Informações do processo 2024/0086425-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591596
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALDENIRIO PLINIO LEITE DE SÁ de decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu o recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: (I) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC; (II) incidência
da Súmula 7 desta Corte; (III)
"Quanto à alegação segundo a qual não teria sido aplicada
corretamente a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifico que as razões
recursais não apontam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, circunstância que
configura deficiência capaz de atrair o óbice da Súmula nº 284/STF"
(fl. 1179); (IV) não
demonstração da divergência jurisprudencial.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos
fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de rebater a incidência da Súmula 284/STF.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os

fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão