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16/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face de decisão quenão conheceueDoc. 920). pela defesa de VITORIA KROFF BRAZAO (eDoc. 925)
A agravante, sustenta, em síntese, que “a primeira incorreção consiste na confusão regulatória: assim como o parecer da PGR, a decisão cita o art. 53, da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 463/2024 que versa sobre o PGBL (Plano de Previdência Complementar Aberta). Contudo , o plano sob bloqueio é um VGBL (Vida Gerador de Ben efício Livre), produto legalmente classificado como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, sendo regido pela Resolução CNSP nº 464/2024”; e (b) “a segunda incorreção reside na alegação de que o direito do terceiro beneficiário somente surge com o “ falecimento do participante”. No entanto, o VGBL não se trata de um seguro de vida típico por morte. Embora seja classificado como um seguro de pessoas, possui a finalidade principal de acumulação de capital (cobertura por sobrevivência do segurado até a data da concessão do benefício, isto é, até o final do período de acumulação). Aquele foca no risco de morte, enquanto o VGBL está focado no risco de longevidade (viver mais do que o capital permite). A finalidade é acumulação de capital para usufruto em vida do segurado (no caso, a Sra. Vitória Brazão)”.
E, ao final solicitou (eDoc.925) “o provimento ao AGRG para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade de Vitória, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face de decisão quenão conheceueDoc. 920). pela defesa de VITORIA KROFF BRAZAO (eDoc. 925)
A agravante, sustenta, em síntese, que “a primeira incorreção consiste na confusão regulatória: assim como o parecer da PGR, a decisão cita o art. 53, da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 463/2024 que versa sobre o PGBL (Plano de Previdência Complementar Aberta). Contudo , o plano sob bloqueio é um VGBL (Vida Gerador de Ben efício Livre), produto legalmente classificado como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, sendo regido pela Resolução CNSP nº 464/2024”; e (b) “a segunda incorreção reside na alegação de que o direito do terceiro beneficiário somente surge com o “ falecimento do participante”. No entanto, o VGBL não se trata de um seguro de vida típico por morte. Embora seja classificado como um seguro de pessoas, possui a finalidade principal de acumulação de capital (cobertura por sobrevivência do segurado até a data da concessão do benefício, isto é, até o final do período de acumulação). Aquele foca no risco de morte, enquanto o VGBL está focado no risco de longevidade (viver mais do que o capital permite). A finalidade é acumulação de capital para usufruto em vida do segurado (no caso, a Sra. Vitória Brazão)”.
E, ao final solicitou (eDoc.925) “o provimento ao AGRG para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade de Vitória, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 24/9/2025, VITÓRIA KROFF BRAZÃO opôs Agravo de Terceiro, argumentando, em síntese que “trata-se do Plano Estilo JR LP VGBL1 (seguro de vida com cobertura por sobrevivência) onde figura como participante a segurada Vitória Kroff Brazão, então menor de idade, onde o seu genitor, Domingos Inácio Brazão figura como responsável financeiro, em razão da menoridade da segurada, de matrícula n.º 19649521”e “a ordem de bloqueio atingiu o patrimônio da peticionária, terceira de boa-fé e não envolvida neste feito, pelo simples fato de seu genitor figurar como seu “responsável” no plano de previdência privada supracitado”.
Ao final, requereu a procedência dos embargos “para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade da peticionária, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição”(eDoc.909).
Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.911).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou contrariamente à pretensão formulada por VITÓRIA KROFF BRAZÃO (eDoc. 916).
É o breve relato. DECIDO.
Com vista dos autos para se manifestar sobre os Embargos de Terceiro opostos por VITÓRIA KROFF BRAZÃO, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contra o acolhimento do pedido, nos seguintes termos (eDoc. 916):
“O direito que decorre da condição de terceiro beneficiário de qualquer plano de previdência privada somente surge com a morte do investidor, a quem se reconhece, enquanto não verificada a condição do negócio, o direito de propriedade sobre os valores ali acumulados, não sendo diferente do caso retratado nos autos.
Veja que do próprio documento emitido pela instituição financeira (fls. 39373/39375) consta a informação de que Domingos Inácio Brazão é o responsável pelos aportes periódicos que têm sido realizados, desde 2014, para a formação do patrimônio sob a administração do fundo, bem como do seu direito ao resgate dos recursos depositados, na forma do art. 53 da Resolução nº 463, de 19/2/2024, do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Assim, não havendo dúvida de que apenas Domingo Inácio Brazão, pai da embargante, pode dispor dos recursos acumulados no fundo de previdência, não há direito que se reconheça à embargante.”
No que concerne aos Embargos de Terceiro, é inadequada a via utilizada pelo embargante que, por simples petição nos autos, pretende o levantamento das constrições impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo em vista que os Embargos de Terceiros constituem ação autônoma, a petição deve ser autuada em apartado e distribuída por dependência ao Juízo que ordenou a constrição, nos termos do que dispõe o art. 676 do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Ainda que se pudesse superar o vício formal, a constrição judicial incidente sobre o plano de previdência privada de que é beneficiária a parte Embargante, como bem ressaltado na manifestação da Procuradoria-Geral da República, recaiu sobre o patrimônio de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e não sobre o de VITÓRIA KROFF BRAZÃO.
A Resolução nº 53, de 19 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Seguros Privados “[d]ispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências”.
Segundo o art. 5º, XXIV do dito ato normativo, participante do plano de previdência complementar é o “proponente, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano”. O inciso III, por sua vez, define o beneficiário como “pessoas(s) física(s) indicada(s) livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução”.
Já o art. 53 da resolução em questão admite ao participantea possibilidade de resgatar os recursos da PMBaC (Provisão Matemática de Benefícios a Conceder).
Nesse contexto, enquanto não se implementa a condição estabelecida no regulamento — falecimento do participante —, os valores só podem ser movimentados por ele, que, no caso, é DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO.
Em acréscimo, conforme demonstrado pela própria parte Embargante, os recursos aportados nesse plano de previdência privada integram o patrimônio de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO declarado à Receita Federal, e não o seu próprio patrimônio.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Terceiros opostos por VITÓRIA KROFF BRAZÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 24/9/2025, VITÓRIA KROFF BRAZÃO opôs Agravo de Terceiro, argumentando, em síntese que “trata-se do Plano Estilo JR LP VGBL1 (seguro de vida com cobertura por sobrevivência) onde figura como participante a segurada Vitória Kroff Brazão, então menor de idade, onde o seu genitor, Domingos Inácio Brazão figura como responsável financeiro, em razão da menoridade da segurada, de matrícula n.º 19649521”e “a ordem de bloqueio atingiu o patrimônio da peticionária, terceira de boa-fé e não envolvida neste feito, pelo simples fato de seu genitor figurar como seu “responsável” no plano de previdência privada supracitado”.
Ao final, requereu a procedência dos embargos “para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade da peticionária, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição”(eDoc.909).
Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.911).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou contrariamente à pretensão formulada por VITÓRIA KROFF BRAZÃO (eDoc. 916).
É o breve relato. DECIDO.
Com vista dos autos para se manifestar sobre os Embargos de Terceiro opostos por VITÓRIA KROFF BRAZÃO, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contra o acolhimento do pedido, nos seguintes termos (eDoc. 916):
“O direito que decorre da condição de terceiro beneficiário de qualquer plano de previdência privada somente surge com a morte do investidor, a quem se reconhece, enquanto não verificada a condição do negócio, o direito de propriedade sobre os valores ali acumulados, não sendo diferente do caso retratado nos autos.
Veja que do próprio documento emitido pela instituição financeira (fls. 39373/39375) consta a informação de que Domingos Inácio Brazão é o responsável pelos aportes periódicos que têm sido realizados, desde 2014, para a formação do patrimônio sob a administração do fundo, bem como do seu direito ao resgate dos recursos depositados, na forma do art. 53 da Resolução nº 463, de 19/2/2024, do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Assim, não havendo dúvida de que apenas Domingo Inácio Brazão, pai da embargante, pode dispor dos recursos acumulados no fundo de previdência, não há direito que se reconheça à embargante.”
No que concerne aos Embargos de Terceiro, é inadequada a via utilizada pelo embargante que, por simples petição nos autos, pretende o levantamento das constrições impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo em vista que os Embargos de Terceiros constituem ação autônoma, a petição deve ser autuada em apartado e distribuída por dependência ao Juízo que ordenou a constrição, nos termos do que dispõe o art. 676 do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Ainda que se pudesse superar o vício formal, a constrição judicial incidente sobre o plano de previdência privada de que é beneficiária a parte Embargante, como bem ressaltado na manifestação da Procuradoria-Geral da República, recaiu sobre o patrimônio de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e não sobre o de VITÓRIA KROFF BRAZÃO.
A Resolução nº 53, de 19 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Seguros Privados “[d]ispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências”.
Segundo o art. 5º, XXIV do dito ato normativo, participante do plano de previdência complementar é o “proponente, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano”. O inciso III, por sua vez, define o beneficiário como “pessoas(s) física(s) indicada(s) livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução”.
Já o art. 53 da resolução em questão admite ao participantea possibilidade de resgatar os recursos da PMBaC (Provisão Matemática de Benefícios a Conceder).
Nesse contexto, enquanto não se implementa a condição estabelecida no regulamento — falecimento do participante —, os valores só podem ser movimentados por ele, que, no caso, é DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO.
Em acréscimo, conforme demonstrado pela própria parte Embargante, os recursos aportados nesse plano de previdência privada integram o patrimônio de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO declarado à Receita Federal, e não o seu próprio patrimônio.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Terceiros opostos por VITÓRIA KROFF BRAZÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 24/9/2025, VITORIA KROFF BRAZAO opôs Agravo de Terceiro, argumentando, em síntese que “Trata-se do Plano Estilo JR LP VGBL1 (seguro de vida com cobertura por sobrevivência) onde figura como participante a segurada Vitória Kroff Brazão, então menor de idade, onde o seu genitor, Domingos Inácio Brazão figura como responsável financeiro, em razão da menoridade da segurada, de matrícula n.º 19649521”e “a ordem de bloqueio atingiu o patrimônio da peticionária, terceira de boa-fé e não envolvida neste feito, pelo simples fato de seu genitor figurar como seu “responsável” no plano de previdência privada supracitado”.
E, ao final, solicitou que “sejam julgados procedentes os presentes embargos para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade da peticionária, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição”(eDoc.909).
Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.911).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 24/9/2025, VITORIA KROFF BRAZAO opôs Agravo de Terceiro, argumentando, em síntese que “Trata-se do Plano Estilo JR LP VGBL1 (seguro de vida com cobertura por sobrevivência) onde figura como participante a segurada Vitória Kroff Brazão, então menor de idade, onde o seu genitor, Domingos Inácio Brazão figura como responsável financeiro, em razão da menoridade da segurada, de matrícula n.º 19649521”e “a ordem de bloqueio atingiu o patrimônio da peticionária, terceira de boa-fé e não envolvida neste feito, pelo simples fato de seu genitor figurar como seu “responsável” no plano de previdência privada supracitado”.
E, ao final, solicitou que “sejam julgados procedentes os presentes embargos para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade da peticionária, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição”(eDoc.909).
Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.911).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em decisão proferida no dia 17/6/2024, determinei o desmembramento do feito e a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria do GAECO/MPRJ, para que se apurassem as hipóteses dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO (eDoc. 751, ID: efeebdbf).
A Primeira Turma desta CORTE, em 18/6/2024, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO , DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA , pela prática da conduta descritas no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 e contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO , DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO , RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JÚNIOR e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva, à época Vereadora do município do Rio de Janeiro), no art. 121, §2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes) e no art. 121, §2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), tudo na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal (eDoc. 753).
O Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro/RJ, em expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, informou que “a investigada ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAUJO anexou petição (id. 193 e anexos), por meio da qual pede a revogação das cautelares que lhe foram impostas, especialmente a referente ao uso de tornozeleira eletrônicaa respeito da competência para analisar e decidir sobre o pedido formulado pela defesa de ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAUJO, bem como sobre a própria medida em vigor”, e, na oportunidade, requereu esclarecimentos “
É o relatório. DECIDO
Tendo em vista que houve o desmembramento do feito em relação à ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, com encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, não mais subsiste a competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciar o referido requerimento.
Assim, ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJOAUTORIZO o Juízo da 1ª Vara Especializada de Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro/RJ a examinar o pedido de revogação das medidas cautelares formulado por
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em decisão proferida no dia 17/6/2024, determinei o desmembramento do feito e a remessa de cópia integral dos autos à Coordenadoria do GAECO/MPRJ, para que se apurassem as hipóteses dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), além de outros eventualmente correlatos, por RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO (eDoc. 751, ID: efeebdbf).
A Primeira Turma desta CORTE, em 18/6/2024, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO , DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA , pela prática da conduta descritas no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 e contra JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO , DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO , RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JÚNIOR e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva, à época Vereadora do município do Rio de Janeiro), no art. 121, §2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes) e no art. 121, §2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), tudo na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal (eDoc. 753).
O Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro/RJ, em expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, informou que “a investigada ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAUJO anexou petição (id. 193 e anexos), por meio da qual pede a revogação das cautelares que lhe foram impostas, especialmente a referente ao uso de tornozeleira eletrônicaa respeito da competência para analisar e decidir sobre o pedido formulado pela defesa de ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAUJO, bem como sobre a própria medida em vigor”, e, na oportunidade, requereu esclarecimentos “
É o relatório. DECIDO
Tendo em vista que houve o desmembramento do feito em relação à ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, com encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, não mais subsiste a competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciar o referido requerimento.
Assim, ERIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJOAUTORIZO o Juízo da 1ª Vara Especializada de Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro/RJ a examinar o pedido de revogação das medidas cautelares formulado por
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar os crimes de homicídio e organização criminosa, com a imposição de medidas cautelares.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
3. A medida cautelar diversa da prisão de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bem como de ativos financeiros dos investigados é necessária e adequada, sendo imprescindível para reparação à vítima e aos familiares dos ofendidos. Inexistência de alteração fática a justificar a revogação da imposição cautelar.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar os crimes de homicídio e organização criminosa, com a imposição de medidas cautelares.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
3. A medida cautelar diversa da prisão de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bem como de ativos financeiros dos investigados é necessária e adequada, sendo imprescindível para reparação à vítima e aos familiares dos ofendidos. Inexistência de alteração fática a justificar a revogação da imposição cautelar.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar os crimes de homicídio e organização criminosa, com a imposição de medidas cautelares.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
3. A medida cautelar diversa da prisão de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bem como de ativos financeiros dos investigados é necessária e adequada, sendo imprescindível para reparação à vítima e aos familiares dos ofendidos. Inexistência de alteração fática a justificar a revogação da imposição cautelar.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Decisão
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 15/4/2024, a Defesa de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO interpôs Agravo Regimental contra decisão por meio da qual deferi o acesso aos elementos de prova já documentados “ressalvado o acesso às diligências em curso e outras em fase de deliberação no âmbito de colaboração premiada, devidamente homologada em juízo, que, portanto, estão acobertadas pelo sigilo, não implicando em violação à Súmula Vinculante 14/STF”. Requer seja reformada a decisão agravada para o acesso aso termos da colaboração premiada “e aos elementos já encartados aos autos que não dizem respeito ou guardem relação de prejudicialidade com as diligências em curso ou em deliberação” (eDoc. 221, fls. 315-321).
É o breve relatório. DECIDO.
Em Despacho datado de 9/5/2024, determinei o levantamento do sigilo dos autos deste Inq. 4.954/RJ, bem como “o APENSAMENTO da Pet 12.299/RJ, relativa à colaboração premiada de RONNIE LESSA, aos autos do Inq. 4.954/RJ, para tramitação conjunta, mantido o sigilo, permitido o acesso tão somente aos advogados regularmente constituídos dos denunciados”.
Desse modo, o presente Agravo Regimental perdeu o seu objeto.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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