Informações do processo 2024/0134416-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 906507
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 9036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então,
retificar, quando constatado, erro material.

2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente
decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes
aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento
judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o
propósito dos aclaratórios.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 2214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: PSusOr no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A defesa, por meio da petição de e-STJ fl. 1701, requer a retirada do presente
feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 6/8/2024 a
12/8/2024, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de
que pretende realizar sustentação oral.

Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a
exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-
B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta
em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual
, garantido, portanto,
o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado
julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 6/8/2024 a
12/8/2024.

Publique-se.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Brasília, 24 de julho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 2048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 18/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de RENATO CASSANI, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n. 0002177-
23.2016.8.26.0471.

O paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e
sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 78 (setenta e oito) dias-multa, pelo
crime previsto no art. 312 do Código Penal, cometidos em continuidade delitiva (por 132
vezes). A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 40-48).

Nas razões deste habeas corpus, os impetrantes alegam a ocorrência de vício
ensejador de nulidade absoluta, pois o processamento e julgamento da ação penal teria
sido realizado por juízo manifestamente incompetente. No entender da defesa, os crimes
imputados ao paciente envolvem malversação de recursos financeiros oriundos do
Sistema Único de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde, cuja origem torna incompetente
a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença
condenatória e, quanto ao mérito, a anulação do processo criminal, remetendo-se os autos
à Justiça Federal.

É o relatório. Decido.

Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o
presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.

Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art.
202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º
do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do
habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se
conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contrariar.

De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

A pretensão formulada neste habeas corpus diz respeito à suposta nulidade do
processo criminal movido em desfavor do paciente, sob o argumento de que a Justiça

Estadual é incompetente, tendo em vista que os delitos imputados envolvem malversação
e apropriação de verbas de origem federal.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o vício indicado somente foi
suscitado nas razões deste habeas corpus, inexistindo notícia de que a defesa tenha
levado a conhecimento das instâncias antecedentes seus argumentos em favor do
reconhecimento da incompetência absoluta do juízo.

Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não
tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE
NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM
JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em
sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal
do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio
tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-
se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando
já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado.
Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 787.053/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO
HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM
JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO
MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta
ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em
julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi
suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo
sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11
anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a

desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa
tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.

2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no
sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como
qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022)

De mais a mais, é cediço que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias
já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos
recursais pátrios. Com efeito, a marcha processual avança rumo à conclusão da
prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de
atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).

Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de não é
possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão já acobertada pelo
exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que
houve a condenação do réu e o posterior julgamento do recurso apelatório perante a Corte
local.

Ainda que o atual representante tenha ingressado no feito após o momento
oportuno para eventual manifestação sobre o vício indicado, cumpre destacar que, nos
moldes da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal da Cidadania, os atuais
advogados recebem o processo no estado em que ele se encontra, sem direito a eventual
reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT,
DA LEI 6.368/76. INAVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 16
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE
PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma
vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se

encontra.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.269/SC, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) -
negritei.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial deve ser interposto de maneira completa, sendo
incabível a inovação recursal em momento posterior para adicionar
outros pedidos e fundamentos de interposição.

2. A vedação à inovação recursal mantém-se mesmo que a parte
recorrente troque de advogados após a interposição do recurso, pois
os novos causídicos assumem o processo no estado em que se
encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de
atos já preclusos. Precedentes.

3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na
admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp
1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.219.136/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) - negritei.

Assim, como o tema discutido aqui não foi previamente debatido pelo
Tribunal de origem, resta inviabilizada a apreciação por parte do Superior Tribunal de
Justiça, sob pena indevida supressão de instância.

Com efeito, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça,
na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais
Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da
Constituição da República) (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO
DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES
DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a
análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica
obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento
da denúncia.

2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da
instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada
a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023,
DJe de 27/10/2023.)

Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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