Informações do processo 2024/0076801-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590125
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por EDILEUSA BARROSO DE
SOUSA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.

I - O pedido de reconsideração da decisão impugnada não tem o condão de
suspender ou interromper o seu curso.

II - Não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará, por certo, a
natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo material.

III – Desprovimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte recorrente
sustenta violação aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, pois, a despeito da oposição de
embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, quanto ao fato de que a
natureza jurídica do ato que decidiu sobrestar o feito é de despacho e, por isso, não
recorrível por agravo de instrumento; (b) 1.015 do CPC, ao argumento de que "Do
despacho que suspendeu o andamento da ação, a parte exequente apresentou petição
intermediaria requerendo o prosseguimento do feito, obviamente com o pedido de
reconsideração da decisão que suspendeu a tramitação, oportunidade em que
apresentou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinente. Deste pedido o juiz
proferiu DECISÃO INTERLOCUTORIA de indeferimento e manteve o DESPACHO
anterior. Não há nada o que questionar quanto ao caráter da decisão agravada. Trata-se
de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, porque resolveu um pedido incidental do processo."
(fls. e-STJ 428/429). Afirma que não era possível a interposição de agravo de

instrumento da primeira decisão, por se tratar de mero despacho.

Apresentadas contrarrazões.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise
da tese suscitada demanda exame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na
súmula 7/STJ. Ademais, no mérito, a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal.

A parte agravante rechaça os fundamentos mencionados.

É o relatório. Decido.

Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio
qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob
seu apreço.

De fato, o Tribunal de origem assentou que (fl. e-STJ 386):

Na hipótese dos autos, verifico que o Juízo de 1º Grau sobrestou o processo
originário em abril de 2020. Logo, a agravante teria o prazo de 15 (quinze)
dias para interpor o presente recurso, mas ela adotou essa providência
intempestivamente em setembro de 2021, somente após ter o seu pedido de
reconsideração apreciado pelo Magistrado de base.

Registro que não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará, por
certo, a natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo
material

A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais
omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente
jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. Não se exige na
fundamentação das decisões judiciais uma minúcia excessiva ou uma resposta detalhada
para cada ponto específico levantado pelas partes. O magistrado possui autonomia e
discricionariedade na análise e valoração das provas e dos argumentos apresentados,
desde que observe os fundamentos jurídicos pertinentes à lide.

O papel dos tribunais não é de se pronunciar sobre aspectos secundários, ou de
se deter em questões periféricas, despidas de pertinência. A efetiva prestação da justiça
decorre da análise das questões substanciais que efetivamente afetam a resolução do
litígio, não daquelas que em nada contribuem para o desate da lide.

Nesse aspecto, já foi julgado:

Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto
sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera
injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min.
Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de
12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).

Como já dito, "somente omissão relevante para o deslinde da controvérsia
justifica o reconhecimento de sua afronta" (AgRg no AREsp n. 502.641/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2014). Dito de outro
modo, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15" (REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).

No mérito, observo que a decisão recorrida não merece reparos, pois está em
conformidade com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que "Ao manter a
negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, o
Tribunal de origem não contrariou o art. 522 do CPC, tampouco divergiu da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de
que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para
interposição do agravo de instrumento." ((AgRg no Ag n. 1.108.935/PR, relatora

Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 5/8/2009.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 9682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão