Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 889834 - CE (2024/0036920-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : ALEXANDRE SILVA DE ARAUJO FILHO (PRESO)
ADVOGADO : WAGNER SILVA DE SOUSA - CE032363
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O T'RÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO
CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES.

INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que
não conheceu do
habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício,
afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao
Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.

2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do
agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de
garantia da ordem pública, pois as interceptações de dados teriam
revelado uma suposta participação do agravante na denominada "Tropa
do Mago", uma das sucursais da facção "Comando Vermelho", como
aquele que, juntamente com outrem, estaria exercendo o comércio ilícito
de entorpecentes em determinado bairro, no município de Caucaia.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “justifica-se
a decretação da prisão preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo” (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para
a decretação da prisão preventiva.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.

Processos na página

2024/0036920-0