Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577575 - PE (2024/0061567-7)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : S GESSO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA

AGRAVANTE : COSMO DANIEL DA SILVA

ADVOGADO : EVILÁSIO TENÓRIO DA SILVA NETO - PE031019

AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : ANDRE OLIVEIRA SOUZA - PE020629

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por S GESSO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e
COSMO DANIEL DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por
analogia, na incidência da Súmula 284 do STF, assim como em razão de o aresto de
origem estar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 6°, 7°,
10°, 373, §1°, e 1.022 do CPC.

Assevera, ainda, que todos os elementos foram devidamente explorados ao
longo da demanda, e que a matéria debatida nos autos dispensa conteúdo probatório,
pretendendo tão somente discutir questão de direito. Ainda, no que tange à alegada
violação ao princípio da não-surpresa, aduz que o aresto de origem está em confronto
com jurisprudência do STJ.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, anular o
acórdão recorrido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para

Processos na página

2024/0061567-7