Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2144480 - DF (2024/0052966-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO014282

JOSÉ HUMBERTO BRUNO - GO029897

JOÃO MOREIRA GONÇALVES JÚNIOR - GO027108

RECORRIDO : WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS

NAUTICOS LTDA

ADVOGADO : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
INTERES. : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 636/637):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR
JUIZ DO NUMPETAS1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO
DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA COVID-
19. FATO IMPREVISÍVEL E EXCEPCIONAL. PARALISAÇÃO E
RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO LOCATÁRIO. REDUÇÃO
TEMPORÁRIA DO ALUGUEL. CABIMENTO.

I. Não padece de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, sentença
proferida por Juiz de Direito Substituto designado para o NUPMETAS1, nos
termos dos artigos 46 e 47da Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal, do artigo 368, inciso V, do Regimento, do artigo 33 da Resolução
TJDFT 1/2017 e dos artigos 3º, §§ 1º e 7º, da Portaria Conjunta TJDFT
33/2013.

II. Atende ao princípio da motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo
Civil, sentença que resolve o mérito mediante a aplicação do direito aos fatos
controvertidos da demanda.

III. É legítima a revisão temporária do aluguel de imóvel comercial na
hipótese em que as medidas estatais de enfrentamento da emergência de
saúde pública causada pela pandemia Covid-19 afetaram direta e
profundamente a atividade empresarial do locatário.

IV. Disfunção do quadro obrigacional de tal modo pronunciada, por evento
absolutamente imprevisível e invencível, remete ao reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato autorizado pelos artigos 317 e 421-A do Código Civil.

V. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia
Covid-19, ao estabelecer em seus artigos 6º e 7º alguns parâmetros para a
“resilição, resolução e revisão dos contratos”, admitiu claramente que as

Processos na página

2024/0052966-9