Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577575 - PE (2024/0061567-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : S GESSO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE : COSMO DANIEL DA SILVA
ADVOGADO : EVILÁSIO TENÓRIO DA SILVA NETO - PE031019
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ANDRE OLIVEIRA SOUZA - PE020629
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por S GESSO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e
COSMO DANIEL DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por
analogia, na incidência da Súmula 284 do STF, assim como em razão de o aresto de
origem estar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 6°, 7°,
10°, 373, §1°, e 1.022 do CPC.
Assevera, ainda, que todos os elementos foram devidamente explorados ao
longo da demanda, e que a matéria debatida nos autos dispensa conteúdo probatório,
pretendendo tão somente discutir questão de direito. Ainda, no que tange à alegada
violação ao princípio da não-surpresa, aduz que o aresto de origem está em confronto
com jurisprudência do STJ.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, anular o
acórdão recorrido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
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2024/0061567-7Confirma a exclusão?