Informações do processo 2024/0095066-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 899887
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/04/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria
relativa à violação do procedimento de reconhecimento do art.
226 do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão
impugnado.

2. O habeas corpus foi considerado inadequado para apreciação
de pedido de absolvição, pois demandaria reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado no rito do habeas corpus.

3. A pretensão de revisão da dosimetria da pena já havia sido
apresentada em recurso especial anterior, configurando
reiteração de pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental pode ser provido para reconsiderar decisão que não
conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido e
ausência de apreciação de matéria pelo tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que não admite reiteração de pedido
em habeas corpus quando já decidido em recurso anterior.

6. A análise de pedido de absolvição ou revisão de dosimetria de
pena em habeas corpus é inviável, pois requer reexame de
provas, o que é vedado no rito célere do habeas corpus.

7. A ausência de apreciação da matéria pelo tribunal de origem

impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada
para reanálise de provas ou revisão de dosimetria de pena. 2. A
reiteração de pedido em habeas corpus, já decidido em recurso
anterior, é inadmissível. 3. A ausência de apreciação de matéria
pelo tribunal de origem impede análise direta pela Corte
Superior."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 762.206/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 19788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL
CORREA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 09949-
48.2023.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no
art. 157, parágrafo 2°, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14
(quatorze) dias-multa (e-STJ, fls. 171/175)

Irresignada, a defesa apresentou recurso de apelação que foi negado
provimento (e-STJ, fls. 264/272).

Em sede de recurso especial (REsp 1857971 / SP (2020/0009255-3),
houve readequação da reprimenda, fixando-se a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois)
meses de reclusão.

Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou revisão
criminal postulando absolvição do paciente com base em insuficiência do conjunto
probatório e compensação entre atenuante da confissão e reincidência, pretensão
que foi indeferida segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 359):

ROUBO MAJORADO. Pretendido reconhecimento da contrariedade da
decisão com as provas dos autos. Impossibilidade de utilização de
revisão criminal para o reexame geral do conjunto probatório, como
segunda apelação. Condenação pelo crime de roubo suportada pelas
provas angariadas. PENA. Maus antecedentes, reincidência e causas
de aumento do concurso de pessoas. Preponderância da reincidência,
por ser específica. Majorações justificadas. Regime inicial fechado
mantido. Pedido indeferido.

A defesa alega, em síntese, inobservância do procedimento descrito no
art. 226 do CPP que torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode
servir de lastro a eventual condenação. Ademais, sustenta possibilidade

de compensação da reincidência e a confissão espontânea.

Requer, a concessão da ordem para absolver o paciente e,
subsidiariamente, postula pela diminuição da pena intermediária aplicada.

É o relatório.

Decido.

A matéria trazida na impetração sobre suposta violação do
procedimento de reconhecimento do art. 226 do Código de Processo Penal não foi
apreciada no acórdão impugnado, o que impede a apreciação por parte dessa Corte.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO
CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE
ENCONTRADO, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, EM
DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO.
MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL.
ATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.

2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada
suspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por meio
de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime, havendo
ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas
adjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a
situação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis.

3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao
constatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu
comportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a
priori não identificados, próximo a roda de um carro que estava sendo
lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim de
aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.

4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do
paciente.

5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a
pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da
prova em decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se
torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte
superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 893.859/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

Outrossim, o habeas corpus não é adequado para apreciar pedido de
absolvição uma vez que seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório,
o que impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido:

" O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória".

(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

Por fim, verifica-se que já foi apresentada no REsp 1857971/SP
(2020/0009255-3) a pretensão de revisão da dosimetria - compensação da
reincidência e a confissão espontânea.

Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.

- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma
causa de pedir.

- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando
do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na
conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante
a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais
circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o
afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena
definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi
estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto,
ilegalidade a ser sanada.".

- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta
Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas
corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido,
havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem
acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que
justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP
2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/05/2022)

Ante oexposto, nãoconheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 21/03/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão