputa legítima a substituição da prisão por medidas cautelares.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares.
Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 875.484/CE.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 385/409):
Inicialmente, sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto
prisional e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
saliente-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível
apenas em casos extremos, nos quais pode ser decretada se, e somente se,
existirem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, para
garantir a ordem pública e/ou econômica, a aplicação da lei penal ou a
conveniência da instrução criminal, hipóteses indicadas no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Com efeito, a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal,
dentre as quais a prisão preventiva, depende da verificação de três requisitos
essenciais, com base em elementos concretos do caso analisado: a) o fumus
commissi delicti, isto é, indícios suficientes de materialidade e autoria
delitivas; b) o periculum libertatis, o estado de perigo gerado pela liberdade
do indivíduo constrito; c) as condições de admissibilidade, listadas na fonte
legal respectiva. (...)
Todavia, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, aos
pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão
preventiva ora imputada ao paciente, não havendo que se falar em restrição
ilegal ao direito constitucional de locomoção deste.
Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas
corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos
originários, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de
quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade
provisória do paciente. Senão, vejamos.
Em viés contrário ao que afirmam os impetrantes, os motivos postos no
decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados
à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias
fáticas e jurídicas envoltas no caso , de maneira que não há ilegalidade a ser
reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282,
inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos do decreto prisional de
25/08/2023, conforme fls. 2.608/2.661, dos autos nº 0212306-
69.2023.8.06.0001 (destaquei):
(...)“Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado
do Ceará, por intermédio dos Delegados de Polícia Civil atuantes na
Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO,
objetivando a decretação da Prisão Preventiva, Busca e Apreensão
Domiciliar e de Bens, Quebra do Sigilo Telefônico, Telemático, de
Informática, Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal, Bloqueio de Contas
Bancárias e o Sequestro de Bens Imóveis e Móveis, em desfavor de
indivíduos apontados como sendo integrantes de organizações
criminosas (Vide fls. 03/274). (...)
A presente representação é oriunda de profundo trabalho de
investigação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas
Organizadas - DRACO, vinculado ao Inquérito Policial nº 326-15/2023
(Proc. Nº0212243-44.2023.8.06.0001), em que após desmembramentos
e compartilhamentos de provas e elementos informativos, logrou-se
êxito em compilar, identificar e observar o modus operandi de
integrantes de organizações criminosas que disputam o controle do
tráfico ilícito de drogas no município de Caucaia, além dos crimes
conexos.
As investigações tiveram como supedâneo inicial Relatórios de
Interceptação Telefônica e de Interceptação Telemática, contendo
diversas informações acerca de valores, quantidades de drogas, objetos
ilícitos e pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e crimes
correlatos no município de Caucaia, perpetrados pela facção criminosa
Guardiões do Estado – GDE e Comando Vermelho – CV, esta
subdividida em três subgrupos: Tropa do Francês/Penetra (com
atuação principalmente nos bairros São Miguel, Marechal Rondon,
Tabapuazinho e Tabapuá), Tropa do Mago (em diversos bairros e
áreas rurais de Caucaia) e Comando da Laje (bairro Padre Júlio
Maria). Após desentendimentos, houve uma ruptura da hegemonia das
citadas facções, passando a coexistir de forma independente, a Tropa
do Mago e Comando da Laje, em nome da facção criminosa Massa
Carcerária/Criminosa – MC7.
A par disso, foi utilizado também o Relatório de Extração e Análise,
devidamente autorizado judicialmente (Proc. Nº 0053356-
69.2020.8.06.0064), de três aparelhos telefônicos, apontados como
sendo de propriedade de NAILTON DOS SANTOS TAVARES, vulgo
PESADELO, apreendido nos autos do BO nº 201-4629/2020, o que
corroborou com diligências realizadas em campo referentes a
indivíduos tidos, até então, como integrantes das facções sub examine.
Para robustecer os elementos colhidos até então, também fora
instaurado e, por conseguinte, deferido por este juízo, interceptações
telefônicas que perduraram por 06 (seis) períodos, bem como extração
telemática, de modo que um grande gama de indivíduos, ab initio,
foram identificados como integrantes de facções criminosas atuantes no
município de Caucaia-CE.
A representação formulada pela Autoridade Policial é por deveras
extensa, contando com centenas de laudas e uma infinidade de mídias
carreadas (897gb). Sendo assim, para melhor compreensão e
localização da conduta de cada um dos representados a que este juízo
entendeu a existência de indícios suficientes para a decretação das
medidas aqui pleiteadas, seguiremos a mesma lógica e numeração de
organização adotada pela Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas – DRACO, pontuando por cada facção
criminosa identificada, bem como individualizando, ao máximo, os
indivíduos dentro da organização criminosa a que se reputa pertencer,
de modo que, este colegiado passará a tecer ponderações de forma
resumida e exemplificando, de modo não taxativo, os elementos
informativos que levaram a conclusão.
Insta esclarecer que em relação aos representados que não serão
citados abaixo, entende-se que a Autoridade Policial não logrou êxito
em expor na representação indícios suficientes que os investigados
integram a organização criminosa apontada. Em ocasiões, restringe-se
em apontar somente o Relatório Técnico que detêm a aludida
informação, não parecendo razoável que este colegiado tenha que
compulsar todos os relatórios técnicos produzidos – que são muitos –
para obtê-las, sobretudo, quando estamos diante de quase uma centena
de investigados, fere-se até mesmo a parcialidade do juízo, caso assim
realizado. Outras ocasiões, tenho que os elementos informativos
colhidos até então se mostraram frágeis para concluir, ainda que
superficialmente, que os representados integram organização
criminosa, nada obstando, em razão da gravidade das condutas que se
investiga, melhor concatenação e compilação dos elementos
informativos colhidos, bem como continuidade das investigações para
que em novo e ulterior pleito seja novamente analisado por este
juízo, recomendando-se protocolo em novo processo para evitar
tumulto no trâmite deste.
(...)
1.1.2.15 – Alexandre Silva de Araújo Filho e Adriele de Lima Gomes
(fls.94/96)
Os representados são apontados como integrantes da facção
criminosa Tropa do Mago, exercendo o comércio ilícito de
entorpecentes no bairro Genipabu, município de Caucaia. Para tanto,
foi colacionado aos autos, trechos de conversas interceptadas
(79459431.WAV, 79448312.WAV e 79400811.WAV) No áudio de
identificador nº 79459431.WAV - Adriele, ao tomar ciência da prisão
de Thiago e Mailson orienta a 'melhor todo mundo sair do grupo, pois
o MAÍLSON está lá fora com o celular, e o pegaram'. A partir do
Relatório Técnico º 25/2021 constante-se (sic) que, provavelmente, a
representada se referia ao grupo de whatsapp 'Família Reunida', em
que membros da facção criminosa faziam parte, inclusive Alexandre
Silva. (...) Da necessidade da decretação de prisão preventiva: (…).
In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente
demonstrado através de profundo trabalho investigativo realizado pela
Polícia Civil do Estado do Ceará, por intermédio dos Delegados de
Polícia Civil atuantes na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas
Organizadas - DRACO, que se utilizaram dos mais variados meios de
investigação (extração de dados telefônicos, quebra de sigilo de dados,
interceptação telefônica, diligência de campo e etc.) e lograram êxito
em demonstrar, prima facie, que cada um dos representados que
foram pontuados alhures integravam organização criminosa, seja a
facção criminosa Comando Vermelho CV, Guardiões do Estado GDE
ou até mesmo a Tropa do Mago/Massa Carcerária/ Massa Criminosa/
Neutro.
Da mesma forma, se vislumbra a
Criando um monitoramento
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