Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2133420 - PB (2024/0111908-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : MARIA PESSOA DE SOUZA SILVA

ADVOGADO : RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PB018156A

DECISÃO

MARIA PESSOA DE SOUZA SILVA interpõe agravo interno contra a
decisão de fls. 379-384, que não conheceu do recurso especial.

A agravante reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos
seguintes artigos:

a) 337, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não há identidade entre as causas,
apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento
de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tarifas bancárias
restituídas em processo anterior; e

b) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, já que não foram adequadamente
enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria.

Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 83 do
STJ, uma vez que não há entendimento pacificado sobre a matéria. Destaca que o
próprio Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de configuração da coisa
julgada, que tenha havido expresso requerimento idêntico em ação anterior que
versava sobre tarifas e que a questão tenha sido expressamente examinada naquela

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