Informações do processo 2024/0011660-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2548148
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


Atribuição em 22/11/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por HOMERO CARLOS SUITA
MORGADO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:

Apelação Cível. Ação Anulatória de Processo Administrativo instaurado na
Corregedoria Tributária de Controle Externo. Sentença de improcedência.

Inconformismo do autor. Alegação de que a sindicância disciplinar instaurada
foi convertida em sindicância patrimonial sem ato formal. Nulidade da Sessão
do Colegiado da Corregedoria Fazendária pelo voto de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil.

Obtenção de provas ilícitas quanto ao sigilo bancário e fiscal. Sindicância
patrimonial formalmente autorizada e regularmente instaurada por Portaria.
Poder/dever da Corregedoria. Proteção do interesse público e dos princípios
constitucionais da probidade e da moralidade.

ADI 4.579/RJ – Inconstitucionalidade da imposição de participação de
representante da OAB em órgão colegiado da Administração Pública
Estadual. Ofensa à autonomia dos entes federativos (artigo 18da Constituição
Federal). Integridade das decisões proferidas pelo Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo (CTCE/SEFAZ-RJ)com participação de
membro da OAB. Ausência de nulidade.

Sigilos bancário e fiscal não são absolutos e ilimitados. Servidor público
obrigado legalmente a prestar informações. Existência de interesse público.
Informações fiscais e bancárias não divulgadas a terceiros. Agir da
Administração Pública dentro dos limites legais e constitucionais. Ausência
de quebra de sigilo. Sentença de improcedência da pretensão autoral
mantida. Apelo desprovido.

Os embargos de declaração apresentados na origem não foram providos.

No especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, a parte

recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação: 1) dos arts. 489, § 1º,
IV e VI, 494 e 1.022, todos do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não se
manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia; 2) do art.
198 do Código Tributário Nacional, porque o Tribunal de origem concluiu pela
presunção de legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário. Assevera que a quebra de
sigilo é ilegal porque o caso dos autos não trata de intercâmbio de informação sigilosa do
agente público e nem de hipótese com regular processo administrativo instaurado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que não
há omissões no acórdão a quo, o qual segue jurisprudência do STJ.

Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial ao suscitar
a inaplicabilidade dos óbices declarados pelo Tribunal de origem.

Não foi ofertada contraminuta.

É o relatório. Decido.

A pretensão não merece acolhida.

O Tribunal de origem declarou que o procedimento administrativo foi
devidamente instaurado com base nos documentos presentes nos autos. Ademais, tratou
da (i)legalidade de quebra do sigilo bancário e fiscal. Logo, não observo ter havido a
alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente
exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço.

A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais
omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente
jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. Não se exige na
fundamentação das decisões judiciais uma minúcia excessiva ou uma resposta detalhada
para cada ponto específico levantado pelas partes. O magistrado possui autonomia e
discricionariedade na análise e valoração das provas e dos argumentos apresentados,
desde que observe os fundamentos jurídicos pertinentes à lide.

O papel dos tribunais não é de se pronunciar sobre aspectos secundários, ou de
se deter em questões periféricas, despidas de pertinência. A efetiva prestação da justiça
decorre da análise das questões substanciais que efetivamente afetam a resolução do
litígio, não daquelas que em nada contribuem para o desate da lide. Nesse aspecto, já foi
julgado:

Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto
sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera
injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min.
Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de
12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).

Como já dito, "somente omissão relevante para o deslinde da controvérsia
justifica o reconhecimento de sua afronta" (AgRg no AREsp n. 502.641/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2014). Dito de outro
modo, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15" (REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).

Em relação a divergência jurisprudencial e o art. 198 do CTN, o recurso especial
não impugnou os fundamentos do acórdão a quo pela possibilidade de quebra de sigilo,
o qual foi justificado à luz do art. 13 da LIA e do art. 5º do Dec. n. 42.553/2010. A
propósito, o acórdão a quo (e-STJ fl. 1.066/1.067):

Com relação ao direito aos sigilos bancário e fiscal oportuno aclarar, desde
logo, que não é absoluto e ilimitado, mormente quando se refere a servidor
público, diante da existência de interesse público.

Ademais, o artigo 13 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
condiciona a posse e o exercício do agente público à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim
de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

O Decreto de nº 42.553/2010,que regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o citado artigo 13 da Leidenº 8.429/92, que instituiu
a sindicância patrimonial, prevê em seu artigo 3° que os agentes públicos
devem atualizar anualmente e no momento em que deixarem o cargo,
emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da
respectiva variação patrimonial ocorrida.

Destarte, ilógico seria falar em quebra de sigilo quando são aferidas
informações de que o servidor, no caso Auditor Fiscal, está legalmente
obrigado a prestar, sob pena de demissão, nos termos do artigo 5º do Decreto
nº 42.553/2010, verbis:

[...]

Portanto, o órgão ou entidade competente, como a Corregedoria, ao qual o
servidor estiver vinculado, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a
evolução patrimonial do servidor público, a fim de apurar supostas
irregularidades.

A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar
todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido,
sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.

Sobre a referida Súmula, dispõe a doutrina:

Pode ocorrer [...] que a decisão recorrida analise de modo equivocado a
norma jurídica, dando-lhe conteúdo e alcance que não possui, violando-a
escancaradamente, mas aplique corretamente à hipótese em julgamento
norma diversa da mencionada. Nesse caso, se a decisão recorrida se mantém
por pelo menos um dos fundamentos, mesmo que houvesse recurso, a
reforma da decisão em relação ao fundamento erroneamente invocado pelo
julgador não mudaria o seu resultado. O fundamento invocado corretamente
por si só é suficiente para sustentar a validade da decisão e, por isso, não deve
ser admitido o recurso excepcional. Nesse sentido, a Súmula 283 do STF
enuncia que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles". (MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento,
Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão
Federal. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017).

No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo pela legalidade de quebra do sigilo com base em
disposições da LIA e do Dec. n. 42.553/2010. Atraída, por analogia, a inteligência da
Súmula nº 283 do STF, a impedir o trânsito deste apelo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 9188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão