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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
MARIA PESSOA DE SOUZA SILVA interpõe agravo interno contra a
decisão de fls. 379-384, que não conheceu do recurso especial.
A agravante reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos
seguintes artigos:
a) 337, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não há identidade entre as causas,
apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento
de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tarifas bancárias
restituídas em processo anterior; e
b) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, já que não foram adequadamente
enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria.
Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 83 do
STJ, uma vez que não há entendimento pacificado sobre a matéria. Destaca que o
próprio Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de configuração da coisa
julgada, que tenha havido expresso requerimento idêntico em ação anterior que
versava sobre tarifas e que a questão tenha sido expressamente examinada naquela
ocasião, além de verificada a competência do juízo.
Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo
submetido ao colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 455).
É o relatório. Decido.
O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a
declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda
anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para
requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente"
(Tema n. 1.268 do STJ).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme
determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida e
determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem
sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos
arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA PESSOA DE
SOUZA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação cível, nos
autos de ação declaratória.
O julgado foi assim ementado (fls. 267-268):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - JUROS
INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS EM PROCESSO
ANTERIOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRELIMINAR DE
COISA JULGADA –PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE
PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS
– AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO NA OPORTUNIDADE –
TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA -RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA –PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ – ACOLHIMENTO –
EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o §2º, do art. 337, do CPC, “uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de
reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira
ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível,
consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores
pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às
mesmas".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 313).
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente violação dos artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo
incorreu em vício de fundamentação por não se manifestar sobre a tese de que
pedido formulado perante juízo incompetente não induz coisa julgada, além de não
se pronunciar sobre os três elementos da causa, nada falando sobre as causas de
pedir, que alega serem distintas, de modo a afastar a coisa julgada;
b) 337, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto a interpretação dada pelo acórdão
é errônea na medida que a simples existência de uma ação anterior onde se buscava
a nulidade de tarifas bancárias abrange, sem exceção, os juros. Afirma ainda que
inexiste identidade entre as causas de pedir o que é suficiente para afastar a
incidência da coisa julgada. Afirma que o acórdão não analisou a questão da
tríplice identidade de causas.
Defende que as tarifas nunca foram discutidas nos autos, sendo questão
estranha nos autos, embora relacionada com os juros.
Aponta que a "ação que tramitou no juizado falava sobre juros
moratórios contados pelos índices contratuais, ao passo que a presente ação cobra
juros contratuais cobrados ao longo do contrato. As duas ações falam de juros, mas
não são os mesmos. O acórdão misturou os dois para dizer serem os mesmos, daí a
confusão instalada" (fl. 346).
Argumenta que a questão referente à discussão de juros remuneratórios
capitalizados em contratos bancários escapa da competência dos juizados especiais
e, por isso, ainda que requerida na demanda anterior, não poderia sequer ter sido
conhecida, pois tramitou perante o juizado especial, de maneira que, sendo
aquele juízo incompetente para julgamento da matéria agora em discussão, é
impossível a ocorrência da coisa julgada.
Requer o provimento do recurso para o afastamento da coisa julgada e o
restabelecimento da sentença de primeiro grau. Alternativamente, requer sejam os
autos devolvidos ao Tribunal de origem a fim de que sejam analisadas as matérias
não apreciadas, afastando-se a coisa julgada.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 357-363.
Admitido o apelo extremo (fls. 368-369), os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
A respeito das apontadas omissões, o acórdão que apreciou os embargos
de declaração assim se manifestou (fl. 316):
A apelante ajuizou Ação de Repetição de Indébito (Processo. nº 3030615-
22.2012.815.2001) em desfavor da Instituição Financeira, que tramitou perante o 1º
Juizado Especial Cível da Comarca desta Capital, tendo o pedido sido julgado
procedente para declarar a nulidade de cláusulas constantes do Contrato de
Financiamento firmado entre as Partes, especificamente as que previam a cobrança
de TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE
CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, bem como os acréscimos
referentes a mesma.
A presente Ação, por sua vez, objetiva a declaração de nulidade dos juros
remuneratórios incidentes sobre as tarifas cuja nulidade foi declarada no
mencionado processo anteriormente julgado, bem como a repetição em dobro dos
valores supostamente cobrados a maior.
O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do Resp. 1899801/PB,
fixou o entendimento de que tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de
nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução
em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os
"acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também
os encargos incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de
coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados
encargos, haja vista nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Considerando a ocorrência da tríplice identidade entre as ações, resta
caracterizada a coisa julgada prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo-se a
manutenção da acórdão.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
II - Da coisa julgada
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que
"a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas
e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma
causa de pedir" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Assim, a coisa julgada impede que a parte pleiteie, após o trânsito em
julgado da ação de repetição de indébito, a devolução de juros e demais encargos
incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais na ação já transitada em julgado, na
medida em que acessório – juros remuneratórios aplicados sobre a tarifa – segue a
sorte do principal – valor correspondente à tarifa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022;
REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgInt no REsp n. 2.045.088/PB, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; e
AgInt no REsp n. 2.048.812/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da
coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
V, do Código de Processo Civil, por entender que havia a chamada tríplice
identidade entre as demandas, nestes termos (fls. 270-274, destaquei):
Com efeito, deve ser reconhecida a coisa julgada no presente caso.
Nos termos do §1º do art. 337 do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Na presente demanda, a parte autora pretende a declaração de nulidade e
devolução dos valores pagos a título de encargos (juros remuneratórios contratuais),
que, segundo a tese exordial, incidiram sobre aquelas tarifas já tidas por ilegais no
feito pretérito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de
reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira
ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível,
consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores
pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às
mesmas".
In casu, compulsando a petição inicial do pedido formulado e no processo que
tramitou perante o Juizado Especial Cível da Capital, verifica-se que o autor
requereu, além da procedência em relação à repetição do indébito das tarifas
administrativas, os encargos ou acréscimos contratuais referentes às tarifas, senão
vejamos:
[...]
C) Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral,
para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$4.104,30 (Quatro mil,
cento e quatro reais e quinze centavos), conforme demonstrado em documento
anexo, correspondente ao pagamento das quantias indevidas descritas como:
TARIFA DE CADASTRO,SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE
CONTRATO e TARIFADE AVALIAÇÃO DE BENS, bem como acréscimos
referentes a mesma, sendo corrigidos e devendo recair sobre o quantum fixado juros
moratórios e correção monetária a partir da data efetiva do prejuízo (08 de
dezembro de 2010), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. [...]
Na linha de entendimento do Tribunal da Cidadania, caberia ao demandante,
na oportunidade do julgamento perante o Juizado Especial, ter ingressado com
recurso adequado para integrar a decisão, no intuito de ver esclarecido o não
deferimento do pedido referente aos acréscimos que deveriam incidir sobre as tarifas
ilegais, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada em seu desfavor.
Desse modo, analisando detidamente a exordial da primeira ação que tramitou
no Juizado Especial (Id nº 7518921), verifico que o pedido incluiu os acréscimos
referentes as tarifas declaradas nulas, devendo ser reconhecida a coisa julgada, nos
termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada.
[...]
Dessa forma, sem maiores delongas, verificada a tríplice identidade no
presente caso, deve ser reconhecida a coisa julgada.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para
acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do
mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a atrair
a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/04/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?