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11/11/2024 Visualizar PDF
11/11/2024 Visualizar PDF
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16/10/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
15/10/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
15/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Por meio da petição STF nº 124.405/2024, eDoc. 851, a investigada ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO informa que "A partir de representação da autoridade policial, Vossa Excelência, por meio de decisão de 23/03/2024, decretou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, em desfavor da REQUERENTE, a saber:
[...]
(3.1) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA [...]
(3.2) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras; [...]
(3.4) SUSPENSÃO IMEDIATA DO PASSAPORTE, com sua entrega pelos investigados; e
(3.5) Proibição de comunicar-se com os demais investigados, por qualquer meio, inclusive por terceiros. [...]
(6) o BLOQUEIO IMEDIATO das contas bancárias/ativos financeiros.
(7) O BLOQUEIO de veículos automotores; e
(8) a SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.".
Narra, ainda, que a Primeira Turma do STF decidiu, por meio de Acórdão proferido no dia 18/06/2024, pelo "DESMEMBRAMENTO DO FEITO, com a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria do GAECO/MPRJ, para que se apurem as hipóteses dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO.".
Afirma, no entanto, que "não se tem notícia, até a presente data, da existência de investigação ou processo criminal decorrente do desmembramento do presente feito, o que torna sui generis a situação jurídica da REQUERENTE quanto ao órgão jurisdicional competente para decidir pedido de flexibilização daquelas medidas cautelares, que vêm perdurando ao longo de mais de 6 (seis) meses.".
Argumenta que "Essas observações assumem extrema relevância no caso da REQUERENTE, porque ela precisa ser submetida a exames médicos de urgência (doc 1) que não podem ser realizados com o uso de tornozeleira eletrônicaresultou positivo para a existência de hemoglobina humana em suas fezes.", haja vista que, após exame laboratorial, ÉRIKA ARAÚJO "
Por esse motivo, sustenta a revogação de todas as medidas cautelares impostas à investigada, uma vez que houve alteração do contexto fático que as ensejou, "a merecer, assim, data maxima venia, a revisão quanto à conveniência de sua manutenção.".
Requer, assim, a "imediata e integral revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas e, subsidiariamente, requer autorização para a retirada provisória da tornozeleira eletrônica pelo tempo necessário para a realização dos exames médicos citados.".
Em 18/6/2024, encaminhei o Ofício eletrônico nº 13352/2024, ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - GAEGO/MPRJ, com cópia integral dos autos deste Inq 4.954/RJ e de seus apensos (Pet 12.299 e Inq 4.955 – sigilosos gravados em pen drive), para que se apurassem as hipóteses dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO.
Nesta oportunidade, por meio do Ofício GAECO n. 0875/2024, os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Fernando Corrêa de Matos Souza (Coordenador do GAECO) e Dr. Bruno Rinaldi Botelho (Membro do GAECO), informam que:
"Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para, inicialmente, confirmar o recebimento do vosso ofício assinalado na epígrafe desta missiva.
Sem prejuízo, consignamos que, no âmbito deste GAECO/MPRJ, os elementos encaminhados por Vossa Excelência serão tratados no bojo das apurações levadas a cabo pelos Procedimentos Investigatórios Criminais nº 2018.00790221 (que tem por objeto o crime de lavagem de dinheiro) e nº 2022.00603050 (que se desdobra sobre o delito de organização criminosa e demais ilícitos praticados neste contexto).
Por fim, colhemos o ensejo para assinalar que ambos os procedimentos permanecem em tramitação, em suas regulares marchas, com o escopo de reunir justa causa suficiente para eventual ajuizamento de ação penal.
Ao ensejo, renovamos as manifestações de sincera estima e elevada consideração.".
É o breve relato.
DETERMINO a juntada do Ofício GAECO nº 0875/2024 nos autos deste Inq 4.954/RJ, bem como a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, para ciência do referido documento e para se manifestar acerca dos pedidos formulados por ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Por meio da petição STF nº 124.405/2024, eDoc. 851, a investigada ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO informa que "A partir de representação da autoridade policial, Vossa Excelência, por meio de decisão de 23/03/2024, decretou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, em desfavor da REQUERENTE, a saber:
[...]
(3.1) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA [...]
(3.2) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras; [...]
(3.4) SUSPENSÃO IMEDIATA DO PASSAPORTE, com sua entrega pelos investigados; e
(3.5) Proibição de comunicar-se com os demais investigados, por qualquer meio, inclusive por terceiros. [...]
(6) o BLOQUEIO IMEDIATO das contas bancárias/ativos financeiros.
(7) O BLOQUEIO de veículos automotores; e
(8) a SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.".
Narra, ainda, que a Primeira Turma do STF decidiu, por meio de Acórdão proferido no dia 18/06/2024, pelo "DESMEMBRAMENTO DO FEITO, com a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria do GAECO/MPRJ, para que se apurem as hipóteses dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO.".
Afirma, no entanto, que "não se tem notícia, até a presente data, da existência de investigação ou processo criminal decorrente do desmembramento do presente feito, o que torna sui generis a situação jurídica da REQUERENTE quanto ao órgão jurisdicional competente para decidir pedido de flexibilização daquelas medidas cautelares, que vêm perdurando ao longo de mais de 6 (seis) meses.".
Argumenta que "Essas observações assumem extrema relevância no caso da REQUERENTE, porque ela precisa ser submetida a exames médicos de urgência (doc 1) que não podem ser realizados com o uso de tornozeleira eletrônicaresultou positivo para a existência de hemoglobina humana em suas fezes.", haja vista que, após exame laboratorial, ÉRIKA ARAÚJO "
Por esse motivo, sustenta a revogação de todas as medidas cautelares impostas à investigada, uma vez que houve alteração do contexto fático que as ensejou, "a merecer, assim, data maxima venia, a revisão quanto à conveniência de sua manutenção.".
Requer, assim, a "imediata e integral revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas e, subsidiariamente, requer autorização para a retirada provisória da tornozeleira eletrônica pelo tempo necessário para a realização dos exames médicos citados.".
Em 18/6/2024, encaminhei o Ofício eletrônico nº 13352/2024, ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - GAEGO/MPRJ, com cópia integral dos autos deste Inq 4.954/RJ e de seus apensos (Pet 12.299 e Inq 4.955 – sigilosos gravados em pen drive), para que se apurassem as hipóteses dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO.
Nesta oportunidade, por meio do Ofício GAECO n. 0875/2024, os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Fernando Corrêa de Matos Souza (Coordenador do GAECO) e Dr. Bruno Rinaldi Botelho (Membro do GAECO), informam que:
"Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para, inicialmente, confirmar o recebimento do vosso ofício assinalado na epígrafe desta missiva.
Sem prejuízo, consignamos que, no âmbito deste GAECO/MPRJ, os elementos encaminhados por Vossa Excelência serão tratados no bojo das apurações levadas a cabo pelos Procedimentos Investigatórios Criminais nº 2018.00790221 (que tem por objeto o crime de lavagem de dinheiro) e nº 2022.00603050 (que se desdobra sobre o delito de organização criminosa e demais ilícitos praticados neste contexto).
Por fim, colhemos o ensejo para assinalar que ambos os procedimentos permanecem em tramitação, em suas regulares marchas, com o escopo de reunir justa causa suficiente para eventual ajuizamento de ação penal.
Ao ensejo, renovamos as manifestações de sincera estima e elevada consideração.".
É o breve relato.
DETERMINO a juntada do Ofício GAECO nº 0875/2024 nos autos deste Inq 4.954/RJ, bem como a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, para ciência do referido documento e para se manifestar acerca dos pedidos formulados por ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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09/10/2024 Visualizar PDF
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO DESTINADO À APURAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 121, §2º, I, III E IV, COMBINADO COM O ART. 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 121, §2º, I, III, IV E V, COMBINADO COM O ART. 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 121, §2º, I, III, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, COMBINADO COM O ART. 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SALA DE ESTADO-MAIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE CELA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. São conferidas as mesmas prerrogativas dos integrantes da magistratura (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) aos membros dos Tribunais de Contas Estaduais, dentre as quais a de ser recolhido em prisão especial ou em sala de Estado-Maior (art. 33, III, da LOMAN).
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente" (HC 117959, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe de 10/4/2014). Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
27/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 24/9/2024, nos autos da AP 2.434/DF, o agravante manifesta desistência do presente Agravo Regimental interposto contra a decisão por meio da qual mantive a prisão preventiva do ora agravante RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR (petição STF nº 121.626).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Tendo em vista que o presente recurso encontra-se pautado na Sessão Virtual da Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com início previsto para o dia 27/9/2024, DETERMINO a retirada de pauta.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 24/9/2024, nos autos da AP 2.434/DF, o agravante manifesta desistência do presente Agravo Regimental interposto contra a decisão por meio da qual mantive a prisão preventiva do ora agravante RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR (petição STF nº 121.626).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Tendo em vista que o presente recurso encontra-se pautado na Sessão Virtual da Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com início previsto para o dia 27/9/2024, DETERMINO a retirada de pauta.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em questão de ordem, a Turma, por unanimidade, votou pela concessão do tempo de 30 minutos para a Procuradoria-Geral da República apresentar a denúncia e o tempo de 15 minutos para que cada um dos denunciados realizasse sua sustentação oral. Quanto às preliminares apontadas pelas defesas, também por unanimidade, a Turma afastou as alegações de incompetência do Supremo Tribunal Federal para processamento da denúncia, de desmembramento do procedimento investigatório, de impedimento ou suspeição do Ministro Flávio Dino, de nulidade pelo cerceamento de defesa e de inépcia da inicial. Por fim, a Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA, pela prática da conduta descritas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 e contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JÚNIOR e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva, à época Vereadora do município do Rio de Janeiro), no art. 121, §2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes) e no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, "caput", todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), tudo na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), poispresentes os requisitos exigidos pelo art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Tendo em vista que o crime de organização criminosa tem natureza permanente e perpetuou-se mesmo após a diplomação do acusado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, dê-se vista à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, em atenção ao art. 53, §3º, da Constituição Federal. Falaram: o Dr. Luiz Augusto Santos Lima, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Marcelo Ferreira de Souza, pelo denunciado Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, o Dr. Cleber Lopes de Oliveira, pelo denunciado João Francisco Inácio Brazão, o Dr. Igor Luiz Batista de Carvalho, pelo denunciado Ronald Paulo Alves Pereira, e o Dr. Roberto Brzezinski Neto, pelo denunciado Domingos Inácio Brazão. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.6.2024.
05/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃOJOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
No curso do presente inquérito determinei a abertura da Pet 12.299/RJ, a qual trata do acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Federal e o nacional RONNIE LESSA, brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador da Cédula de Identidade n. 077467413, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n. 934.216.647-49, atualmente custodiado junto ao Sistema Penitenciário Federal.
O aludido acordo, fundado nas disposições dos arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/99, art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/98, art. 26, da Convenção de Palermo, art. 37, da Convenção de Mérida e arts. 3º a 7º, da Lei n. 12.850/13, foi pactuado em 16 de fevereiro de 2024, com o fim de apurar fatos ilícitos do qual o colaborador, no âmbito da sua participação, teria tomado conhecimento, testemunhado ou participado, os quais eram, até então, desconhecidos pelos órgãos de persecução penal. O acordo foi homologado no dia 18 de março de 2024.
Em despacho de 09 de maio de 2024, determinei o levantamento do sigilo integral dos autos deste Inq. 4.954/RJ e a notificação dos denunciados para apresentação de resposta à denúncia oferecida pela Procuradoria Geral.
Determinei, ainda, o apensamento da Pet 12.299/RJ, relativa à colaboração premiada de RONNIE LESSA, aos presentes autos, para tramitação conjunta, levantando o sigilo e permitindo o acesso aos advogados regularmente constituídos dos denunciados (e-Doc. 224, ID: 4122de34, fls. 270-272).
Em 07 de junho de 2024, determinei o levantamento do sigilo dos Anexos 1 e 2, do acordo de colaboração premiada de RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados (e-Doc 645).
Em 12 de junho de 2024 o Juiz de Direito Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou o Ofício n. 0910917-45/TJRJ para esta SUPREMA CORTE, no qual solicita cópia da delação premiada de RONNIE LESSA, na parte em que tornada pública, a fim de instruir o processo-crime n. 0910917-45.2023.8.19.0001.
Por fim, no dia 18 de junho de 2024 a Primeira Turma desta CORTE, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃODOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, ROBSON CALIXTO FONSECA, pela prática da conduta descritas no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JÚNIOR e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva, à época Vereadora do município do Rio de Janeiro), no art. 121, §2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes) e no art. 121, §2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, "caput", todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), tudo na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
É o breve relato.
Conforme relatado, em 07 de junho de 2024 DETERMINEI o levantamento do sigilo dos Anexos 1 e 2, do acordo de colaboração premiada de RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados (e-Doc 645):
Diante de inúmeras publicações jornalísticas com informações e trechos incompletos dos vídeos relativos às declarações prestadas por RONNIE LESSA em sede de acordo de colaboração premiada, torno públicos os Anexos 1 e 2 do referido acordo, bem como os vídeos a eles relacionados, conforme concordância da Polícia Federal que apontou não existir mais necessidade do sigilo para as investigações. Os demais anexos permanecerão em sigilo.
A defesa do colaborador RONNIE LESSA requer sua transferência para o Presídio de Tremembé/SP, em face do parágrafo 4º da Cláusula 2ª, onde ficou consignado que:
Parágrafo 4º. Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n.º 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Os benefícios previstos na colaboração premiada dependem, obviamente, da eficácia das informações prestadas, uma vez que trata-se de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal.
Isso, entretanto, não impede que, no presente momento, seja realizada, provisoriamente, a transferência pleiteada – enquanto ainda em curso a instrução processual penal; medida possível e previamente acordada por esse juízo com a a Chefia do Poder Executivo bandeirante e com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do exposto DETERMINO:
1) O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS ANEXOS 1 E 2 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados;
2) A TRANSFERÊNCIA do colaborador RONNIE LESSA (CPF 934.216.647-49) ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional, mediante monitoramento das comunicações verbais ou escritas do preso com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com monitoramento de visitas, enquanto não encerrada a instrução processual em curso no Inq. 4.954/RJ.
Comunique-se à autoridade policial.
Comunique-se ao Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Governador do Estado de São Paulo e ao Diretor do Complexo Penitenciário de Tremembé/SP. Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Diante do exposto, considerando que os autos principais deste Inq. 4.954/RJ tramitam de forma pública e eletrônica, DETERMINO que se encaminhe ao Juiz de Direito Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cópia da delação premiada de RONNIE LESSA, apenas na parte em que tornada pública (anexos 1 e 2, do acordo de colaboração premiada, bem como dos vídeos a eles relacionados), a fim de instruir o processo-crime n. 0910917-45.2023.8.19.0001.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS A DEPUTADO FEDERAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ARTIGOS 41 E 395). NARRATIVA CLARA E EXPRESSA DOS FATOS DELITUOSOS QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA.
1. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ARTS. 53, §1º e 102, I, b). Imputação na denúncia de crime de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13), de natureza permanente; bem como pedido da Procuradoria Geral da República, por conexão probatória, para investigação por obstrução da investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/13). Atos de obstrução das investigações praticados pelo denunciado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, apontado como um dos mandantes dos crimes de homicídios, após sua diplomação como deputado federal, com a finalidade de impedir o avanço da investigação para garantir que os investigados permanecessem impunes; bem como com a finalidade de embaraçar a investigação instaurada para apurar o envolvimento de organização criminosa instalada na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
2. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. As autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelos membros do Congresso Nacional, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional crimes comuns, prevista no art. 102, I, b, da Constituição Federal abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, que serão processados e julgados por essa SUPREMA CORTE. Precedentes.
3. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA SUPREMA CORTE. O simples fato de Ministro da CORTE, anteriormente à sua nomeação, ter exercido o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não o torna automaticamente impedido ou suspeito para atuar nos processos ou procedimentos investigatórios que tramitaram perante a Polícia Federal enquanto era titular da pasta. Referida condição não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Penal ou no RISTF, haja vista a total autonomia funcional da Polícia Judiciária. Precedentes da CORTE.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. As defesas dos réus tiveram acesso integral e irrestrito aos autos e todos os seus anexos, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa para o oferecimento das defesas preliminares. Eventuais novos documentos, não presentes nos autos, que as defesas entendam pertinentes durante a instrução processual penal deverão ser requeridos regularmente.
5. DENÚNCIA APTA. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa. Precedentes.
6. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA, pela prática da conduta descritas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e em face de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva, à época Vereadora do município do Rio de Janeiro), no art. 121, §2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes) e no art. 121, §2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, "caput", todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), tudo na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material).
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Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS A DEPUTADO FEDERAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ARTIGOS 41 E 395). NARRATIVA CLARA E EXPRESSA DOS FATOS DELITUOSOS QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA.
1. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ARTS. 53, §1º e 102, I, b). Imputação na denúncia de crime de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13), de natureza permanente; bem como pedido da Procuradoria Geral da República, por conexão probatória, para investigação por obstrução da investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/13). Atos de obstrução das investigações praticados pelo denunciado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, apontado como um dos mandantes dos crimes de homicídios, após sua diplomação como deputado federal, com a finalidade de impedir o avanço da investigação para garantir que os investigados permanecessem impunes; bem como com a finalidade de embaraçar a investigação instaurada para apurar o envolvimento de organização criminosa instalada na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
2. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. As autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelos membros do Congresso Nacional, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional crimes comuns, prevista no art. 102, I, b, da Constituição Federal abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, que serão processados e julgados por essa SUPREMA CORTE. Precedentes.
3. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA SUPREMA CORTE. O simples fato de Ministro da CORTE, anteriormente à sua nomeação, ter exercido o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não o torna automaticamente impedido ou suspeito para atuar nos processos ou procedimentos investigatórios que tramitaram perante a Polícia Federal enquanto era titular da pasta. Referida condição não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Penal ou no RISTF, haja vista a total autonomia funcional da Polícia Judiciária. Precedentes da CORTE.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. As defesas dos réus tiveram acesso integral e irrestrito aos autos e todos os seus anexos, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa para o oferecimento das defesas preliminares. Eventuais novos documentos, não presentes nos autos, que as defesas entendam pertinentes durante a instrução processual penal deverão ser requeridos regularmente.
5. DENÚNCIA APTA. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa. Precedentes.
6. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA, pela prática da conduta descritas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e em face de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva, à época Vereadora do município do Rio de Janeiro), no art. 121, §2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, "caput", ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes) e no art. 121, §2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, "caput", todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), tudo na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material).
19/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de representação da Procuradoria-Geral da República, apresentada em cota de oferecimento de denúncia, por meio da qual requer (a) “paralelamente à autuação da ação penal proposta por meio da denúncia anexa, que se extraia cópia integral dos autos, para a instauração de novo inquérito, cujo pedido de vista já se antecipa. O objeto é a persecução da prática do crime previsto no art. 2°, §1°, da Lei n. 12.850/13 (obstrução de investigação), por parte de Domingos Inácio Brazão, João Francisco Inácio Brazão, Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, Giniton Lages e Marco Antônio de Barros Pinto”o desmembramento do feito, com a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria do GAECO/MPRJ, para que se apurem as hipóteses dos crimes de pertencimento à organização criminosa (art. 2° da Lei n. 12.850/13), de corrupção passiva (art. 317, CP), de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n. 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior e Érika Andrade de Almeida Araújo”; e (b) “
Em relação ao primeiro pedido de desmembramento, sustenta a Procuradoria-Geral da República que, embora a denúncia oferecida diga respeito ao crime de organização criminosa e sobre os homicídios praticados contra Marielle Francisco da Silva, Anderson Pedro Matias Gomes e Fernanda Gonçalves Chaves, este Inq 4.954/RJ “possui objeto mais amplo, alcançando a investigação sobre a prática dos crimes previstos no art. 2°, §1°, da Lei n. 12.850/13, por parte dos denunciados Domingos Inácio Brazão, João Francisco Inácio Brazão e Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, em concurso com Giniton Lages e Marco Antônio de Barros Pinto”.
Ressalta, quanto ao ponto, que (a) há provas robustas de que os referidos indivíduos atuaram para embaraçar as investigações decorrentes dos homicídios praticados, crimes que se inserem em um contexto maior de atuação da organização criminosa; e (b) “aglutinar todos os fatos criminosos em uma única ação penal implicaria multiplicidade de réus e de infrações, gerando tumulto processual e dificuldades em sua tramitação”.
Já quanto ao segundo pedido de desmembramento, ressaltou o Parquet extraem-se dos autos indícios de que Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior praticou, de forma estrutural e reiterada, o crime previsto no art. 317 do Código Penal, quer na qualidade de Diretor da Divisão de Homicídios, quer no desempenho do cargo de Chefe de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”que “
Em relação a esses fatos, destacou a Procuradoria-Geral da República que “o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro possui investigações mais amplas, que tratam não só dos homicídios referidos na denúncia, mas de tantos outros que deixaram de ser investigados por Rivaldo, em decorrência de seus vínculos associativos com organizações criminosas locais”, de modo que o nexo existente entre os crimes estruturalmente praticados pelos integrantes da Delegacia de Homicídios da Capital do Rio de Janeiro e a presente investigação é meramente colateral e pontual, a recomendar o requerido desmembramento.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
No caso dos autos, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, as circunstâncias fáticas e os elementos indiciários recomendam a separação do processo, da maneira a seguir descrita.
1 – DESMEMBRAMENTO. OBSTRUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (HOMICÍDIOS DE MARIELLE FRANCISCO DA SILVA, ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES E HOMÍCIDIO TENTADO DE FERNANDA GONÇALVES CHAVES). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No que diz respeito às condutas de obstrução da investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/13), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já consignou, ao referendar decisão por mim proferida nestes autos, a existência de indícios de que DOMINGOS BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA ARAÚJO JÚNIOR atuaram com a finalidade de embaraçar as investigações relacionadas aos homicídios de Marielle Francisco da Silva, Anderson Matias Gomes e do homicídio tentado de Fernanda Gonçalves Chaves, conforme se depreende da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, c/c 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §§ 3º e 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DE EXAME DE NECROPSIA, DE RECOGNIÇÃO VISUOGRÁICA DE LOCAL DE CRIME, DE EXAME EM LOCAL DE DUPLO HOMICÍDIO E DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA DE DEPUTADO FEDERAL E DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. REITERADOS ATOS DE OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, § 2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITO DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A OUTROS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFERENDADA.
(...)
2. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, apontados como mandantes dos crimes investigados nestes autos, com a finalidade de impedir o avanço da investigação para garantir que permanecessem impunes.
3. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, com a finalidade de embaraçar a investigação instaurada para apurar o envolvimento de organização criminosa instalada na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
9. DECISÃO REFERENDADA.
(Inq 4954 Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024)
Efetivamente, conforme ressaltado pela PGR, há uma multiplicidade de condutas a serem apuradas, de modo que “aglutinar todos os fatos criminosos em uma única ação penal implicaria multiplicidade de réus e de infrações, gerando tumulto processual e dificuldades em sua tramitação”.
Além disso, no caso destes autos, os investigados DOMINGOS BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR, já denunciados por outros crimes, encontram-se presos preventivamente, enquanto os demais investigados quanto ao crime de obstrução, GINITON LAGES e MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO, cumprem medidas cautelares diversas, fato que, por si só, justifica o desmembramento da investigação, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA CORTE:
EMENTA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, diante de sua estrutura limitada, tem, em vários casos criminais de sua competência originária, determinado o desmembramento do feito. 2. Não é possível tratar a questão do desmembramento de forma geral e abstrata, sendo ela sensível, como permite o mencionado art. 80, a questões de conveniência e oportunidade. Caso no qual o número expressivo de coacusados recomenda o desmembramento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AP 674 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 2/5/2013)
E M E N T A: QUESTÃO DE ORDEM - PROCEDIMENTO PENAL ORIGINÁRIO - PLURALIDADE DE INVESTIGADOS, ALGUNS DOS QUAIS COM PRERROGATIVA DE FORO - CONVENIÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS - FACULDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - LEGITIMIDADE JURÍDICA DE TAL MEDIDA (CPP, ART. 80) - POSSIBILIDADE DESSA CISÃO PROCESSUAL, AINDA QUE OCORRENTE VÍNCULO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA - RECURSOS DE AGRAVO PREJUDICADOS, QUANTO AO ASPECTO MENCIONADO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR. - A cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (dentre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada, na espécie, a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência e não obstante presentes, no procedimento persecutório, investigados detentores de prerrogativa de foro. Precedentes.
(Inq 2601 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 17/5/2013)
O desmembramento requerido diz respeito tão somente à conduta prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução da investigação envolvendo organização criminosa), para que seja investigado e processado de maneira apartada deste inquérito, onde já oferecida a denúncia quanto aos demais delitos, permanecendo, quanto ao ponto, a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o caso, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, em razão do envolvimento de investigado com prerrogativa de foro nesta SUPMREMA CORTE
2 – DESMEMBRAMENTO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. REMESSA AO GAECO DO MPE/RJ.
Em relação às condutas de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, no que diz respeito aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), assim consignou a Procuradoria-Geral da República:
“Ainda em relação ao conteúdo do presente inquérito, extraem-se dos autos indícios de que Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior praticou, de forma estrutural e reiterada, o crime previsto no art. 317 do Código Penal, quer na qualidade de Diretor da Divisão de Homicídios, quer no desempenho do cargo de Chefe de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Isso sem mencionar os indícios de crimes de lavagem de dinheiro que teria praticado, em concurso com Érika Andrade de Almeida Araújo.
Quanto a tais fatos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro possui investigações mais amplas, que tratam não só dos homicídios referidos na denúncia, mas de tantos outros que deixaram de ser investigados por Rivaldo, em decorrência de seus vínculos associativos com organizações criminosas locais.
O nexo existente entre os crimes estruturalmente praticados pelos integrantes da Delegacia de Homicídios da Capital do Rio de Janeiro e a presente investigação é, portanto, colateral e pontual”.
A argumentação da Procuradoria-Geral da República, neste ponto específico, é corroborada pelo Relatório Final apresentado pela Polícia Federal em 25/3/2024 (fls. 18.301-18.779) e pelo Relatório Compilado de Análise juntado aos autos pela autoridade policial em 23/5/2024 (eDoc. 316, fls. 51-124), elaborado a partir do material apreendido em decorrência das medidas de busca determinadas nestes autos.
No relatório final da investigação, assim concluiu a Polícia Federal:
“Contextualizando os fatos, têm-se que RIVALDO e sua esposa ERIKA se lançaram às atividades empresariais justamente no período em que RIVALDO foi nomeado para chefiar a Delegacia de Homicídios da Capital, de modo a se protrair enquanto ele foi Diretor da Divisão de Homicídios (21/05/2016) e Chefe de Polícia Civil (08/03/2018).
Recorda-se que é justamente quando está na DHC ou à frente da PCERJ que foram encontrados relatos, depoimentos e formalizadas denúncias envolvendo episódios de corrupção e outras atividades ilícitas praticadas por RIVALDO, dentre elas aquela formalizada por RONNIE LESSA em sede de colaboração premiada
Ao narrar a dinâmica pré-crime, RONNIE LESSA revela que RIVALDO foi uma peça chave para que o crime fosse consumado em 14 de março de 2018, a mando dos Irmãos BRAZÃO . Ao Delegado, que na época das tratativas e planejamento encontrava-se como Diretor da Divisão de Homicídios, caberia garantir uma espécie de imunidade aos envolvidos, ou seja, de alguma forma as investigações que se sucederiam ao fatídico dia não poderiam chegar nos responsáveis pela empreitada criminosa .
Ao revelar tal ‘exigência fundamental’, fica claro que ela objetivava garantir que a apuração do homicídio ficasse a cargo da DHC, onde RIVALDO possuía influência e poder, ainda mais com sua recente nomeação ao posto mais alto da corporação. O distanciamento da hipótese de crime político afastaria a atribuição da Polícia Federal do caso, fato este defendido desde os primeiros momentos por RIVALDO.
Por ocasião da terceira reunião de RONNIE com os Irmãos BRAZÃO, eles teriam revelado que RIVALDO estava cuidando do redirecionamento das investigações. Ao voltar no tempo e observar o panorama das apurações na época, percebe-se que foi nesse contexto que as investigações tomaram um rumo novo, trazido pela ‘testemunha chave’ FERREIRINHA. Mesmo com as inconsistências e incoerências observadas nas narrativas de FERREIRINHA, a linha investigativa que imputava a MARCELO SICILIANO e ORLANDO CURICICA as responsabilidades pelo duplo homicídio de Marielle Franco e de Anderson Gomes foi carro-chefe da DHC até ser afastada pelo trabalho desta Polícia Federal no âmbito da Operação Nevoeiro .
Entretanto, tal trama foi só mais uma das diversas que compuseram a odisseia obstrutiva capitaneada pelo Delegado GINITON LAGES para atender aos anseios de seu mentor, conforme esmiuçado acima .
Diante dessa percuciente análise dos elementos de convicção ora trazidos, se mostra indubitável a conclusão de que RIVALDO BARBOSA instalou na Diretoria de Divisão de Homicídios um verdadeiro balcão de negócios destinado a negociatas que envolviam a omissão deliberada ou o direcionamento de investigações para pessoas que se sabiam inocentes. Para tanto, RIVALDO fez negócio com contraventores, milicianos e, como se vê no caso em tela, políticos, no afã de se locupletar financeira e politicamente.
Aqui se mostra a faceta mais abjeta de sua atuação. RIVALDO lucrava enquanto as organizações criminosas empilhavam corpos pela Região Metropolitana do Rio de Janeiro. A criação desse ambiente pernicioso permitiu o fortalecimento de grupos criminosos, tendo em vista que a omissão deliberada na repressão dos crimes de homicídio tem o condão de cultivar um ambiente fértil para todo o tipo de criminalidade, sendo esse crime o esgoto no qual desaguam os reflexos dos demais.
Uma das premissas em que se baseava esse comportamento omissivo na repressão de tais crimes era a de que os vagabundos se matavam entre eles. Assim, cabia à Divisão de Homicídios somente auferir os lucros dessa guerra sangrenta. Todavia, conforme se afere no presente caso, a atuação com base em tal princípio/pressuposto saiu de controle e levou à execução de uma Vereadora cuja trajetória jamais perpassou pela criminalidade, além de seu inocente motorista.
Em relação à sua escalada política, RIVALDO chegou ao mais alto cargo de sua corporação, mas esbarrou na inesperada magnitude da repercussão do homicídio de Marielle Franco e Anderson Gomes, cuja morosidade das investigações e notícias isoladas de inconsistências sepultaram seus ambiciosos planos.
No que concerne ao produto financeiro de sua empreitada criminosa, RIVALDO lançou mão de tipologias antiquadas de branqueamento de capitais como, por exemplo, a utilização de parentes como pessoas interpostas e sócios de empresas de fachada, talvez por ter certeza da impunidade de seus atos, embora não seja esse o escopo da presente investigação. Ademais, RIVALDO e sua esposa ERIKA, pessoa sem qualquer qualificação para realizar as atividades das empresas constituídas, realizavam, em pleno 2016 e anos seguintes, grande parte de suas transações em espécie”.
A referida conclusão foi ratificada no Relatório Compilado de Análise, ocasião em que a Polícia Federal consignou que “a percuciente análise dos bens apreendidos sob a posse dos nacionais RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO converge para a hipótese criminal delineada em sede de Relatório Final. Por meio das Informações de Polícia Judiciárias a seguir dissecadas foi possível aferir a simbiose do aparato da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro com os interesses particulares de RIVALDO”.
Desse modo, os fatos dizem respeito a contexto criminoso significativamente mais abrangente do que aquele narrado na denúncia, em âmbito de organização criminosa, inclusive no que diz respeito a outros homicídios cujas investigações teriam sido embaraçadas, além do delito de lavagem de capitais. Assim, o desmembramento do feito, neste ponto específico, também atende ao critério previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, notadamente porque os delitos teriam sido cometidos “em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes”. Quanto ao ponto, também pacífica a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INQUÉRITO. Investigação sobre tráfico de influência e suposto esquema de venda de habeas corpus. Apuração de crimes que exteriorizam tipos penais distintos, sem qualquer liame, envolvendo magistrados de tribunais diversos e pessoas não detentoras de foro privativo. Questão de Ordem resolvida no sentido do desmembramento do inquérito, preservando-se a competência constitucional de órgãos judiciários distintos
(Inq 1871 QO, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003)
3. DISPOSITIVO
Como se vê, não há qualquer óbice ou excepcionalidade a afastar, nesta hipótese, a aplicação do art. 80 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO:
(a) a INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO, a ser autuado com cópia integral destes autos e distribuído por prevenção a este Inq.
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Decisão
Trata-se de representação da Procuradoria-Geral da República, apresentada em cota de oferecimento de denúncia, por meio da qual requer (a) “paralelamente à autuação da ação penal proposta por meio da denúncia anexa, que se extraia cópia integral dos autos, para a instauração de novo inquérito, cujo pedido de vista já se antecipa. O objeto é a persecução da prática do crime previsto no art. 2°, §1°, da Lei n. 12.850/13 (obstrução de investigação), por parte de Domingos Inácio Brazão, João Francisco Inácio Brazão, Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, Giniton Lages e Marco Antônio de Barros Pinto”o desmembramento do feito, com a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria do GAECO/MPRJ, para que se apurem as hipóteses dos crimes de pertencimento à organização criminosa (art. 2° da Lei n. 12.850/13), de corrupção passiva (art. 317, CP), de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n. 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior e Érika Andrade de Almeida Araújo”; e (b) “
Em relação ao primeiro pedido de desmembramento, sustenta a Procuradoria-Geral da República que, embora a denúncia oferecida diga respeito ao crime de organização criminosa e sobre os homicídios praticados contra Marielle Francisco da Silva, Anderson Pedro Matias Gomes e Fernanda Gonçalves Chaves, este Inq 4.954/RJ “possui objeto mais amplo, alcançando a investigação sobre a prática dos crimes previstos no art. 2°, §1°, da Lei n. 12.850/13, por parte dos denunciados Domingos Inácio Brazão, João Francisco Inácio Brazão e Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, em concurso com Giniton Lages e Marco Antônio de Barros Pinto”.
Ressalta, quanto ao ponto, que (a) há provas robustas de que os referidos indivíduos atuaram para embaraçar as investigações decorrentes dos homicídios praticados, crimes que se inserem em um contexto maior de atuação da organização criminosa; e (b) “aglutinar todos os fatos criminosos em uma única ação penal implicaria multiplicidade de réus e de infrações, gerando tumulto processual e dificuldades em sua tramitação”.
Já quanto ao segundo pedido de desmembramento, ressaltou o Parquet extraem-se dos autos indícios de que Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior praticou, de forma estrutural e reiterada, o crime previsto no art. 317 do Código Penal, quer na qualidade de Diretor da Divisão de Homicídios, quer no desempenho do cargo de Chefe de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”que “
Em relação a esses fatos, destacou a Procuradoria-Geral da República que “o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro possui investigações mais amplas, que tratam não só dos homicídios referidos na denúncia, mas de tantos outros que deixaram de ser investigados por Rivaldo, em decorrência de seus vínculos associativos com organizações criminosas locais”, de modo que o nexo existente entre os crimes estruturalmente praticados pelos integrantes da Delegacia de Homicídios da Capital do Rio de Janeiro e a presente investigação é meramente colateral e pontual, a recomendar o requerido desmembramento.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
No caso dos autos, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, as circunstâncias fáticas e os elementos indiciários recomendam a separação do processo, da maneira a seguir descrita.
1 – DESMEMBRAMENTO. OBSTRUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (HOMICÍDIOS DE MARIELLE FRANCISCO DA SILVA, ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES E HOMÍCIDIO TENTADO DE FERNANDA GONÇALVES CHAVES). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No que diz respeito às condutas de obstrução da investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/13), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já consignou, ao referendar decisão por mim proferida nestes autos, a existência de indícios de que DOMINGOS BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA ARAÚJO JÚNIOR atuaram com a finalidade de embaraçar as investigações relacionadas aos homicídios de Marielle Francisco da Silva, Anderson Matias Gomes e do homicídio tentado de Fernanda Gonçalves Chaves, conforme se depreende da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, c/c 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §§ 3º e 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DE EXAME DE NECROPSIA, DE RECOGNIÇÃO VISUOGRÁICA DE LOCAL DE CRIME, DE EXAME EM LOCAL DE DUPLO HOMICÍDIO E DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA DE DEPUTADO FEDERAL E DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. REITERADOS ATOS DE OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, § 2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITO DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A OUTROS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFERENDADA.
(...)
2. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, apontados como mandantes dos crimes investigados nestes autos, com a finalidade de impedir o avanço da investigação para garantir que permanecessem impunes.
3. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, com a finalidade de embaraçar a investigação instaurada para apurar o envolvimento de organização criminosa instalada na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
9. DECISÃO REFERENDADA.
(Inq 4954 Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024)
Efetivamente, conforme ressaltado pela PGR, há uma multiplicidade de condutas a serem apuradas, de modo que “aglutinar todos os fatos criminosos em uma única ação penal implicaria multiplicidade de réus e de infrações, gerando tumulto processual e dificuldades em sua tramitação”.
Além disso, no caso destes autos, os investigados DOMINGOS BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR, já denunciados por outros crimes, encontram-se presos preventivamente, enquanto os demais investigados quanto ao crime de obstrução, GINITON LAGES e MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO, cumprem medidas cautelares diversas, fato que, por si só, justifica o desmembramento da investigação, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA CORTE:
EMENTA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, diante de sua estrutura limitada, tem, em vários casos criminais de sua competência originária, determinado o desmembramento do feito. 2. Não é possível tratar a questão do desmembramento de forma geral e abstrata, sendo ela sensível, como permite o mencionado art. 80, a questões de conveniência e oportunidade. Caso no qual o número expressivo de coacusados recomenda o desmembramento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AP 674 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 2/5/2013)
E M E N T A: QUESTÃO DE ORDEM - PROCEDIMENTO PENAL ORIGINÁRIO - PLURALIDADE DE INVESTIGADOS, ALGUNS DOS QUAIS COM PRERROGATIVA DE FORO - CONVENIÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS - FACULDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - LEGITIMIDADE JURÍDICA DE TAL MEDIDA (CPP, ART. 80) - POSSIBILIDADE DESSA CISÃO PROCESSUAL, AINDA QUE OCORRENTE VÍNCULO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA - RECURSOS DE AGRAVO PREJUDICADOS, QUANTO AO ASPECTO MENCIONADO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR. - A cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (dentre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada, na espécie, a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência e não obstante presentes, no procedimento persecutório, investigados detentores de prerrogativa de foro. Precedentes.
(Inq 2601 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 17/5/2013)
O desmembramento requerido diz respeito tão somente à conduta prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução da investigação envolvendo organização criminosa), para que seja investigado e processado de maneira apartada deste inquérito, onde já oferecida a denúncia quanto aos demais delitos, permanecendo, quanto ao ponto, a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o caso, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, em razão do envolvimento de investigado com prerrogativa de foro nesta SUPMREMA CORTE
2 – DESMEMBRAMENTO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. REMESSA AO GAECO DO MPE/RJ.
Em relação às condutas de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, no que diz respeito aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), assim consignou a Procuradoria-Geral da República:
“Ainda em relação ao conteúdo do presente inquérito, extraem-se dos autos indícios de que Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior praticou, de forma estrutural e reiterada, o crime previsto no art. 317 do Código Penal, quer na qualidade de Diretor da Divisão de Homicídios, quer no desempenho do cargo de Chefe de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Isso sem mencionar os indícios de crimes de lavagem de dinheiro que teria praticado, em concurso com Érika Andrade de Almeida Araújo.
Quanto a tais fatos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro possui investigações mais amplas, que tratam não só dos homicídios referidos na denúncia, mas de tantos outros que deixaram de ser investigados por Rivaldo, em decorrência de seus vínculos associativos com organizações criminosas locais.
O nexo existente entre os crimes estruturalmente praticados pelos integrantes da Delegacia de Homicídios da Capital do Rio de Janeiro e a presente investigação é, portanto, colateral e pontual”.
A argumentação da Procuradoria-Geral da República, neste ponto específico, é corroborada pelo Relatório Final apresentado pela Polícia Federal em 25/3/2024 (fls. 18.301-18.779) e pelo Relatório Compilado de Análise juntado aos autos pela autoridade policial em 23/5/2024 (eDoc. 316, fls. 51-124), elaborado a partir do material apreendido em decorrência das medidas de busca determinadas nestes autos.
No relatório final da investigação, assim concluiu a Polícia Federal:
“Contextualizando os fatos, têm-se que RIVALDO e sua esposa ERIKA se lançaram às atividades empresariais justamente no período em que RIVALDO foi nomeado para chefiar a Delegacia de Homicídios da Capital, de modo a se protrair enquanto ele foi Diretor da Divisão de Homicídios (21/05/2016) e Chefe de Polícia Civil (08/03/2018).
Recorda-se que é justamente quando está na DHC ou à frente da PCERJ que foram encontrados relatos, depoimentos e formalizadas denúncias envolvendo episódios de corrupção e outras atividades ilícitas praticadas por RIVALDO, dentre elas aquela formalizada por RONNIE LESSA em sede de colaboração premiada
Ao narrar a dinâmica pré-crime, RONNIE LESSA revela que RIVALDO foi uma peça chave para que o crime fosse consumado em 14 de março de 2018, a mando dos Irmãos BRAZÃO . Ao Delegado, que na época das tratativas e planejamento encontrava-se como Diretor da Divisão de Homicídios, caberia garantir uma espécie de imunidade aos envolvidos, ou seja, de alguma forma as investigações que se sucederiam ao fatídico dia não poderiam chegar nos responsáveis pela empreitada criminosa .
Ao revelar tal ‘exigência fundamental’, fica claro que ela objetivava garantir que a apuração do homicídio ficasse a cargo da DHC, onde RIVALDO possuía influência e poder, ainda mais com sua recente nomeação ao posto mais alto da corporação. O distanciamento da hipótese de crime político afastaria a atribuição da Polícia Federal do caso, fato este defendido desde os primeiros momentos por RIVALDO.
Por ocasião da terceira reunião de RONNIE com os Irmãos BRAZÃO, eles teriam revelado que RIVALDO estava cuidando do redirecionamento das investigações. Ao voltar no tempo e observar o panorama das apurações na época, percebe-se que foi nesse contexto que as investigações tomaram um rumo novo, trazido pela ‘testemunha chave’ FERREIRINHA. Mesmo com as inconsistências e incoerências observadas nas narrativas de FERREIRINHA, a linha investigativa que imputava a MARCELO SICILIANO e ORLANDO CURICICA as responsabilidades pelo duplo homicídio de Marielle Franco e de Anderson Gomes foi carro-chefe da DHC até ser afastada pelo trabalho desta Polícia Federal no âmbito da Operação Nevoeiro .
Entretanto, tal trama foi só mais uma das diversas que compuseram a odisseia obstrutiva capitaneada pelo Delegado GINITON LAGES para atender aos anseios de seu mentor, conforme esmiuçado acima .
Diante dessa percuciente análise dos elementos de convicção ora trazidos, se mostra indubitável a conclusão de que RIVALDO BARBOSA instalou na Diretoria de Divisão de Homicídios um verdadeiro balcão de negócios destinado a negociatas que envolviam a omissão deliberada ou o direcionamento de investigações para pessoas que se sabiam inocentes. Para tanto, RIVALDO fez negócio com contraventores, milicianos e, como se vê no caso em tela, políticos, no afã de se locupletar financeira e politicamente.
Aqui se mostra a faceta mais abjeta de sua atuação. RIVALDO lucrava enquanto as organizações criminosas empilhavam corpos pela Região Metropolitana do Rio de Janeiro. A criação desse ambiente pernicioso permitiu o fortalecimento de grupos criminosos, tendo em vista que a omissão deliberada na repressão dos crimes de homicídio tem o condão de cultivar um ambiente fértil para todo o tipo de criminalidade, sendo esse crime o esgoto no qual desaguam os reflexos dos demais.
Uma das premissas em que se baseava esse comportamento omissivo na repressão de tais crimes era a de que os vagabundos se matavam entre eles. Assim, cabia à Divisão de Homicídios somente auferir os lucros dessa guerra sangrenta. Todavia, conforme se afere no presente caso, a atuação com base em tal princípio/pressuposto saiu de controle e levou à execução de uma Vereadora cuja trajetória jamais perpassou pela criminalidade, além de seu inocente motorista.
Em relação à sua escalada política, RIVALDO chegou ao mais alto cargo de sua corporação, mas esbarrou na inesperada magnitude da repercussão do homicídio de Marielle Franco e Anderson Gomes, cuja morosidade das investigações e notícias isoladas de inconsistências sepultaram seus ambiciosos planos.
No que concerne ao produto financeiro de sua empreitada criminosa, RIVALDO lançou mão de tipologias antiquadas de branqueamento de capitais como, por exemplo, a utilização de parentes como pessoas interpostas e sócios de empresas de fachada, talvez por ter certeza da impunidade de seus atos, embora não seja esse o escopo da presente investigação. Ademais, RIVALDO e sua esposa ERIKA, pessoa sem qualquer qualificação para realizar as atividades das empresas constituídas, realizavam, em pleno 2016 e anos seguintes, grande parte de suas transações em espécie”.
A referida conclusão foi ratificada no Relatório Compilado de Análise, ocasião em que a Polícia Federal consignou que “a percuciente análise dos bens apreendidos sob a posse dos nacionais RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO converge para a hipótese criminal delineada em sede de Relatório Final. Por meio das Informações de Polícia Judiciárias a seguir dissecadas foi possível aferir a simbiose do aparato da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro com os interesses particulares de RIVALDO”.
Desse modo, os fatos dizem respeito a contexto criminoso significativamente mais abrangente do que aquele narrado na denúncia, em âmbito de organização criminosa, inclusive no que diz respeito a outros homicídios cujas investigações teriam sido embaraçadas, além do delito de lavagem de capitais. Assim, o desmembramento do feito, neste ponto específico, também atende ao critério previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, notadamente porque os delitos teriam sido cometidos “em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes”. Quanto ao ponto, também pacífica a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INQUÉRITO. Investigação sobre tráfico de influência e suposto esquema de venda de habeas corpus. Apuração de crimes que exteriorizam tipos penais distintos, sem qualquer liame, envolvendo magistrados de tribunais diversos e pessoas não detentoras de foro privativo. Questão de Ordem resolvida no sentido do desmembramento do inquérito, preservando-se a competência constitucional de órgãos judiciários distintos
(Inq 1871 QO, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003)
3. DISPOSITIVO
Como se vê, não há qualquer óbice ou excepcionalidade a afastar, nesta hipótese, a aplicação do art. 80 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO:
(a) a INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO, a ser autuado com cópia integral destes autos e distribuído por prevenção a este Inq.
(...) Ver conteúdo completo18/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Federal e o nacional RONNIE LESSA, brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador da Cédula de Identidade n. 077467413, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n. 934.216.647-49, atualmente custodiado junto ao Sistema Penitenciário Federal, devidamente assistido por seu advogado Dr. SAULO AUGUSTO CARVALHO SANTOS, inscrito na OAB/RJ sob o n. 240.384, com endereço profissional situado à Avenida Marechal Câmara n. 150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, constituído com poderes específicos para a celebração de acordo de colaboração premiada.
O aludido acordo, fundado nas disposições dos arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/99, art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/98, art. 26, da Convenção de Palermo, art. 37, da Convenção de Mérida e arts. 3º a 7º, da Lei n. 12.850/13, foi pactuado em 16 de fevereiro de 2024, com o fim de apurar fatos ilícitos do qual o colaborador, no âmbito da sua participação, teria tomado conhecimento, testemunhado ou participado, os quais eram, até então, desconhecidos pelos órgãos de persecução penal.
Homologado o acordo de colaboração premiada, em decisão proferida na Pet 12.299/RJ, no dia 18 de março de 2024, o colaborador RONNIE LESSA requereu, no bojo do Inq. 4.954/RJ, a sua transferência para o Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, o que deferi em decisão datada de 07 de junho de 2024 (Peça 645 – ID da Peça 943f29ba).
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei n. 11.671, de 08 de maio de 2.008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, prevê no §2º, do seu art. 3º, que as penitenciárias federais deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário:
"[…]
Art. 3º. Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§1º. A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I - recolhimento em cela individual;
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
§2º. Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§3º. As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§4º. Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do §1º deste artigo por meio de ato fundamentado.
§5º. Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no §2º deste artigo.
[…]"
A transferência do colaborador RONNIE LESSA, do Sistema Penitenciário Federal para o Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, prisão estadual, ocorre em razão da homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o colaborador, a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Federal, o qual prevê, dentre outros benefícios, que "Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n. 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP." (Cláusula 2ª, "c" e parágrafo 4º).
Ressalto, entretanto, que o monitoramento das comunicações do preso, escritas ou verbais, com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com o monitoramento de visitas, deve permanecer mesmo com a transferência do colaborador para o estabelecimento prisional estadual, isso porque se trata de situação provisória, haja vista que, assim como destacado na decisão que deferiu a sua transferência, os benefícios previstos na colaboração premiada dependem da eficácia das informações prestadas, uma vez que se trata de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal, que segue em curso. Nesse sentido a minha decisão:
"Diante de inúmeras publicações jornalísticas com informações e trechos incompletos dos vídeos relativos às declarações prestadas por RONNIE LESSA em sede de acordo de colaboração premiada, torno públicos os Anexos 1 e 2 do referido acordo, bem como os vídeos a eles relacionados, conforme concordância da Polícia Federal que apontou não existir mais necessidade do sigilo para as investigações. Os demais anexos permanecerão em sigilo.
A defesa do colaborador RONNIE LESSA requer sua transferência para o Presídio de Tremembé/SP, em face do parágrafo 4º da Cláusula 2ª, onde ficou consignado que:
Parágrafo 4º. Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n.º 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Os benefícios previstos na colaboração premiada dependem, obviamente, da eficácia das informações prestadas, uma vez que se trata de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal.
Isso, entretanto, não impede que, no presente momento, seja realizada, provisoriamente, a transferência pleiteada – enquanto ainda em curso a instrução processual penal; medida possível e previamente acordada por esse juízo com a Chefia do Poder Executivo bandeirante e com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto DETERMINO:
1) O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS ANEXOS 1 E 2 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados;
2) A TRANSFERÊNCIA do colaborador RONNIE LESSA (CPF 934.216.647-49) ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional, mediante monitoramento das comunicações verbais ou escritas do preso com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com monitoramento de visitas, enquanto não encerrada a instrução processual em curso no Inq. 4.954/RJ.
Comunique-se à autoridade policial.
Comunique-se ao Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Governador do Estado de São Paulo e ao Diretor do Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.".
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.671/08, com a redação dada pela Lei n. 13.964/19, em razão das peculiaridades do caso concreto, obedecidas, inclusive, as normas internas do estabelecimento prisional paulista, MANTENHA SOB MONITORAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO no parlatório e nas áreas comuns, para fins da preservação da ordem interna e da segurança pública o colaborador RONNIE LESSA, e AUTORIZO O MONITORAMENTO de suas comunicações verbais e escritas, das celas e nos momentos de visitas de familiares e de atendimento advocatício, nos temos da legislação anteriormente citada.
Comunique-se, imediatamente, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ao colaborador RONNIE LESSA e sua defesa técnica.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Federal e o nacional RONNIE LESSA, brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador da Cédula de Identidade n. 077467413, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n. 934.216.647-49, atualmente custodiado junto ao Sistema Penitenciário Federal, devidamente assistido por seu advogado Dr. SAULO AUGUSTO CARVALHO SANTOS, inscrito na OAB/RJ sob o n. 240.384, com endereço profissional situado à Avenida Marechal Câmara n. 150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, constituído com poderes específicos para a celebração de acordo de colaboração premiada.
O aludido acordo, fundado nas disposições dos arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/99, art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/98, art. 26, da Convenção de Palermo, art. 37, da Convenção de Mérida e arts. 3º a 7º, da Lei n. 12.850/13, foi pactuado em 16 de fevereiro de 2024, com o fim de apurar fatos ilícitos do qual o colaborador, no âmbito da sua participação, teria tomado conhecimento, testemunhado ou participado, os quais eram, até então, desconhecidos pelos órgãos de persecução penal.
Homologado o acordo de colaboração premiada, em decisão proferida na Pet 12.299/RJ, no dia 18 de março de 2024, o colaborador RONNIE LESSA requereu, no bojo do Inq. 4.954/RJ, a sua transferência para o Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, o que deferi em decisão datada de 07 de junho de 2024 (Peça 645 – ID da Peça 943f29ba).
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei n. 11.671, de 08 de maio de 2.008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, prevê no §2º, do seu art. 3º, que as penitenciárias federais deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário:
"[…]
Art. 3º. Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§1º. A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I - recolhimento em cela individual;
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
§2º. Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§3º. As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§4º. Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do §1º deste artigo por meio de ato fundamentado.
§5º. Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no §2º deste artigo.
[…]"
A transferência do colaborador RONNIE LESSA, do Sistema Penitenciário Federal para o Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, prisão estadual, ocorre em razão da homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o colaborador, a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Federal, o qual prevê, dentre outros benefícios, que "Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n. 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP." (Cláusula 2ª, "c" e parágrafo 4º).
Ressalto, entretanto, que o monitoramento das comunicações do preso, escritas ou verbais, com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com o monitoramento de visitas, deve permanecer mesmo com a transferência do colaborador para o estabelecimento prisional estadual, isso porque se trata de situação provisória, haja vista que, assim como destacado na decisão que deferiu a sua transferência, os benefícios previstos na colaboração premiada dependem da eficácia das informações prestadas, uma vez que se trata de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal, que segue em curso. Nesse sentido a minha decisão:
"Diante de inúmeras publicações jornalísticas com informações e trechos incompletos dos vídeos relativos às declarações prestadas por RONNIE LESSA em sede de acordo de colaboração premiada, torno públicos os Anexos 1 e 2 do referido acordo, bem como os vídeos a eles relacionados, conforme concordância da Polícia Federal que apontou não existir mais necessidade do sigilo para as investigações. Os demais anexos permanecerão em sigilo.
A defesa do colaborador RONNIE LESSA requer sua transferência para o Presídio de Tremembé/SP, em face do parágrafo 4º da Cláusula 2ª, onde ficou consignado que:
Parágrafo 4º. Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n.º 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Os benefícios previstos na colaboração premiada dependem, obviamente, da eficácia das informações prestadas, uma vez que se trata de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal.
Isso, entretanto, não impede que, no presente momento, seja realizada, provisoriamente, a transferência pleiteada – enquanto ainda em curso a instrução processual penal; medida possível e previamente acordada por esse juízo com a Chefia do Poder Executivo bandeirante e com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto DETERMINO:
1) O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS ANEXOS 1 E 2 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados;
2) A TRANSFERÊNCIA do colaborador RONNIE LESSA (CPF 934.216.647-49) ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional, mediante monitoramento das comunicações verbais ou escritas do preso com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com monitoramento de visitas, enquanto não encerrada a instrução processual em curso no Inq. 4.954/RJ.
Comunique-se à autoridade policial.
Comunique-se ao Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Governador do Estado de São Paulo e ao Diretor do Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.".
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.671/08, com a redação dada pela Lei n. 13.964/19, em razão das peculiaridades do caso concreto, obedecidas, inclusive, as normas internas do estabelecimento prisional paulista, MANTENHA SOB MONITORAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO no parlatório e nas áreas comuns, para fins da preservação da ordem interna e da segurança pública o colaborador RONNIE LESSA, e AUTORIZO O MONITORAMENTO de suas comunicações verbais e escritas, das celas e nos momentos de visitas de familiares e de atendimento advocatício, nos temos da legislação anteriormente citada.
Comunique-se, imediatamente, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ao colaborador RONNIE LESSA e sua defesa técnica.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ofício encaminhado pelo Delegado de Polícia Federal GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY noticiando a oitiva de GIZELDA LEITÃO TEIXEIRAMARCELA SANTOS DE SOUZA RIBAS (Desembargadora do TJRJ) e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR sem seu depoimento (petição STF n. 70.823/2024, eDoc. 691).
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
12/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se do OFÍCIO Nº 502/2024/NUJUR-CG/DIPF-CG/PFCG/DISPF/SENAPPEN/MJ, datado de 11/6/2024, do Diretor Substituto da Penitenciária Federal em Campo Grande, DENNIS WILBER RODRIGUES DA SILVA.
Informa o expediente acerca da Reunião de apresentação do Plano de Trabalho agendada pela Conselho de Ética para o custodiado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e que o referido ato foi marcado por aquela Conselho para ocorrer na data do dia 12 de Junho de 2024, às 11h (horário de Brasília), podendo ser o referido custodiado apresentado de modo virtual, via link remetido e constante no e-mail encaminhado através da Secretaria do Conselho de Ética”.
Requer, assim, autorização para a apresentação do custodiado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO no ato requerido pela CCJC.
É o breve relato.
Verifico que tramita no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados o Processo nº 4/2024, referente à Representação nº 4/2024, em desfavor do Deputado Federal CHIQUINHO BRAZÃO.
Efetivamente, nos termos do art. 9º, § 5º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
Diante do exposto, para evitar qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa do parlamentar, AUTORIZO a adoção, pelo Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, em suas próprias dependências, das providências necessárias à participação do parlamentar nas reuniões pertinentes do Conselho de Ética, por videoconferência.
O custodiado poderá ser acompanhado por seu advogado.
Dê-se ciência imediata ao Excelentíssimo Presidente , e ao Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, inclusive pelas vias eletrônicas.do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, Deputado Federal LEUR LOMANTO JÚNIOR
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
11/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se do OFÍCIO Nº 502/2024/NUJUR-CG/DIPF-CG/PFCG/DISPF/SENAPPEN/MJ, datado de 11/6/2024, do Diretor Substituto da Penitenciária Federal em Campo Grande, DENNIS WILBER RODRIGUES DA SILVA.
Informa o expediente acerca da Reunião de apresentação do Plano de Trabalho agendada pela Conselho de Ética para o custodiado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e que o referido ato foi marcado por aquela Conselho para ocorrer na data do dia 12 de Junho de 2024, às 11h (horário de Brasília), podendo ser o referido custodiado apresentado de modo virtual, via link remetido e constante no e-mail encaminhado através da Secretaria do Conselho de Ética”.
Requer, assim, autorização para a apresentação do custodiado JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO no ato requerido pela CCJC.
É o breve relato.
Verifico que tramita no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados o Processo nº 4/2024, referente à Representação nº 4/2024, em desfavor do Deputado Federal CHIQUINHO BRAZÃO.
Efetivamente, nos termos do art. 9º, § 5º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
Diante do exposto, para evitar qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa do parlamentar, AUTORIZO a adoção, pelo Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, em suas próprias dependências, das providências necessárias à participação do parlamentar nas reuniões pertinentes do Conselho de Ética, por videoconferência.
O custodiado poderá ser acompanhado por seu advogado.
Dê-se ciência imediata ao Excelentíssimo Presidente , e ao Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, inclusive pelas vias eletrônicas.do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, Deputado Federal LEUR LOMANTO JÚNIOR
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Diante de inúmeras publicações jornalísticas com informações e trechos incompletos dos vídeos relativos às declarações prestadas por RONNIE LESSA em sede de acordo de colaboração premiada, torno públicos os Anexos 1 e 2 do referido acordo, bem como os vídeos a eles relacionados, conforme concordância da Polícia Federal que apontou não existir mais necessidade do sigilo para as investigações. Os demais anexos permanecerão em sigilo.
A defesa do colaborador RONNIE LESSA requer sua transferência para o Presídio de Tremembé/SP, em face do parágrafo 4º da Cláusula 2ª, onde ficou consignado que:
Parágrafo 4º. Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n.º 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Os benefícios previstos na colaboração premiada dependem, obviamente, da eficácia das informações prestadas, uma vez que trata-se de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal.
Isso, entretanto, não impede que, no presente momento, seja realizada, provisoriamente, a transferência pleiteada – enquanto ainda em curso a instrução processual penal; medida possível e previamente acordada por esse juízo com a a Chefia do Poder Executivo bandeirante e com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto DETERMINO:
1) O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS ANEXOS 1 E 2 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados;
2) A TRANSFERÊNCIA do colaborador RONNIE LESSA (CPF 934.216.647-49) ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional, mediante monitoramento das comunicações verbais ou escritas do preso com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com monitoramento de visitas, enquanto não encerrada a instrução processual em curso no Inq. 4.954/RJ.
Comunique-se à autoridade policial.
Comunique-se ao Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Governador do Estado de São Paulo e ao Diretor do Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Diante de inúmeras publicações jornalísticas com informações e trechos incompletos dos vídeos relativos às declarações prestadas por RONNIE LESSA em sede de acordo de colaboração premiada, torno públicos os Anexos 1 e 2 do referido acordo, bem como os vídeos a eles relacionados, conforme concordância da Polícia Federal que apontou não existir mais necessidade do sigilo para as investigações. Os demais anexos permanecerão em sigilo.
A defesa do colaborador RONNIE LESSA requer sua transferência para o Presídio de Tremembé/SP, em face do parágrafo 4º da Cláusula 2ª, onde ficou consignado que:
Parágrafo 4º. Os CELEBRANTES pleitearão em favor do COLABORADOR, desde que por ele provocado, o benefício ora acordado sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 5º da Lei n.º 12.850/2013, assim como se empenharão junto ao juízo da execução para que fique o COLABORADOR recolhido em local destinado a presos sujeitos à situação especial de risco, no Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Os benefícios previstos na colaboração premiada dependem, obviamente, da eficácia das informações prestadas, uma vez que trata-se de meio de obtenção de prova, a serem analisadas durante a instrução processual penal.
Isso, entretanto, não impede que, no presente momento, seja realizada, provisoriamente, a transferência pleiteada – enquanto ainda em curso a instrução processual penal; medida possível e previamente acordada por esse juízo com a a Chefia do Poder Executivo bandeirante e com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto DETERMINO:
1) O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS ANEXOS 1 E 2 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE RONNIE LESSA, bem como dos vídeos a eles relacionados;
2) A TRANSFERÊNCIA do colaborador RONNIE LESSA (CPF 934.216.647-49) ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, observadas as regras de segurança do estabelecimento prisional, mediante monitoramento das comunicações verbais ou escritas do preso com qualquer pessoa estranha à unidade penitenciária, inclusive com monitoramento de visitas, enquanto não encerrada a instrução processual em curso no Inq. 4.954/RJ.
Comunique-se à autoridade policial.
Comunique-se ao Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Governador do Estado de São Paulo e ao Diretor do Complexo Penitenciário de Tremembé/SP.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ofício nº 1254/2024/GABSEC/SENAPPEN/MJ encaminhado pela Gabinete da Secretaria do Sistema Penitenciário Federal, por meio do qual é submetida ao exame desta SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a “solicitação do Senhor Deputado Federal MARCELO BEZERRA CRIVELLA visando cadastramento no rol de visitantes” de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, custodiado na Penitenciária Federal de Brasília/DF (petição STF nº 65.859/2024).
É o breve relato. DECIDO.
O efetivo exercício do mandato por parlamentares eleitos e empossados nos seus respectivos cargos lhes confere direitos, dentre os quais o de promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas, nos termos do art. 226, V, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Todavia, o recebimento de visita constitui um direito da pessoa presa (art. 41, inc. X, da Lei nº 7.210/1984) e não uma obrigação.
Diante do exposto, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ofício nº 1254/2024/GABSEC/SENAPPEN/MJ encaminhado pela Gabinete da Secretaria do Sistema Penitenciário Federal, por meio do qual é submetida ao exame desta SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a “solicitação do Senhor Deputado Federal MARCELO BEZERRA CRIVELLA visando cadastramento no rol de visitantes” de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, custodiado na Penitenciária Federal de Brasília/DF (petição STF nº 65.859/2024).
É o breve relato. DECIDO.
O efetivo exercício do mandato por parlamentares eleitos e empossados nos seus respectivos cargos lhes confere direitos, dentre os quais o de promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas, nos termos do art. 226, V, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Todavia, o recebimento de visita constitui um direito da pessoa presa (art. 41, inc. X, da Lei nº 7.210/1984) e não uma obrigação.
Diante do exposto, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da Defesa de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, por meio da qual requereu permissão para que a colheita de depoimento de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR no presente inquérito policial seja acompanhada presencialmente pelos signatários da petição STF nº 65229/2024.
Reiterou-se, ainda, “os termos dos pedidos contidos na peça de n. 580, por meio da qual foi requerida (i) a adoção das providencias necessárias para a oitiva do postulante; a observância ao direito de comunicação pessoal e reservada entre o peticionante e seus advogados; (iii) a transferência para a Penitenciaria Federal de Brasília – DF e (iv) a concessão de prazo razoável para a apresentação de resposta após as oitivas.”
A petição STF nº 65229/2024 foi protocolada em 01/06/2024, sábado, às 17h32min (eDoc. 602). No entanto, os autos foram conclusos ao Gabinete somente hoje, dia 03/06/2024, conforme andamento processual constante no sítio eletrônico desta Corte.
É o relatório. DECIDO.
Considerando a ausência de tempo hábil para apreciação do pedido, cujos autos foram conclusos ao Gabinete no mesmo dia da audiência em que se pretendia o acompanhamento (03/06/2024, às 13 hs), o requerimento formulado perdeu o objeto.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela defesa.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste em relação aos demais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da Defesa de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, por meio da qual requereu permissão para que a colheita de depoimento de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR no presente inquérito policial seja acompanhada presencialmente pelos signatários da petição STF nº 65229/2024.
Reiterou-se, ainda, “os termos dos pedidos contidos na peça de n. 580, por meio da qual foi requerida (i) a adoção das providencias necessárias para a oitiva do postulante; a observância ao direito de comunicação pessoal e reservada entre o peticionante e seus advogados; (iii) a transferência para a Penitenciaria Federal de Brasília – DF e (iv) a concessão de prazo razoável para a apresentação de resposta após as oitivas.”
A petição STF nº 65229/2024 foi protocolada em 01/06/2024, sábado, às 17h32min (eDoc. 602). No entanto, os autos foram conclusos ao Gabinete somente hoje, dia 03/06/2024, conforme andamento processual constante no sítio eletrônico desta Corte.
É o relatório. DECIDO.
Considerando a ausência de tempo hábil para apreciação do pedido, cujos autos foram conclusos ao Gabinete no mesmo dia da audiência em que se pretendia o acompanhamento (03/06/2024, às 13 hs), o requerimento formulado perdeu o objeto.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela defesa.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste em relação aos demais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ofício nº 124/2024/DISP/SENAPPEN/MJ encaminhado pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, em resposta ao que determinei nos presentes autos, e por meio do qual informa o estado atual de saúde de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (petição STF nº 61.863/2024, eDoc. 560), com o seguinte teor:
“1. Em atenção ao Oficio eletrônico nº 10208/2024, por meio do qual Vossa Excelência encaminha despacho/decisão a esta Diretoria do Sistema Penitenciário Federal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias à realização de avaliação do estado atual de saúde de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, atestando eventual necessidade de cuidados especificas e continuados, mediante a elaboração de relatório médico detalhado, informo o que se segue.
(...).
3. Especificamente em relação à custódia do preso de justiça RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR desde a sua inclusão na Penitenciária Federal em Brasília, informo que foram realizados atendimentos médico, odontológico, psicológico, além de exames e prescrição de medicamentos, conforme se pode observar dos documentos anexos (todos de caráter reservado).
4. Oportuno ainda informar que durante o procedimento de avaliação de saúde, o nominado preso relatou que se submetia a um acompanhamento regular decorrente de quadro de hiperplasia prostatica, sendo, de pronto, providenciado o atendimento por urologista no dia 21/05/2024, estando a Penitenciária Federal em Brasilia aguardando o resultado dos exames.
5. Por fim, registro que o preso encontra-se em Bom Estado Geral de Saúde (BEG).
(...)
ANEXOS
I - Prontuário psicológico; II - Prontuário - inclusão médica; III - Prontuário odontológico; IV- Atendimento - urologista; V - Solicitação de exames; e VI - Prescrição medicamentosa.”
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR, para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ofício nº 124/2024/DISP/SENAPPEN/MJ encaminhado pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, em resposta ao que determinei nos presentes autos, e por meio do qual informa o estado atual de saúde de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (petição STF nº 61.863/2024, eDoc. 560), com o seguinte teor:
“1. Em atenção ao Oficio eletrônico nº 10208/2024, por meio do qual Vossa Excelência encaminha despacho/decisão a esta Diretoria do Sistema Penitenciário Federal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias à realização de avaliação do estado atual de saúde de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, atestando eventual necessidade de cuidados especificas e continuados, mediante a elaboração de relatório médico detalhado, informo o que se segue.
(...).
3. Especificamente em relação à custódia do preso de justiça RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR desde a sua inclusão na Penitenciária Federal em Brasília, informo que foram realizados atendimentos médico, odontológico, psicológico, além de exames e prescrição de medicamentos, conforme se pode observar dos documentos anexos (todos de caráter reservado).
4. Oportuno ainda informar que durante o procedimento de avaliação de saúde, o nominado preso relatou que se submetia a um acompanhamento regular decorrente de quadro de hiperplasia prostatica, sendo, de pronto, providenciado o atendimento por urologista no dia 21/05/2024, estando a Penitenciária Federal em Brasilia aguardando o resultado dos exames.
5. Por fim, registro que o preso encontra-se em Bom Estado Geral de Saúde (BEG).
(...)
ANEXOS
I - Prontuário psicológico; II - Prontuário - inclusão médica; III - Prontuário odontológico; IV- Atendimento - urologista; V - Solicitação de exames; e VI - Prescrição medicamentosa.”
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR, para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, relativa ainquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva em desfavor de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO; além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR teve a sua prisão preventiva decretada em 23/3/2024, ante o acolhimento da representação formulada pela Polícia Federal, após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral da República apresentou DENÚNCIA em face de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, e ROBSON CALIXTO FONSECA, imputando-lhe os crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Marielle Francisco da Silva; no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Anderson Pedro Matias Gomes; e no art. 121, § 2º, I, III, IV e IV, na forma do art. 14, II, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Fernanda Gonçalves Chaves.
Em face do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 261), renovei o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta prévia, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determinando a notificação dos denunciados.
É o breve relato. DECIDO.
Considerando a reiteração do pedido, no momento da notificação (eDoc. 300), para ser ouvido pela autoridade policial, DETERMINO à Polícia Federal que proceda à oitiva do denunciado RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, assegurado o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação, se instado a responder a perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, relativa ainquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva em desfavor de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO; além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR teve a sua prisão preventiva decretada em 23/3/2024, ante o acolhimento da representação formulada pela Polícia Federal, após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral da República apresentou DENÚNCIA em face de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, e ROBSON CALIXTO FONSECA, imputando-lhe os crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Marielle Francisco da Silva; no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Anderson Pedro Matias Gomes; e no art. 121, § 2º, I, III, IV e IV, na forma do art. 14, II, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Fernanda Gonçalves Chaves.
Em face do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 261), renovei o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta prévia, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determinando a notificação dos denunciados.
É o breve relato. DECIDO.
Considerando a reiteração do pedido, no momento da notificação (eDoc. 300), para ser ouvido pela autoridade policial, DETERMINO à Polícia Federal que proceda à oitiva do denunciado RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, assegurado o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação, se instado a responder a perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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20/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Em face do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 261), RENOVO O PRAZO de 15 (quinze) dias para oferecer resposta prévia, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NOTIFIQUEM-SE OS DENUNCIADOS.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Tratam-se de manifestações das Defesas de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO (petição STF nº 55.902/2024, eDoc. 246) e DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (petição STF nº 56.971/2024, eDoc. 255), por meio da qual requerem, em síntese, acesso a todos os elementos de provas produzidos e a todos os processos relacionados, com a consequente suspensão do prazo para apresentação de resposta prévia à acusação; e das Defesas de ELCIO VIEIRA DE QUEIROZ (petição STF nº 56.673/2024, eDoc. 250) e RONNIE LESSA (petição STF nº 53.970/2024, eDoc. 168), por meio da qual requerem acesso integral aos presentes autos.
As Defesas de MARCO ANTONIO DE BARROS PINTO (petição STF nº 55.526/2024, eDoc. 243) e RONALD PAULO ALVES PEREIRA (petição STF nº 54.477/2024, eDoc. 237), por sua vez, requerem acesso integral ao apenso referente à Pet 12.299/RJ.
É o breve relato. DECIDO.
Em despacho de 9/5/2024, determinei o levantamento do sigilo integral dos autos deste Inq. 4.954/RJ e a notificação dos denunciados para apresentação de resposta à denúncia oferecida pela Procuradoria Geral.
Determinei, ainda, o apensamento da Pet 12.299/RJ, relativa à colaboração premiada de RONNIE LESSA, aos presentes autos, para tramitação conjunta, levantando o sigilo e PERMITINDO O ACESSO AOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS DOS DENUNCIADOS (eDoc. 224, ID: 4122de34, fls. 270-272).
Portanto, desde o oferecimento da denúncia pela Procuradoria-Geral da República e o levantamento do sigilo dos autos inclusive a integra da colaboração premiada para os advogados regularmente constituídos dos denunciados os requerentes JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS BRAZÃO e RONALD PAULO ALVES PEREIRA, possuem pleno acesso a todos os documentos necessários para a apresentação da resposta à acusação (art. 4º da Lei 8.038/90), incluídos os autos principais do inquérito, bem como a todos os apensos e mídias relacionados aos autos principais.
No que diz respeito ao requerimento formulado pela defesa de MARCO ANTONIO DE BARROS PINTO, investigado não denunciado, a partir do julgamento do INQ 3.983 pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a jurisprudência deste CORTE consolidou o entendimento no sentido de que a negativa de acesso a termos de colaboração premiada referente a investigações em curso, sem que tenha havido recebimento de denúncia e vinculadas a fatos diversos do objeto das ações penais que responde o requerente, não traduz cerceamento de defesa e, nos termos da jurisprudência da Corte, não consubstancia violação à Súmula Vinculante 14, razão pela qual não há pertinência no requerimento formulado de acesso à colaboração premiada de RONNIE LESSA.
Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTOS formulados pelas defesas.
Determino, ainda, que, considerando que os autos principais deste Inq. 4.954/RJ tramitam de forma pública e eletrônica, a Secretaria Judiciária deve providenciar a habilitação dos advogados constituídos pelos colaboradores RONNIE LESSA e ELCIO VIEIRA DE QUEIROZ
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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20/05/2024 Visualizar PDF
TTrata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, relativa ainquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva em desfavor de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO; além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR teve a sua prisão preventiva decretada em 23/3/2024, ante o acolhimento da representação formulada pela Polícia Federal, após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Em decisão de 23/3/2024, após manifestação parcialmente favorável da Procuradoria-Geral da República, deferi parcialmente as medidas pleiteadas, à exceção da realização de busca e apreensão na Câmara dos Deputados.
As prisões foram efetivadas em 24/3/2024.
Em 9/4/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o Relatório Compilado de Diligências e sua respectiva documentação de polícia judiciária, todas decorrentes do cumprimento das medidas cautelares deferidas no âmbito da Operação Murder lnc., deflagrada no dia 24/3/2024.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou DENÚNCIA em face de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, e ROBSON CALIXTO FONSECA, imputando-lhe os crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Marielle Francisco da Silva; no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Anderson Pedro Matias Gomes; e no art. 121, § 2º, I, III, IV e IV, na forma do art. 14, II, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Fernanda Gonçalves Chaves.
Em relação a DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, ROBSON CALIXTO FONSECA e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO imputa-se, ainda, o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13.
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu a decretação da prisão preventiva de RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, o Major Ronald, e de ROBSON CALIXTO FONSECA, o Peixe, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que foi por mim deferido em 8/5/2024.
A prisão dos investigados foi efetivada no dia 9/5/2024.
Também em 8/5/2024, a Defesa de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR formulou pedido de relaxamento e, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, bem como a substituição da prisão por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (eDoc. 224, fls. 278-288).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido e pela expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária responsável pela gestão da unidade prisional em que o requerente se encontra recolhido, a fim de que realize a avaliação do seu estado atual de saúde, atestando eventual necessidade de cuidados específicos e continuados, mediante a elaboração de relatório médico detalhado (eDoc. 253).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade das condutas atribuídas ao investigado, pois a Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, contexto que deve ser considerado inclusive para que se resguarde a adequada instrução criminal.
Quanto ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República:
Os elementos informativos de autoria e materialidade acima narrados, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação d alei penal, justificaram a prisão preventiva, que, na visão da Procuradoria-Geral da República, deve ser mantida, pois Rivaldo Barbosa não comprovou nenhuma mudança fática ou jurídica apta a alterar o panorama da decisão judicial que deferiu a custódia máxima
A prisão, ao revés do alegado pelo requerente, não encontrou fundamento apenas nas declarações prestadas no acordo de colaboração premiada, uma vez que foram realizadas diligências de corroboração pela Polícia Federal, com os resultados sendo devidamente documentados nas Informações n. 021/2023, 022/2023, 023/2023, 034/2023 e 03/2024. Bem po risso, ele foi denunciado, em 7.5.2024, por participação nos homicídios.
Acresce que o requerente, além de ter ajudado no planejamento do crime, empreendeu esforços a fim de evitar o avanço da investigação do caso. Não se descarta, portanto a possibilidade de ele, em liberdade, praticar atos tendentes a atrapalhar a instrução processual da ação penal oferecida pela Procuradoria-Geral da República.
Importante ressaltar, ainda, que, segundo apurado, Rivaldo mantém relações ilícitas com os principais milicianos e contraventores do Estado do Rio de Janeiro. Sua libertação, aliada ao poderio econômico de que dispõe e dos contatos com as redes ilícitas existentes no Município do Rio de Janeiro, poderá frustrar a própria aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal.
A periculosidade de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR está amplamente demonstrada nos autos.
O investigado foi preso preventivamente, em razão da participação nos fatos investigados nos autos deste Inq. 4.954/RJ (homicídio da Vereadora Marielle Francisco da Silva, de seu motorista Anderson Pedro Matias, bem como a tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves Chaves).
Os elementos probatórios que embasaram a representação da Polícia Federal pela prisão do investigado indicam que o denunciado, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, então Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Homicídio da PCERJ e supervisor de todas as investigações de homicídios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, foi cooptado por JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e DOMINGOS BRAZÃO (também denunciados), para que garantisse a impunidade da organização criminosa.
Consta dos autos que RIVALDO BARBOSA exigiu dos executores do homicídio, RONNIE LESSA e MACALÉ, que a execução não poderia se originar na Câmara de Vereadores, com o fim de evitar a atração de outros órgãos, sobretudo federais, e permitir que o desenrolar da investigação estivesse sob as diretivas do investigado.
Importa consignar, também, que RIVALDO BARBOSA, algumas horas depois consumação dos homicídios, nomeou o Delegado GINITON LAGES, pessoa de sua confiança, para o cargo de Delegado Titular da Delegacia de Homicídios da Capital e, consequentemente, responsável pela apuração do crime.
Observa-se, portanto, que RIVALDO BARBOSA teria sido um dos arquitetos de toda a empreitada criminosa, e peça fundamental em sua execução. Assim, detém conhecimento sobre todos os elementos probatórios nucleares para a investigação, de modo que poderá, em liberdade, empreender esforços com o fim de afastá-los do alcance da Polícia Judiciária.
Por outro lado, o elo entre RIVALDO BARBOSA e a milícia do Estado do Rio de Janeiro, nos termos narrados pela autoridade policial e pela Procuradoria-Geral da República, denota sua elevada periculosidade, isso aliado ao fato gravíssimo de que integra, na qualidade de Delegado de Polícia, órgão de segurança pública, e se teria se utilizado dessa condição para garantir a execução do crime e a impunidade da organização criminosa.
É evidente, portanto, a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa SUPREMA CORTE (HC 176.959 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 04/5/2020; HC 85.335, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605 AgR, Relator: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198 AgR, Relator: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023; HC 162.041 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1/8/2019).
Além disso, verifico que a Defesa não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, que se mantém íntegros na atualidade, não se comprovando nos autos excepcionalidade alguma que justifique sua revisão.
Na linha de precedentes desta CORTE, tais fatores constituem fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (HC 88537, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 16/6/2006; HC 97271, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 18/6/2010; HC 126573, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23/11/2015; HC 160603 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13/3/2019; HC 175729 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/10/2019).
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF nº 984.434.967-20).
Nos termos requeridos pela Procuradoria-Geral da República, OFICIE-SE ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias à realização de avaliação do estado atual de saúde de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, atestando eventual necessidade de cuidados específicos e continuados, mediante a elaboração de relatório médico detalhado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2024 Visualizar PDF
TTrata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, relativa ainquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva em desfavor de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO; além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR teve a sua prisão preventiva decretada em 23/3/2024, ante o acolhimento da representação formulada pela Polícia Federal, após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Em decisão de 23/3/2024, após manifestação parcialmente favorável da Procuradoria-Geral da República, deferi parcialmente as medidas pleiteadas, à exceção da realização de busca e apreensão na Câmara dos Deputados.
As prisões foram efetivadas em 24/3/2024.
Em 9/4/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o Relatório Compilado de Diligências e sua respectiva documentação de polícia judiciária, todas decorrentes do cumprimento das medidas cautelares deferidas no âmbito da Operação Murder lnc., deflagrada no dia 24/3/2024.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou DENÚNCIA em face de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, e ROBSON CALIXTO FONSECA, imputando-lhe os crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Marielle Francisco da Silva; no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Anderson Pedro Matias Gomes; e no art. 121, § 2º, I, III, IV e IV, na forma do art. 14, II, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Fernanda Gonçalves Chaves.
Em relação a DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, ROBSON CALIXTO FONSECA e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO imputa-se, ainda, o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13.
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu a decretação da prisão preventiva de RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, o Major Ronald, e de ROBSON CALIXTO FONSECA, o Peixe, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que foi por mim deferido em 8/5/2024.
A prisão dos investigados foi efetivada no dia 9/5/2024.
Também em 8/5/2024, a Defesa de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR formulou pedido de relaxamento e, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, bem como a substituição da prisão por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (eDoc. 224, fls. 278-288).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido e pela expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária responsável pela gestão da unidade prisional em que o requerente se encontra recolhido, a fim de que realize a avaliação do seu estado atual de saúde, atestando eventual necessidade de cuidados específicos e continuados, mediante a elaboração de relatório médico detalhado (eDoc. 253).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade das condutas atribuídas ao investigado, pois a Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, contexto que deve ser considerado inclusive para que se resguarde a adequada instrução criminal.
Quanto ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República:
Os elementos informativos de autoria e materialidade acima narrados, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação d alei penal, justificaram a prisão preventiva, que, na visão da Procuradoria-Geral da República, deve ser mantida, pois Rivaldo Barbosa não comprovou nenhuma mudança fática ou jurídica apta a alterar o panorama da decisão judicial que deferiu a custódia máxima
A prisão, ao revés do alegado pelo requerente, não encontrou fundamento apenas nas declarações prestadas no acordo de colaboração premiada, uma vez que foram realizadas diligências de corroboração pela Polícia Federal, com os resultados sendo devidamente documentados nas Informações n. 021/2023, 022/2023, 023/2023, 034/2023 e 03/2024. Bem po risso, ele foi denunciado, em 7.5.2024, por participação nos homicídios.
Acresce que o requerente, além de ter ajudado no planejamento do crime, empreendeu esforços a fim de evitar o avanço da investigação do caso. Não se descarta, portanto a possibilidade de ele, em liberdade, praticar atos tendentes a atrapalhar a instrução processual da ação penal oferecida pela Procuradoria-Geral da República.
Importante ressaltar, ainda, que, segundo apurado, Rivaldo mantém relações ilícitas com os principais milicianos e contraventores do Estado do Rio de Janeiro. Sua libertação, aliada ao poderio econômico de que dispõe e dos contatos com as redes ilícitas existentes no Município do Rio de Janeiro, poderá frustrar a própria aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal.
A periculosidade de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR está amplamente demonstrada nos autos.
O investigado foi preso preventivamente, em razão da participação nos fatos investigados nos autos deste Inq. 4.954/RJ (homicídio da Vereadora Marielle Francisco da Silva, de seu motorista Anderson Pedro Matias, bem como a tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves Chaves).
Os elementos probatórios que embasaram a representação da Polícia Federal pela prisão do investigado indicam que o denunciado, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, então Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Homicídio da PCERJ e supervisor de todas as investigações de homicídios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, foi cooptado por JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e DOMINGOS BRAZÃO (também denunciados), para que garantisse a impunidade da organização criminosa.
Consta dos autos que RIVALDO BARBOSA exigiu dos executores do homicídio, RONNIE LESSA e MACALÉ, que a execução não poderia se originar na Câmara de Vereadores, com o fim de evitar a atração de outros órgãos, sobretudo federais, e permitir que o desenrolar da investigação estivesse sob as diretivas do investigado.
Importa consignar, também, que RIVALDO BARBOSA, algumas horas depois consumação dos homicídios, nomeou o Delegado GINITON LAGES, pessoa de sua confiança, para o cargo de Delegado Titular da Delegacia de Homicídios da Capital e, consequentemente, responsável pela apuração do crime.
Observa-se, portanto, que RIVALDO BARBOSA teria sido um dos arquitetos de toda a empreitada criminosa, e peça fundamental em sua execução. Assim, detém conhecimento sobre todos os elementos probatórios nucleares para a investigação, de modo que poderá, em liberdade, empreender esforços com o fim de afastá-los do alcance da Polícia Judiciária.
Por outro lado, o elo entre RIVALDO BARBOSA e a milícia do Estado do Rio de Janeiro, nos termos narrados pela autoridade policial e pela Procuradoria-Geral da República, denota sua elevada periculosidade, isso aliado ao fato gravíssimo de que integra, na qualidade de Delegado de Polícia, órgão de segurança pública, e se teria se utilizado dessa condição para garantir a execução do crime e a impunidade da organização criminosa.
É evidente, portanto, a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a manutenção da prisão preventiva quando houver a necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa SUPREMA CORTE (HC 176.959 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 04/5/2020; HC 85.335, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11/11/2005; HC 208.605 AgR, Relator: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/1/2022; HC 209.198 AgR, Relator: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/2/2023; HC 162.041 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1/8/2019).
Além disso, verifico que a Defesa não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, que se mantém íntegros na atualidade, não se comprovando nos autos excepcionalidade alguma que justifique sua revisão.
Na linha de precedentes desta CORTE, tais fatores constituem fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (HC 88537, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 16/6/2006; HC 97271, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 18/6/2010; HC 126573, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23/11/2015; HC 160603 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13/3/2019; HC 175729 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/10/2019).
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF nº 984.434.967-20).
Nos termos requeridos pela Procuradoria-Geral da República, OFICIE-SE ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias à realização de avaliação do estado atual de saúde de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, atestando eventual necessidade de cuidados específicos e continuados, mediante a elaboração de relatório médico detalhado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2024 Visualizar PDF
Tratam-se de manifestações das Defesas de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO (petição STF nº 55.902/2024, eDoc. 246) e DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (petição STF nº 56.971/2024, eDoc. 255), por meio da qual requerem, em síntese, acesso a todos os elementos de provas produzidos e a todos os processos relacionados, com a consequente suspensão do prazo para apresentação de resposta prévia à acusação; e das Defesas de ELCIO VIEIRA DE QUEIROZ (petição STF nº 56.673/2024, eDoc. 250) e RONNIE LESSA (petição STF nº 53.970/2024, eDoc. 168), por meio da qual requerem acesso integral aos presentes autos.
As Defesas de MARCO ANTONIO DE BARROS PINTO (petição STF nº 55.526/2024, eDoc. 243) e RONALD PAULO ALVES PEREIRA (petição STF nº 54.477/2024, eDoc. 237), por sua vez, requerem acesso integral ao apenso referente à Pet 12.299/RJ.
É o breve relato. DECIDO.
Em despacho de 9/5/2024, determinei o levantamento do sigilo integral dos autos deste Inq. 4.954/RJ e a notificação dos denunciados para apresentação de resposta à denúncia oferecida pela Procuradoria Geral.
Determinei, ainda, o apensamento da Pet 12.299/RJ, relativa à colaboração premiada de RONNIE LESSA, aos presentes autos, para tramitação conjunta, levantando o sigilo e PERMITINDO O ACESSO AOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS DOS DENUNCIADOS (eDoc. 224, ID: 4122de34, fls. 270-272).
Portanto, desde o oferecimento da denúncia pela Procuradoria-Geral da República e o levantamento do sigilo dos autos inclusive a integra da colaboração premiada para os advogados regularmente constituídos dos denunciados os requerentes JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS BRAZÃO e RONALD PAULO ALVES PEREIRA, possuem pleno acesso a todos os documentos necessários para a apresentação da resposta à acusação (art. 4º da Lei 8.038/90), incluídos os autos principais do inquérito, bem como a todos os apensos e mídias relacionados aos autos principais.
No que diz respeito ao requerimento formulado pela defesa de MARCO ANTONIO DE BARROS PINTO, investigado não denunciado, a partir do julgamento do INQ 3.983 pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a jurisprudência deste CORTE consolidou o entendimento no sentido de que a negativa de acesso a termos de colaboração premiada referente a investigações em curso, sem que tenha havido recebimento de denúncia e vinculadas a fatos diversos do objeto das ações penais que responde o requerente, não traduz cerceamento de defesa e, nos termos da jurisprudência da Corte, não consubstancia violação à Súmula Vinculante 14, razão pela qual não há pertinência no requerimento formulado de acesso à colaboração premiada de RONNIE LESSA.
Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTOS formulados pelas defesas.
Determino, ainda, que, considerando que os autos principais deste Inq. 4.954/RJ tramitam de forma pública e eletrônica, a Secretaria Judiciária deve providenciar a habilitação dos advogados constituídos pelos colaboradores RONNIE LESSA e ELCIO VIEIRA DE QUEIROZ
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Em face do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 261), RENOVO O PRAZO de 15 (quinze) dias para oferecer resposta prévia, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NOTIFIQUEM-SE OS DENUNCIADOS.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2024 Visualizar PDF
10/05/2024 Visualizar PDF
08/05/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, reafirmou a decisão referendada na sessão virtual extraordinária de 25.3.2024 e definiu que, nos termos do § 8º, do artigo 21 do RISTF, em havendo necessidade e urgência, o Ministro relator poderá submeter a decisão a referendo em sessão virtual. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.4.2024.
07/05/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, reafirmou a decisão referendada na sessão virtual extraordinária de 25.3.2024 e definiu que, nos termos do § 8º, do artigo 21 do RISTF, em havendo necessidade e urgência, o Ministro relator poderá submeter a decisão a referendo em sessão virtual. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.4.2024.
08/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, reafirmou a decisão referendada na sessão virtual extraordinária de 25.3.2024 e definiu que, nos termos do § 8º, do artigo 21 do RISTF, em havendo necessidade e urgência, o Ministro relator poderá submeter a decisão a referendo em sessão virtual. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.4.2024.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, c/c 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §§ 3º e 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DE EXAME DE NECROPSIA, DE RECOGNIÇÃO VISUOGRÁICA DE LOCAL DE CRIME, DE EXAME EM LOCAL DE DUPLO HOMICÍDIO E DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA DE DEPUTADO FEDERAL E DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. REITERADOS ATOS DE OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, § 2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITO DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A OUTROS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFERENDADA.
1. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
2. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, apontados como mandantes dos crimes investigados nestes autos, com a finalidade de impedir o avanço da investigação para garantir que permanecessem impunes.
3. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, com a finalidade de embaraçar a investigação instaurada para apurar o envolvimento de organização criminosa instalada na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
4. Incidência, em relação a JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO (Deputado Federal) e DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (Conselheiro de Tribunal de Contas), respectivamente, do artigo 53, § 2º da Constituição Federal e do artigo 33, I, da LOMAN aplicado aos Tribunais de Contas por força do artigo 73, § 3º da Constituição Federal, que, entretanto, na presente hipótese, AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. Hipótese de prisão preventiva excepcional, sendo patente a razoabilidade e proporcionalidade para a decretação das prisões, pois flagrante a compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, no sentido da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis.
6. Impossibilidade de fiança prevista no art. 324, IV, do Código de Processo Penal, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Hipótese dos autos que se encaixa na previsão constitucional do art. 53, § 2º da CF. (AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/5/2016; Inq 4.781 Ref, Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 14/5/2021).
7. Prisão em flagrante do parlamentar pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (Obstrução de Justiça em organização criminosa).
8. Medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do CPP mostram-se necessárias até que seja finalizada a colheita probatória, pois visam resguardar as evidência, identificar terceiros que se aliaram à prática dos crimes, permitir a oitiva de pessoas sem que sofram interferência ou coação dos investigados e identificar o modus operandi da organização criminosa.
9. DECISÃO REFERENDADA.
05/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, reafirmou a decisão referendada na sessão virtual extraordinária de 25.3.2024 e definiu que, nos termos do § 8º, do artigo 21 do RISTF, em havendo necessidade e urgência, o Ministro relator poderá submeter a decisão a referendo em sessão virtual. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.4.2024.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, DO CÓDIGO PENAL; 121, § 2º, I, IV e V, c/c 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §§ 3º e 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DE EXAME DE NECROPSIA, DE RECOGNIÇÃO VISUOGRÁICA DE LOCAL DE CRIME, DE EXAME EM LOCAL DE DUPLO HOMICÍDIO E DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA DE DEPUTADO FEDERAL E DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. REITERADOS ATOS DE OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, § 2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITO DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A OUTROS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFERENDADA.
1. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal; 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 14, II, ambos do Código Penal; art. 2º, §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal.
2. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, apontados como mandantes dos crimes investigados nestes autos, com a finalidade de impedir o avanço da investigação para garantir que permanecessem impunes.
3. Atos de obstrução das investigações praticados pelos irmãos DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, com a finalidade de embaraçar a investigação instaurada para apurar o envolvimento de organização criminosa instalada na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
4. Incidência, em relação a JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO (Deputado Federal) e DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (Conselheiro de Tribunal de Contas), respectivamente, do artigo 53, § 2º da Constituição Federal e do artigo 33, I, da LOMAN aplicado aos Tribunais de Contas por força do artigo 73, § 3º da Constituição Federal, que, entretanto, na presente hipótese, AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. Hipótese de prisão preventiva excepcional, sendo patente a razoabilidade e proporcionalidade para a decretação das prisões, pois flagrante a compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, no sentido da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis.
6. Impossibilidade de fiança prevista no art. 324, IV, do Código de Processo Penal, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Hipótese dos autos que se encaixa na previsão constitucional do art. 53, § 2º da CF. (AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/5/2016; Inq 4.781 Ref, Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 14/5/2021).
7. Prisão em flagrante do parlamentar pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (Obstrução de Justiça em organização criminosa).
8. Medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do CPP mostram-se necessárias até que seja finalizada a colheita probatória, pois visam resguardar as evidência, identificar terceiros que se aliaram à prática dos crimes, permitir a oitiva de pessoas sem que sofram interferência ou coação dos investigados e identificar o modus operandi da organização criminosa.
9. DECISÃO REFERENDADA.
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