Informações do processo 2024/0029536-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559637
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DESPACHO

1. Em petição de fls. 17.256/17.257, FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA informa ciência da decisão de fls. 17.246/17.252
que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

Comunica, também, que efetuou o pagamento integral da condenação
conforme documentos de fls. 17.263/17.264.

Requer a remessa dos autos à instância de origem para a devida
extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC.

2. Diante da renúncia tácita, pela recorrente, ao prazo recursal, certifique-se
o trânsito em julgado da decisão de fls. 17.246/17.252 e dê-se baixa imediata nos
autos, encaminhando-os à instância de origem.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 1155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela
decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 23586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF QUANTO À TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal
a quo se
manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do
CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no
julgamento dos embargos de declaração.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado o
defeito de fabricação do produto (cubo da roda do veículo) e o nexo de
causalidade com o acidente de trânsito, de modo que presente o dever de

indenizar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o
que é vedado em recurso especial.

5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do
art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 21661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de
ofensa aos artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 16.993/16.996).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 16.834):

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS

Veículo “Fiat/Stilo", placas JHN-4195 (fabricado pela Requerida e conduzido
pela Autora Maria)“capotou" na faixa de rolamento de rodovia e resultou no
falecimento de Luzia e Pedro (parentes dos Autores e que estavam no
interior do veículo conduzido), o que se lamenta Comprovados o defeito de
fabricação do “cubo da roda" do veículo e o nexo de causalidade com o
acidente de trânsito Presente o dever de indenizar Comprovados, em parte,
os danos materiais Caracterizado o dano moral Descabido o pagamento de
pensão mensal - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para
condenara Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais
(valor de R$ 2.247,78) e de indenização por danos morais (valor de R$
250.000,00, para cada Autor) - RECURSOS (APELAÇÃO DA REQUERIDA
E ADESIVO DOS AUTORES) IMPROVIDOS

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 16.848/16.850).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 16.892/16.908), interposto com

base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos, além de dissídio jurisprudencial:

(i) arts. 371, 375, 479, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, porque, "em se
tratando de casos envolvendo análise técnica, sobretudo quando produzida prova
pericial, o art. 479, do CPC, prevê que o juiz a apreciará, 'indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
levando em conta o método utilizado pelo perito' [...] no caso dos autos, como bem
reconhecido pelo v. acórdão, tem-se um laudo pericial que afirma que o cubo de roda
veículo objeto da demanda foi produzido com material supostamente inadequado, mas
que é incapaz de concluir se a roda traseira esquerda do veículo se soltou antes ou
depois do acidente de trânsito ocorrido com os consumidores. Conforme se apura do
trecho transcrito no próprio acordão, a conclusão se baseia em meras fotografias e não
em uma análise técnica, a partir de uma metodologia física ou mecânica" (e-STJ fl.
16.896). Além disso, ressalta os pontos a seguir descritos, para afastar a
responsabilidade da montadora pelo acidente (e-STJ fls. 16.897/16.898):

(...) nenhum dos elementos técnicos abordados pelo v. acórdão atesta, de
forma irrefutável, que foi a quebra do cubo de roda a causa do incidente. Por
isso, embora o v. acórdão tenha deixado de enfrentar este ponto, de fato,
não há como se afirmar que a FCA tenha qualquer espécie de
responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes.

(...) A FCA trouxe ao conhecimento do e. TJSP elementos técnicos
suficientemente capazes de demonstrar que o acidente foi o causador da
quebra do cubo e não o inverso, a saber:

a) evidência de que a Sra. Maria Dolores dormiu ao volante e perdeu
a direção do automóvel;

b) evidência da ausência de marca de frenagem na pista, o que
reafirma o fato de a Sra. Maria Dolores ter dormido ao volante;

c) evidência da ausência de marca de ferro riscado no asfalto, o que
existiria necessariamente se a roda tivesse se soltado com o veículo
em movimento;

d) evidência de que o veículo passou por um capotamento lateral
múltiplo, como comprovado pelas marcas de arrastamento dos pneus,
posição final do veículo e danos sofridos;

e) evidência de que, embora o cubo não atendesse ao requisito de
dureza, para sua fratura precoce seria necessário submetê-lo a um
esforço de pelo menos 7 (sete) vezes a sua capacidade de resistência
e um impacto superior a 5 (cinco) vezes o peso do veículo, o que
reforça que a quebra foi causada pelo acidente e não o inverso;

f) evidência de não existir indícios de fadiga no cubo de roda, mas,
sim, quebra em razão de choque, divergindo da conclusão dos laudos
do CESVI e IPT;

g) evidência de que as três marcas de pneus na rodovia
representavam o rastro deixado por duas rodas traseiras e apenas
uma roda dianteira, como demonstrado no vídeo de simulação do
acidente, esclarecendo a dinâmica do ocorrido.

Nesse contexto, defende que "(...) o v. acórdão apenas 'pinçou' alguns
destes elementos técnicos para abordar em seu cerne, mas, evidentemente, sem dar o

mesmo "peso" conferido aos elementos que favoreceriam a tese dos Recorridos" (e-
STJ fl. 16.898).

Assim, "inexistindo nos autos qualquer elemento técnico capaz de atestar
que o cubo de roda do veículo se rompeu antes do incidente, tornando-se a causa para
a perda da direção do automóvel, de fato, a responsabilização da montadora se
tornará descabida, ainda que o componente tenha eventualmente deixado de atender
os requisitos de 'dureza' dele esperados" (e-STJ fl. 16.899).

Defende que "Os aclaratórios opostos pela FCA enfrentavam expressamente
estas omissões, contradições e a premissa equivocada contida no v. acórdão. Como
sabido, porém, eles foram rejeitados sem a devida apreciação, em clara violação ao
disposto nos art. 1.022 e 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 16.899).

Alem disso, menciona que o TJSP desconsiderou aspectos relevantes ao
deslinde da controvérsia (e-STJ fl. 16.900):

(i) o vídeo de simulação do acidente, (ii) os esclarecimentos do Assistente
Técnico da FCA e (iii) o parecer técnico da Universidade Federal de Santa
Catarina, elementos expressamente mencionados pelo v. acórdão
(sem prejuízo dos outros tantos apresentados pela FCA), a decisão violou o
teor do disposto nos art. 371, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil,
deixando de apreciá-los apenas pelo fato de a Recorrente ter requerido ou
ser a principal interessada na sua produção, por mais esclarecedores que
possam ser ou por maior que seja sua relevância para o
correto entendimento da controvérsia.

(ii) art. 12, § 3°, III da Lei n. 8.078/1990, alegando a inobservância da teoria
da verossimilhança preponderante, "ainda que a demanda envolva relação de consumo
e a FCA esteja sujeita à inversão do ônus da prova, a indefinição do motivo e origem da
fratura que gerou o desprendimento da roda somada à robustez dos elementos
técnicos apresentados pela Recorrente, indicando a falha da condutora do veículo
como causa do acidente, aos quais o v. acórdão não deu a mesma relevância, permite
a mitigação do instituto da inversão do ônus da prova para dar lugar à aplicação da
teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual a parte que ostentar posição
mais verossímil em relação à outra, com base nos elementos de prova constantes dos
autos (ainda que indiciários), deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento,
conforme entendimento do col. STJ" (e-STJ fls. 16.900/16.901),

(iii) arts. 186, 884, 927 e 945 do CC/2002, "considerando, pois, as questões
relembradas neste recurso, que foram devidamente apontadas a tempo e modo ao e.
TJSP, para evidenciar as inconsistências do v. acordão recorrido, sobretudo as provas
apresentadas pela FCA, mencionadas pela própria decisão, que contém a análise
técnica e minuciosa do veículo e da dinâmica do acidente, não se verifica nexo de

causalidade entre o dano e a conduta da Recorrente, o que afasta a possibilidade de
reparação civil" (e-STJ fl. 16.903).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 16.954/16.992).

No agravo (e-STJ fls. 16.999/17.012), afirma a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 17.018/17.057).

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois, conforme o
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015
não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

No que concerne à tese referente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, da
leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou,
de forma clara e precisa, nenhum inciso da legislação infraconstitucional que teria
supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão
recorrido, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos
autos.

Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte,
constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da
Súmula n. 284/STF no caso.

Com relação às provas dos autos, o TJSP consignou que "ausente
contrariedade técnica apta a infirmar a conclusão do laudo pericial e que o laudo
pericial é conclusivo quanto à causa do acidente (falha mecânica do sistema de
rodagem traseiro esquerdo do veículo)". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls.
16.838/16.839):

(...) incontroverso que ocorreu o acidente de trânsito em 12 de julho de 2007,
na Rodovia BR-251, altura do quilômetro 22,5 (boletim de ocorrência de
fls.68/74), quando o veículo 'Fiat/Stilo', placas JHN-4195, conduzido pela
Autora Maria e no qual estavam o Autor Daniel (filho da Autora Maria),
Luzia Cabral de Sousa (genitora da Autora Maria e avó do Autor Daniel) e
Pedro de Alcântara Costa Pinto (filho da Autora Maria e irmão do Autor

Daniel), 'capotou' na faixa de rolamento, o que resultou no falecimento de
Luzia e Pedro, o que se lamenta.

(...)

o laudo pericial (fls.15943/16092) conclui que “Neste caso em questão, que
vitimou a família dos Autores, os trabalhos periciais puderam concluir que a
causa do acidente foi a falha mecânica do sistema de rodagem traseiro
esquerdo do veículo, a qual provocou a perda da roda, isto é, por uma
condição insegura no automóvel, que foi originada pela consequente
utilização inadequada do ferro fundido nodular na fabricação do cubo das
rodas traseiras do veículo Fiat Stilo, acidente este que, conforme mostram as
fotos reportadas pelo policial, resultou no veículo transitando desgovernado,
com apenas três rodas remanescentes, tendo derrapado no solo do
acostamento esquerdo, no asfalto sobre a pista, no acostamento direito, até
finalmente culminar no seu capotamento quando saiu do acostamento para
fora da pista" (...)

Observo que ausente contrariedade técnica apta a infirmar a conclusão do
laudo pericial e que o laudo pericial é conclusivo quanto à causa do acidente
(“falha mecânica do sistema de rodagem traseiro esquerdo do veículo").

O informante do Juízo Walter (relato transcrito por estenotipia a
fls.16308/16324) relata que “esse desprendimento [da roda] não aconteceu
em alta velocidade e sequer em marcha ré. Ele aconteceu por um impacto
que esse roda e esse pneu sofreram durante o capotamento." (relato
transcrito por estenotipia a fls.16311) e que “a princípio, o objetivo da perícia
era verificar a existência de um defeito no cubo, e nós analisamos e não
achamos defeito no cubo"(fls.16323) destacando-se que o relato deve ser
apreciado com parcimônia, pois é assistente técnico da Requerida.

Por outro lado, anoto que o vídeo de simulação do acidente elaborado pela
Requerida (link disponibilizado a fls.16786) não é suficiente para demonstrar
que houve o desprendimento da roda somente após o acidente e o
capotamento, pois tal conclusão é contrária à prova coligida, destacando-se
que o vídeo consiste em mera simulação, e não em registro do acidente.

Concluiu ainda que ficou "comprovado o defeito de fabricação do produto
(cubo da roda do veículo) e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito, de modo
que presente o dever de indenizar, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei número
8.078/90" (e-STJ fl. 16.839).

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido pelo
Tribunal de origem implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório
constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos

paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

A Justiça local não se manifestou acerca da alega inobservância da teoria da
verossimilhança preponderante, da forma como apresentada nas razões do especial.
Além disso, a parte não abordou a referida questão nos embargos declaratórios
opostos (e-STJ fls. 16.843/16.846). Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na
decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o
empecilho da Súmula n. 211/STJ

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 14983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/02/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão