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16/06/2026
Movimentação bloqueada
15/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 7/5/2026, TARCÍSIO JOSÉ BAPTISTA NETO, jornalista vinculado à TV Record, requereu “autorização deste juízo para realizar entrevista com o apenado RONNIE LESSA, atualmente recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), a fim de coletar material audiovisual para documentário jornalístico em produção pela TV Record a respeito da história do apenado” (eDoc. 944). Indicou, ainda, a equipe de gravação.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República registrou que “não se opõe ao pedido de entrevista com o colaborador Ronnie Lessa” (eDoc.953).
É o relatório. DECIDO.
A Administração Penitenciária, por meio da direção da Unidade Prisional e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, informou inexistir óbice à realização da entrevista, desde que observadas as regras do respectivo estabelecimento prisional.
A Procuradoria-Geral da República, igualmente, não se opôs ao requerimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a realização de entrevista de RONNIE LESSA à TV Record, desde que respeitadas as normas regulamentares da Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), local onde o réu se encontra custodiado. A entrevista deve observar, ainda, as seguintes condições:
1) a entrevista deve ser acompanhada, em tempo integral, por policiais penais e deverá ter a duração máxima de 1 (uma) hora;
2) a equipe de TV deve ser reduzida ao mínimo indispensável, com ingresso restrito aos profissionais estritamente necessários, após submissão a todos os procedimentos de segurança adotados pela unidade prisional;
3) seja permitida a entrada apenas de equipamentos profissionais de captação de áudio e imagem, sendo vedado o ingresso de aparelhos celulares, smartphones, smartwatches, relógios digitais ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos;
4) os equipamentos profissionais de captação de áudio e imagem sejam previamente inspecionados pela Polícia Penal, acondicionados em embalagem própria para transporte e somente retirados e ligados no interior do local indicado para a realização da entrevista;
6) proibição da captação de quaisquer imagens das dependências internas e externas da unidade prisional, exceto do local previamente designado para a entrevista;
7) proibição da captação de imagem de qualquer outro custodiado da unidade prisional.
RESSALTO, ainda, que a realização de entrevista deverá ocorrer em data e horário a serem definidos pela administração da unidade prisional, cabendo à emissora e à Defesa adotarem as providências administrativas necessárias junto à Unidade Prisional para sua concretização.
Dê-se ciência ao Diretor da Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização ivos financeiros em face dos referidos investigados.das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e at
Em 21/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que a defesa de RONNIE LESSA requereu a “ampliação do tempo de realização de visita virtual com as filhas e esposa do reeducando, sob o argumento de quebra de isonomia”.
Informou, ainda que foram vedadas a acumulação de visitas de forma virtual e presencial, uma vez que “A vedação do acúmulo deve-se ao fato de que não há policiais penais suficientes para atender as duas demandas conjuntamente, sem prejuízo das demais atividades aptas a garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade”(eDoc.950).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 7/5/2026, TARCÍSIO JOSÉ BAPTISTA NETO requereu “autorização deste juízo para realizar entrevista com o apenado RONNIE LESSA, atualmente recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), a fim de coletar material audiovisual para documentário jornalístico em produção pela TV Record a respeito da história do apenado” (eDoc. 944).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
Em 7/5/2026, TARCÍSIO JOSÉ BAPTISTA NETO requereu “autorização deste juízo para realizar entrevista com o apenado RONNIE LESSA, atualmente recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), a fim de coletar material audiovisual para documentário jornalístico em produção pela TV Record a respeito da história do apenado” (eDoc. 944).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
O Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, por meio do Ofício 446/2026/OF, requereu "autorização para a transferência de sigilo e da manutenção do dever de confidencialidade acerca do inteiro teor do termo de acordo de colaboração premiada firmado com ÉLCIO VIEIRA DE QUEIROZ pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e pela POLÍCIA FEDERAL, com a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, pois está em processo sigiloso" (eDoc.941).
O pedido está instruído com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em 15/1/2026, no sentido de oficiar o Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri, "Juízo homologador do acordo de colaboração, solicitando que remeta a este Juízo o seu inteiro teor do referido ajuste, que deverá compor a carta de guia já remetida, a fim de que o Juízo desta VEP/DF possa adequar o cumprimento da pena aos termos do que foi pactuado com o colaborador" (eDoc.941).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.
O Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, por meio do Ofício 446/2026/OF, requereu "autorização para a transferência de sigilo e da manutenção do dever de confidencialidade acerca do inteiro teor do termo de acordo de colaboração premiada firmado com ÉLCIO VIEIRA DE QUEIROZ pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e pela POLÍCIA FEDERAL, com a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, pois está em processo sigiloso" (eDoc.941).
O pedido está instruído com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em 15/1/2026, no sentido de oficiar o Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri, "Juízo homologador do acordo de colaboração, solicitando que remeta a este Juízo o seu inteiro teor do referido ajuste, que deverá compor a carta de guia já remetida, a fim de que o Juízo desta VEP/DF possa adequar o cumprimento da pena aos termos do que foi pactuado com o colaborador" (eDoc.941).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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