Informações do processo Inq 4954

Movimentações 2026 2025 2024

16/06/2026

Movimentação bloqueada

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15/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.

Em 7/5/2026, TARCÍSIO JOSÉ BAPTISTA NETO, jornalista vinculado à TV Record, requereu “autorização deste juízo para realizar entrevista com o apenado RONNIE LESSA, atualmente recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), a fim de coletar material audiovisual para documentário jornalístico em produção pela TV Record a respeito da história do apenado” (eDoc. 944). Indicou, ainda, a equipe de gravação.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República registrou que “não se opõe ao pedido de entrevista com o colaborador Ronnie Lessa” (eDoc.953).

É o relatório. DECIDO.


A Administração Penitenciária, por meio da direção da Unidade Prisional e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, informou inexistir óbice à realização da entrevista, desde que observadas as regras do respectivo estabelecimento prisional.

A Procuradoria-Geral da República, igualmente, não se opôs ao requerimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a realização de entrevista de RONNIE LESSA à TV Record, desde que respeitadas as normas regulamentares da Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), local onde o réu se encontra custodiado. A entrevista deve observar, ainda, as seguintes condições:


1) a entrevista deve ser acompanhada, em tempo integral, por policiais penais e deverá ter a duração máxima de 1 (uma) hora;

2) a equipe de TV deve ser reduzida ao mínimo indispensável, com ingresso restrito aos profissionais estritamente necessários, após submissão a todos os procedimentos de segurança adotados pela unidade prisional;

3) seja permitida a entrada apenas de equipamentos profissionais de captação de áudio e imagem, sendo vedado o ingresso de aparelhos celulares, smartphones, smartwatches, relógios digitais ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos;

4) os equipamentos profissionais de captação de áudio e imagem sejam previamente inspecionados pela Polícia Penal, acondicionados em embalagem própria para transporte e somente retirados e ligados no interior do local indicado para a realização da entrevista;

6) proibição da captação de quaisquer imagens das dependências internas e externas da unidade prisional, exceto do local previamente designado para a entrevista;

7) proibição da captação de imagem de qualquer outro custodiado da unidade prisional.


RESSALTO, ainda, que a realização de entrevista deverá ocorrer em data e horário a serem definidos pela administração da unidade prisional, cabendo à emissora e à Defesa adotarem as providências administrativas necessárias junto à Unidade Prisional para sua concretização.

Dê-se ciência ao Diretor da Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1741 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização ivos financeiros em face dos referidos investigados.das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e at

Em 21/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que a defesa de RONNIE LESSA requereu a “ampliação do tempo de realização de visita virtual com as filhas e esposa do reeducando, sob o argumento de quebra de isonomia.

Informou, ainda que foram vedadas a acumulação de visitas de forma virtual e presencial, uma vez que “A vedação do acúmulo deve-se ao fato de que não há policiais penais suficientes para atender as duas demandas conjuntamente, sem prejuízo das demais atividades aptas a garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade(eDoc.950).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.

Em 7/5/2026, TARCÍSIO JOSÉ BAPTISTA NETO requereu “autorização deste juízo para realizar entrevista com o apenado RONNIE LESSA, atualmente recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), a fim de coletar material audiovisual para documentário jornalístico em produção pela TV Record a respeito da história do apenado” (eDoc. 944).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.

Em 7/5/2026, TARCÍSIO JOSÉ BAPTISTA NETO requereu “autorização deste juízo para realizar entrevista com o apenado RONNIE LESSA, atualmente recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal (PDF IV), a fim de coletar material audiovisual para documentário jornalístico em produção pela TV Record a respeito da história do apenado” (eDoc. 944).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.

O Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, por meio do Ofício 446/2026/OF, requereu "autorização para a transferência   de   sigilo   e   da   manutenção   do dever de confidencialidade acerca   do   inteiro   teor   do   termo   de   acordo de   colaboração   premiada firmado com ÉLCIO VIEIRA DE    QUEIROZ  pelo   MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL    e pela POLÍCIA FEDERAL,    com   a Vara de Execuções Penais   do   Distrito Federal,    pois   está   em processo sigiloso" (eDoc.941).

O pedido está instruído com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em 15/1/2026, no sentido de oficiar o Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri, "Juízo homologador do acordo de colaboração, solicitando que remeta a este Juízo o seu inteiro teor do referido ajuste, que deverá compor a carta de guia já remetida, a fim de que o Juízo desta VEP/DF possa adequar o cumprimento da pena aos termos do que foi pactuado com o colaborador" (eDoc.941).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.

O Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, por meio do Ofício 446/2026/OF, requereu "autorização para a transferência   de   sigilo   e   da   manutenção   do dever de confidencialidade acerca   do   inteiro   teor   do   termo   de   acordo de   colaboração   premiada firmado com ÉLCIO VIEIRA DE    QUEIROZ  pelo   MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL    e pela POLÍCIA FEDERAL,    com   a Vara de Execuções Penais   do   Distrito Federal,    pois   está   em processo sigiloso" (eDoc.941).

O pedido está instruído com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em 15/1/2026, no sentido de oficiar o Juízo da 4ª Vara Criminal/ IV Tribunal do Júri, "Juízo homologador do acordo de colaboração, solicitando que remeta a este Juízo o seu inteiro teor do referido ajuste, que deverá compor a carta de guia já remetida, a fim de que o Juízo desta VEP/DF possa adequar o cumprimento da pena aos termos do que foi pactuado com o colaborador" (eDoc.941).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão