Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por S GESSO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e
COSMO DANIEL DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por
analogia, na incidência da Súmula 284 do STF, assim como em razão de o aresto de
origem estar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 6°, 7°,
10°, 373, §1°, e 1.022 do CPC.
Assevera, ainda, que todos os elementos foram devidamente explorados ao
longo da demanda, e que a matéria debatida nos autos dispensa conteúdo probatório,
pretendendo tão somente discutir questão de direito. Ainda, no que tange à alegada
violação ao princípio da não-surpresa, aduz que o aresto de origem está em confronto
com jurisprudência do STJ.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, anular o
acórdão recorrido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
que profira novo julgamento do feito, em razão de ter mantido a sentença proferida pelo
juízo a quo, que julgou o feito ignorando o protesto pela produção de prova pericial, em
clara violação ao princípios do devido processo legal, da distribuição dinâmica do ônus
da prova, da não-surpresa, e à não exigência de produção de prova diabólica.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto ao mérito, o apelo especial também não merece conhecimento.
Explico.
No ponto, quanto à suposta violação aos arts. 6°, 7°, 10°, 373, §1°, do
CPC, vislumbro que o Tribunal de origem, ao concluir pelo afastamento de eventual
cerceamento do direito de defesa, analisou a controvérsia com base nos documentos
acostados nos autos e no respectivo histórico processual, levando em consideração
os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Vejamos (fls. 261-280):
[...] A Apelante também aduz que teve o direito de defesa cerceado,
uma vez que os pedidos de realização de perícia contábil e de juntada
do respectivo procedimento administrativo que lastreou a CDA teriam
sido desconsiderados.
Ocorre que a juntada do respectivo processo administrativo é ônus que
cabia à parte Embargante, nos termos do art. 16, §2º, da LEF[4],
notadamente quando não se noticiou nos autos qualquer recusa da
Administração Pública em viabilizar o acesso à referida documentação.
Ademais, diante da juntada de documentos avulsos que fazem parte do
procedimento administrativo (ID 13963209 e 13962307), é de se
concluir que o Embargante teve acesso àquele e detinha a referida
documentação quando da propositura dos presentes embargos à
execução.
[...] De todo modo, não se observa qualquer prejuízo à parte
Embargante, uma vez que a juntada do respectivo procedimento
administrativo não era requisito indispensável à propositura da
ação de execução fiscal e a sua ausência não representou qualquer
embaraço ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
especialmente quando considerada a descrição detalhada dos
fatos contida no respectivo auto de infração n. 2018.000010412912-
78.
No tocante ao pedido de realização de perícia contábil, a Embargante
sustenta que a referida perícia seria necessária para comprovar a
correlação existente entre o auto de infração n. 2018.000010412912-78,
que embasa a execução fiscal n. 0000348-34.2019.8.17.2740 (relativa
aos presentes embargos à execução), e o auto de infração n.
2018.000003579957-22, que deu origem à execução fiscal n. 0001104-
77.2018.8.17.2740.
[...] Trata-se, portanto, de tese que, para ser comprovada,
prescinde da realização de perícia, em especial de perícia de
natureza contábil.
A desnecessidade de produção da referida prova se torna ainda
mais evidente em razão de a Embargante sequer ter comprovado a
suposta tentativa de parcelamento de eventual saldo devido.
Além disso, a descrição dos fatos contida nos autos de infração
mencionados não guarda qualquer relação com o argumento
apresentado.
As autuações são absolutamente distintas e autônomas, como bem
ressaltado na sentença.
No auto de infração n. 2018.000003579957-22 (lavrado no dia
26/01/2018 – relativo à execução fiscal n. 0001104-77.2018.8.17.2740),
o Fisco verificou que o Embargante deixou de recolher ou recolheu
parcialmente o ICMS incidente sobre o frete de operações
interestaduais, na condição de responsável tributário.
Já no auto de infração n. 2018.000010412912-78 (lavrado no dia
25/10/2018 – relativo a estes autos), o Fisco, após verificar que o
Embargante lançou indevidamente no RAICMS, a título de saldo credor,
o valor R$ 2.621.778,14, no mês de janeiro de 2018, apesar de ter
declarado estoque igual a zero no mês de dezembro de 2017, o autuou
por infringência ao art. 10, II, do Dec. 44.772/2017 c/c art. 289-J, II, do
Dec. 44.650/2017, com fundamento na ausência de estorno do saldo
credor porventura existente.
A bem ver, não é necessário maior aprofundamento, tampouco a
realização de perícia de natureza contábil, para concluir pela
inexistência de correlação entre os fatos geradores das aludidas
obrigações tributárias.
É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é
amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da
matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.
Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca
o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação
de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
[...] 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de
prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que
deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas
produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023,
DJe de 4/5/2023).
[...] 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
[...] 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado.
4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram
suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve
discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova
pericial.
Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.
[...] 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021. - grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido
na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da
produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado
de mérito.
[...] 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do
CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando
o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas
constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção
de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-
probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o
óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código
de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o
magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por
outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista
que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011).
5. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se
verifique as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da
mencionada Súmula 7 do STJ .
[...] 8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.725.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019. - grifo nosso)
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n.
1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra
prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a"
prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl
no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e
AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?