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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 636/637):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR
JUIZ DO NUMPETAS1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO
DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA COVID-
19. FATO IMPREVISÍVEL E EXCEPCIONAL. PARALISAÇÃO E
RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO LOCATÁRIO. REDUÇÃO
TEMPORÁRIA DO ALUGUEL. CABIMENTO.
I. Não padece de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, sentença
proferida por Juiz de Direito Substituto designado para o NUPMETAS1, nos
termos dos artigos 46 e 47da Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal, do artigo 368, inciso V, do Regimento, do artigo 33 da Resolução
TJDFT 1/2017 e dos artigos 3º, §§ 1º e 7º, da Portaria Conjunta TJDFT
33/2013.
II. Atende ao princípio da motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo
Civil, sentença que resolve o mérito mediante a aplicação do direito aos fatos
controvertidos da demanda.
III. É legítima a revisão temporária do aluguel de imóvel comercial na
hipótese em que as medidas estatais de enfrentamento da emergência de
saúde pública causada pela pandemia Covid-19 afetaram direta e
profundamente a atividade empresarial do locatário.
IV. Disfunção do quadro obrigacional de tal modo pronunciada, por evento
absolutamente imprevisível e invencível, remete ao reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato autorizado pelos artigos 317 e 421-A do Código Civil.
V. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia
Covid-19, ao estabelecer em seus artigos 6º e 7º alguns parâmetros para a
“resilição, resolução e revisão dos contratos", admitiu claramente que as
medidas restritivas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde
pública podem dar amparo a revisões contratuais de acordo com as
especificidades de cada caso concreto.
VI. O redimensionamento obrigacional temporário da locação favorece a
preservação do contrato e da própria empresa, de molde a reverter em
proveito de ambos os contratantes, da sociedade e do interesse comum,
estando, nessa perspectiva, alinhado com o princípio da solidariedade
consagrado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, e com o princípio
da função social do contrato encartado no artigo 421 do Código Civil.
VII. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 709/716).
Em suas razões (e-STJ fls. 721/736), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 93, IX, da
CF, por negativa de prestação jurisdicional, uma "vez que o Acórdão recorrido deixou
de manifestar e analisar matéria jurídica de direito alegada pela Recorrente/EMSA [...]
referente as seguintes matérias jurídicas: (i) alegação de que a Recorrida especificou
uma área menor do que a efetivamente ocupada por estabelecimento comercial,
infringindo os termos do contrato firmado e (ii) a Recorrida incluiu na sua pretensão
revisional um termo de confissão de dívida que não foi formalizado pelas partes destes
autos" (e-STJ fl. 725).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 746/758).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 826/830).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-
STJ fls. 711/712):
O acórdão consignou expressamente que o termo de confissão de dívida é
indiferente para o deslinde da controvérsia, como se verifica do seguinte
trecho do voto-condutor:
“A r. sentença consignou a inexistência de preliminares e a presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo as
alegações de que a Apelada teria informado metragem menor do que
a área efetivamente ocupada e deduzido pretensão referente a termo
de confissão de dívida diverso do firmado pelas partes indiferentes
para o deslinde da demanda.
A metragem da área locada não tem qualquer relevância para o
julgamento do litígio que tem por objeto a revisão do aluguel
convencionado. E, se eventualmente o aluguel está defasado, cabe à
Apelante demandar a sua adequação ao mercado uma vez presentes
os requisitos legais.
Registre-se que, antes mesmo da contestação, a pedido de ambas as
partes foi concedido prazo para tentativa de acordo envolvendo todos
os aspectos do termo de confissão de dívida (fls. 1/3 ID 32532254)."
(g.n.)
Com efeito, o termo de confissão de dívida não foi utilizado para
fundamentar a procedência, confirmada em segunda instância, da pretensão
autoral, evidenciando-se sua irrelevância para a solução do litígio.
Cabe ressaltar que o pleito da Embargada se alicerçou em fatos e
fundamentos, devidamente comprovados, que independem do conteúdo do
documento apontado como inexistente pela Embargante.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMSA EMPRESA SUL
AMERICANA DE MONTAGENS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela
4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de
apelação, assim ementado (fls. 629/667e):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR
JUIZ DONUMPETAS1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE.
AÇÃO DE REVISÃO DEALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA
COVID-19. FATO IMPREVISÍVELE EXCEPCIONAL. PARALISAÇÃO E
RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIALDO LOCATÁRIO. REDUÇÃO
TEMPORÁRIA DO ALUGUEL. CABIMENTO.
I. Não padece de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural,
sentença proferida por Juiz de Direito Substituto designado para o
NUPMETAS1, nos termos dos artigos 46 e 47da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal, do artigo 368, inciso V, do Regimento, do
artigo 33 da Resolução TJDFT 1/2017 e dos artigos 3º, §§ 1º e 7º,
daPortaria Conjunta TJDFT 33/2013.
II. Atende ao princípio da motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo
Civil, sentença que resolve o mérito mediante a aplicação do direito aos
fatos controvertidos da demanda.
III. É legítima a revisão temporária do aluguel de imóvel comercial na
hipótese em que as medidas estatais de enfrentamento da emergência de
saúde pública causada pela pandemia Covid-19 afetaram direta e
profundamente a atividade empresarial do locatário.
IV. Disfunção do quadro obrigacional de tal modo pronunciada, por evento
absolutamente imprevisível e invencível, remete ao reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato autorizado pelos artigos 317 e 421-A do Código Civil.
V. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia
Covid-19, ao estabelecer em seus artigos 6º e 7º alguns parâmetros para a
“resilição, resolução e revisão dos contratos", admitiu claramente que as
medidas restritivas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde
pública podem dar amparo a revisões contratuais de acordo com as
especificidades de cada caso concreto.
VI. O redimensionamento obrigacional temporário da locação favorece a
preservação do contrato e da própria empresa, de molde a reverter em
proveito de ambos os contratantes, da sociedade e do interesse comum,
estando, nessa perspectiva, alinhado com o princípio da solidariedade
consagrado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, e com o princípio
da função social do contrato encartado no artigo 421 do Código Civil.
VII. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 709/716e).
A Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da
Constituição da República, destacando a violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil
Com contrarrazões (fls. 746/758e), o recurso especial foi inadmitido (fls.
761/762e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 815e).
Os autos foram a mim distribuídos em 10.05.2024 (fl. 814e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II, VIII e XIV, do Regimento Interno desta Corte
dispõem:
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.
(...)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(...)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;
(...)
XIV - direito privado em geral.
No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o
art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a
"natureza da relação jurídica litigiosa".
Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da
competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da
relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie
da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso.
Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte
Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016,
DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a
natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente
ao recurso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014,
DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta
Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial
interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório
proposta por Rio mídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A,
tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de
telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da
empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à
competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
(...)
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente a Primeira Turma do STJ.
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/08/2016, DJe 10/10/2016).
À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema de Direito
Privado.
No caso, a Recorrida firmou com a Recorrente contrato de utilização de
espaço de uso comercial, localizado no Pontão do Lago Sul, para comercialização de
bens objeto de seu contrato social, estando a Interessada, TERRACAP aunente,
porquanto o contrato está vinculado a contrato de concessão de área pública.
Assim, trata-se de ação movida pela Recorrida em face da Recorrente e da
Interessada, objetivando "[...] enquanto perdurarem as regras comerciais restritivas
dispostas no Decreto 40.939 ou qualquer outra legislação superveniente e/ou ou
substitutiva que venha a manter e/ou determinar novas medidas de enfrentamento
aoCOVID-19 que impactem no faturamento da empresa, requer: (a) seja revisto o
acordo firmado com relação aos meses de fechamento, vez que não se pode manter os
mesmos termos valorativos do contrato originário, posto que neste período não houve
lucro da Requerente, tampouco despesas coma área para a Requerida; e (b) com
relação aos meses subsequentes à abertura ocorrida em julho de 2020, haja
readequação do contrato para reduzir o valor do aluguel mínimo mensal" (fls. 13/28e).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
492/504e):
PROCEDENTE EM PARTE OSPEDIDOS, e assim o faço com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para,
nos meses de abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2020
aplicar um fator de redução no aluguel mínimo de 50% (cinquenta por cento)
do valor devido, mantendo-se, contudo, sempre, a regra dos 7% do
faturamento bruto, o que se revelar maior. No mês de março de 2020,
aplicar um fator de redução no aluguel mínimo de 30% (trinta por cento) do
valor devido, mantendo-se, contudo, sempre, a regra dos 7% do
faturamento bruto, o que se revelar maior.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls.
629/667e).
Portanto, não se controverte nos autos o contrato de concessão de área
pública, mas, o contrato de utilização de espaço de uso comercial firmado entre as
partes e a consequente redução da contraprestação contratual em decorrência da
pandemia da COVID-19, de forma não se debate a posse de imóvel público.
Na mesma linha, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 636/667e):
Essas medidas estatais, adotadas para o enfrentamento da emergência de
saúde pública, impactaram agudamente o segmento empresarial da
Apelada: fizeram cessar o seu funcionamento num primeiro momento e
depois impuseram restrições ao seu pleno desenvolvimento.
O fechamento completo do comércio de bares e restaurantes persistiu
de19/03/2020 a 02/07/2020 e a partir daí remanesceram restrições,
sobretudo quanto ao número de frequentadores e ao horário de
funcionamento, que só cessaram em 08/10/2020, conforme evidenciam os
Decretos Distritais 41.535/2020, 41.764/2021 e 43.054/2022.
Além dos reflexos diretos das normas jurídicas mencionadas, a atividade
empresarial da Apelada foi ainda atingida pela retração da economia em
função da diminuição da interação dos agentes econômicos e dos
consumidores provocada pelo distanciamento social resultante da
pandemia. Nesse contexto, avulta o desequilíbrio obrigacional na locação
convencionada: as graves consequências da pandemia, imprevisíveis e
invencíveis, afetaram apenas, ou com muito maior intensidade, um dos
polos da relação locatícia.
Disfunção do quadro obrigacional de tal modo pronunciada, por evento
absolutamente imprevisível, remete ao reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato autorizado pelos artigos 317 e 421-A, inciso III, do Código Civil, in
verbis:
(...)
Note-se que, ao estabelecer em seus artigos 6º e 7º parâmetros para a
“resilição, resolução e revisão dos contratos", a Lei 14.010/2020, que dispõe
sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de
Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-
19),admitiu claramente que as medidas restritivas adotadas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública podem dar amparo a
revisões contratuais de acordo com as especificidades de cada caso
concreto.
A toda evidência, tamanho desarranjo obrigacional respalda intervenção
judicial para restaurar minimamente a paridade contratual. Não condiz com
a equidade contratual assegurar ao locador a percepção do aluguel
pactuado sem que o imóvel possa ter, em toda a sua plenitude, a
destinação convencionada no pacto locatício, presente o disposto no artigo
22, incisos I,II e III, da Lei 8.245/1991. Sobre o tema, vale colacionar o
ensinamento de Luiz Edson Fachin:
(...)
Conclui-se, assim, que a redução temporária do valor do aluguel mínimo, tal
como estipulada na r. sentença, preserva, nesse momento de instabilidade
econômica, a comutatividade obrigacional da locação, de maneira a impedir
que as graves adversidades da pandemia sejam absorvidas apenas pelo
locatário. Nessa diretriz, vale colacionar os seguintes julgados deste
Tribunal de Justiça:
(...)
Não infirma essa conclusão o fato de a Apelante estar adstrita ao
cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso celebrado com aTERRACAP.
As relações contratuais são independentes e por certo a Apelante, ao
estipular o valor do aluguel, levou em consideração toda a equação
econômica da concessão do terreno. A própria TERRACAP pontuou que “os
contratos de aluguel que a Emsa firma com outros particulares que
ocuparão os “lotes" que compõem o Pontão do Lago Sul é indiferente à
TERRACAP, pois ela deverá efetuar a contraprestação mensal à
TERRACAP pelo uso do imóvel inteiro, nos termos do contrato de
concessão de uso firmado".
Também não elide a revisão contratual o fato de a Apelada não ter adotado
o sistema “delivery/take away" durante o período em que persistiram as
restrições de funcionamento.
Essa era apenas uma opção – não uma imposição – que dependia da
ponderação de vários aspectos empresariais da sua alçada exclusiva.
Ademais, como pontuou o douto juiz sentenciante, “Um restaurante do
Pontão do Lago Sul, dificilmente, conseguiria concorrer no sistema delivery
com outros tantos da Capital Federal, pelo simples fato de que a grande
maioria que para ali se dirige não o faz pelas qualidades dos chefs de
cozinha que por lá orbitam. O funcionamento do local como um todo,
portanto, é fator determinante para o sucesso dos empresários que ali
locam seus espaços".
Mesmo que restasse evidenciado que a Apelada experimentou retração de
ganhos antes ou independentemente da pandemia, o fato é que as
restrições estatais, notadamente o impedimento ao funcionamento, total ou
parcial, impactaram o seu faturamento e, o que não é demasiado remarcar,
impediram que o imóvel fosse utilizado para o fim a que se destina
(destaques meus).
Nesse cenário, em que não se discute questões relacionadas a direitos
fundiários ou a procedimentos administrativos (licitações, autorizações, etc), tem
prevalecido nesta Corte Superior a compreensão de que, nas relações jurídicas
estabelecidas entre a TERRACAP e entes particulares
envolvendo contratos, obrigações e direitos reais, prevalece a natureza jurídica de
direito privado, em que pese a natureza pública dos imóveis por ela administrados.
Assim, entende-se que a competência das Turmas da Segunda Seção para
o julgamento do presente processo encontra fundamento no disposto no inciso II, do
parágrafo 2º, do art. 9º do RISTJ (obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato).
São diversos os julgados nesse sentido: REsp nº 1.882.388, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/9/2021; AREsp nº 791.555, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 28/9/2017; AREsp nº 278.062, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 5/4/2017; AREsp nº 191.604, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
1º/8/2012; REsp nº 1.403.493, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
11/6/2019; AR nº 5275, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda
Seção, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp nº 851.906, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 4/12/2014; AgRg no Ag nº 977.032, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/6/2012; e REsp nº 780.401,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 3/9/2009.
Nesse contexto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. ENCARGO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. BEM PÚBLICO.
DOMINICAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. DESCUMPRIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA. DOMÍNIO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Evidenciado o prejuízo ao interesse público e, ainda, ao pleno exercício
das atribuições do Parquet, deve ser acolhida a preliminar de nulidade
ventilada pelo MPF.
3. É patente a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente
aponta dispositivo legal que não é aplicável à hipótese considerada, o que
atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A imposição de encargo como condição resolutiva expressa,
devidamente registrada na matrícula do imóvel, como se verifica na
hipótese, confere ao donatário apenas a propriedade resolúvel do bem.
5. A doação com encargo condiciona o negócio jurídico, pois o
descumprimento da imposição pode conduzir ao seu desfazimento.
Precedentes.
6. No caso, ao concluir que seria possível afastar o encargo estabelecido
em virtude do tempo decorrido desde a formalização da doação, o acórdão
recorrido afronta a cláusula geral contratual alusiva à boa-fé objetiva,
disposta no art. 422 do Código Civil.
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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