Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo HC 239910
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: EXTN-SEXTA
Envolvidos: INTERESSADO: FRANCIMENDES DA SILVA ALVES (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: JULIO CESAR CLAUDINO (POLO: INTERESSADO); PACIENTE: LEVI ADRIANI FELICIO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: LUIS FERNANDO NASCIMENTO LEITAO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); INTERESSADO: OZEIAS APARECIDO FRANCO (POLO: INTERESSADO); IMPETRANTE: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: TIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE (POLO: INTERESSADO);
Advogados: RAFAEL SCHIMIDT (OAB: 338739/SP); FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO FELIPE POMPEU (OAB: 372880/SP); ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB: 149867/SP); FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB: 294624/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. formulou pedido de extensão da decisão que Luis Fernando Nascimento Leitao (eDoc 52) habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 001XXXX-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.
Sustenta que sua situação é idêntica à do paciente, justificando a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ambos foram condenados, na mesma ação penal, por envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
É o relatório.
2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao paciente, notadamente quanto serem corréus na mesma ação penal e terem sido condenados, em concurso material, pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (eDoc 6).ocorridas no mesmo contexto fático e temporal
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que os pedidos de extensão fundados no art. 580 do CPP podem alcançar os que integram a mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado com seu recurso ou ação, em virtude de circunstâncias objetivas comuns a todos os acusados (HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber).
3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu, em favor de Levi Adriani Felicio, a ordem de habeas corpus, a fim de absolvê-lo, nos autos da Apelação Criminal n. 001XXXX-06.2014.8.26.0320, quanto ao delito de associação para o tráfico, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
HC 239910 • 001XXXX-06.2014.8.26.0320Confirma a exclusão?