Informações do processo HC 239910

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 16/04/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxxx-xxxxx
xxxxxxx x. xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx (xxxx xx) xxxxxx xxxxxx, x xxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxx, xxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, xxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxx x xxxxxxxx x xx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxx, xxx xxx xxx xxxxx xxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxx xxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxx. x x xxxxxxxxx. x. xx xxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxx xxxxx x xxxxx xxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxx (xxxx x).xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxx xxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx. xxx xx xxx xxxxx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxx x xxxxx xxxxxxx xxxxxxxx-xxxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxx xx xxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx x xxxxx xx xxxxxxxx (xx xxx.xxx xxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx; xx xxx.xxx xxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx; xx xxx.xxx xxxx, xxxxxxxx xxxx xxxxx). x. xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxxxx xxxxxxx, x xxxxx xx xxxxxx xxxxxx, x xxx xx xxxxxxx-xx, xxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx x. xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, xxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx. x. xxxxxx-xx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-SEXTA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão da decisão que Luis Fernando Nascimento Leitao (eDoc 52) habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 2186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-QUINTA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 49) da decisão que Tiago Augusto de Oliveira Leite habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 2241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-QUINTA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 49) da decisão que Tiago Augusto de Oliveira Leite habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-QUARTA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 47) da decisão que Jose Eduardo de Oliveira habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-QUARTA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 47) da decisão que Jose Eduardo de Oliveira habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 3403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-TERCEIRA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 45) da decisão que Ozeias Aparecido Franco habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente impetrante, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-TERCEIRA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 45) da decisão que Ozeias Aparecido Franco habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente impetrante, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 2903 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-SEGUNDA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 35) da decisão que Francimendes da Silva Alves habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente impetrante, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-SEGUNDA

DECISÃO


1. formulou pedido de extensão (eDoc 35) da decisão que Francimendes da Silva Alves habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente impetrante, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.


É o relatório.


2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão