Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590125 - MA (2024/0076801-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : EDILEUSA BARROSO DE SOUSA
ADVOGADOS : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por EDILEUSA BARROSO DE
SOUSA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - O pedido de reconsideração da decisão impugnada não tem o condão de
suspender ou interromper o seu curso.
II - Não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará, por certo, a
natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo material.
III – Desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte recorrente
sustenta violação aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, pois, a despeito da oposição de
embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, quanto ao fato de que a
natureza jurídica do ato que decidiu sobrestar o feito é de despacho e, por isso, não
recorrível por agravo de instrumento; (b) 1.015 do CPC, ao argumento de que "Do
despacho que suspendeu o andamento da ação, a parte exequente apresentou petição
intermediaria requerendo o prosseguimento do feito, obviamente com o pedido de
reconsideração da decisão que suspendeu a tramitação, oportunidade em que
apresentou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinente. Deste pedido o juiz
proferiu DECISÃO INTERLOCUTORIA de indeferimento e manteve o DESPACHO
anterior. Não há nada o que questionar quanto ao caráter da decisão agravada. Trata-se
de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, porque resolveu um pedido incidental do processo."
(fls. e-STJ 428/429). Afirma que não era possível a interposição de agravo de
Processos na página
2024/0076801-8Confirma a exclusão?