Informações do processo 2024/0069024-5

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 1616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO
PARA IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou não
há que se falar em compensação de valores, pois "
a compensação efetua-se

entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e a dívida sequer foi
paga pelos apelantes.".
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado, sob alegada ofensa ao art. 369 do Código Civil,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula
7 do STJ.

5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude
fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso,
não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255,
§§ 1º e 3º, do RISTJ.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO ADESIVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será cabível recurso
adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Sendo
assim, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma
adesiva. Precedentes.

2. Agravo interno adesivo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 15966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo Rcl 38468 (2019/0206047-9) em 11/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal,
interposto por GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

APELAÇÕES.

Ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por devedores
que questionam dívida representada por cédula de crédito bancário. Sentença
de parcial procedência para afastar a aplicação do CDI como indexador de
correção monetária e substituí-lo pelo índice de atualização pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelo do banco réu. Sem razão, mesmo diante da inaplicabilidade do CDC,

considerando que o empréstimo foi utilizado com fins empresariais. A
aplicação do CDI (Certificado de Depósito Intercambiário) não pode ser
adotado como indexador monetário, devendo ser substituído pela Tabela
Prática do TJSP, como determinou a r. sentença recorrida. Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 176 do STJ.

Apelo dos autores. Sem razão. Extratos bancários e laudo pericial que não
comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado.

Recursos desprovidos.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 3092-3094.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega existir dissídio
jurisprudencial em relação à possibilidade de aplicação do CDI como encargo financeiro.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a
aplicação da taxa DI, como se infere do trecho abaixo transcrito:

Em que pese a previsão contratual a permitir expressamente a utilização da
taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), não é recomendável a
sua aplicação em contratos bancários firmados com particulares, por se
tratar de título de emissão privativa de instituições financeiras, que apresenta
taxa fixada pela Central de Custódia e Liquidação de Títulos - CETIP, ou
pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento
ANDIB, criados na década de 80, para lastrear operações no mercado
intercambiário, sendo sua taxa utilizada para parâmetro de avaliação
da rentabilidade dos fundos e do custo de dinheiro negociado entre os
bancos; tratando-se, pois, de operação que somente pode ser realizada entre
instituições financeiras e não entre estas e os particulares.

Neste diapasão, entendimento firmado pelo. Superior Tribunal de Justiça pelo
qual a cláusula contratual que estabelece a aplicação dos encargos
financeiros às taxas divulgadas pela ANDIB-CETIP é ilícita, por serem tais
encargos aferidos de forma caracterizada pelas instituições financeiras.

A questão, aliás, está pacificada com a edição da Súmula nº 176 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:

(...)

Assim, era mesmo caso de exclusão do CDI como índice de correção
monetária, ante a ilicitude da cláusula contratual que previu a cobrança do
débito com a aplicação da referida taxa, mantido o índice de reajuste
monetário estabelecido pela r. sentença recorrida (Tabela Prática do TJSP)
para elaboração do cálculo de liquidação.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no
sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e
que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo,
portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o entendimento do
Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária"
(AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS

À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU
DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não
consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a
rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o
parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja,
entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em relações com
particulares".

2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que
a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da
moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as
instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do
capital. Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que
afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária."
(AgInt no AREsp n. 1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

3. O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o referido
fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na hipótese, a
incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal.

4. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso,
demandaria o reexame de matéria fática.

5. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp n. 1.394.039/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Ademais, não se verifica similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,
tendo em vista que, no caso dos autos, afastou-se a aplicação da CDI por não ser possível sua
utilização como índice de correção monetária e não como encargo financeiro.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, interposto por CONSULFAC ADMINISTRADORA PARTICIPAÇOES
SOCIETARIAS LTDA E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

APELAÇÕES.

Ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por devedores
que questionam dívida representada por cédula de crédito bancário. Sentença
de parcial procedência para afastar a aplicação do CDI como indexador de
correção monetária e substituí-lo pelo índice de atualização pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelo do banco réu. Sem razão, mesmo diante da inaplicabilidade do CDC,

considerando que o empréstimo foi utilizado com fins empresariais. A
aplicação do CDI (Certificado de Depósito Intercambiário) não pode ser
adotado como indexador monetário, devendo ser substituído pela Tabela
Prática do TJSP, como determinou a r. sentença recorrida. Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 176 do STJ.

Apelo dos autores. Sem razão. Extratos bancários e laudo pericial que não
comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado.

Recursos desprovidos.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 3092-3094.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º, 10, 86, 505 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015, 28, §3º da Lei n. 10.931/04, bem como aos arts. 369 e 940 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, que: a) não poderia ter novo julgamento da apelação interposta por MFBVA; b) houve
ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração; c) faz jus à repetição do
indébito e compensação dos valores; e d) houve sucumbência recíproca e não mínima do
recorrido.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na
origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dos arts. 9º, 10, 505 e 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.

Nesse contexto, cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente
sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o
que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito, vide:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020)

Quanto ao direito de repetição de indébito e a possibilidade de compensação, o

Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:

Alegam ter direito à repetição em dobro do valor correspondente à diferença
entre o montante que a massa falida cobra com base na taxa DI e o valor
determinado em sentença com aplicação do INPC, com fulcro no art. 28, §3º
da Lei n. 10.931/04 e art. 940 do Código Civil.

Os dispositivos legais mencionados tratam da repetição em dobro de valor
indevidamente cobrado, o que não é o caso, já que não houve comprovação
de pagamento de parte da dívida pelos apelantes.

A Súmula 159 do STF (“cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às
sanções do art. 1.531 do Código Civil", atual art. 940), exige a comprovação
da má-fé pelo credor, o que não ocorreu no caso em tela.

Ademais, de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e a dívida sequer foi
paga pelos apelantes."

No caso, o Tribunal de origem afirmou que para a repetição em dobro se exige, além
do pagamento, a comprovação da má-fé pelo credor.

Contudo, tal argumento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
estadual, não foi impugnado diante das razões recursais. Nesse contexto, incide o óbice da
Súmula 283 do STF.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. REVISÃO DOS REAJUSTES DAS
MENSALIDADES. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
Precedentes.

(...)

4.

Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1592493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020)

Outrossim, não prospera o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme
entendimento desta Corte, "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional". (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.)

Por outro lado, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à
impossibilidade dos requisitos para compensação dos valores demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA

DE CRÉDITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. INADMISSIBILIDADE. ILIQUEZ
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA,
ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Rever as conclusões quanto à rejeição da tese de cerceamento de defesa
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ente si, não verificáveis no
caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto
se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido.

3. Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

Por fim, "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou
vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no
AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 28620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão