Informações do processo 2024/0092967-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592593
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Agravado
    • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Agravante
    • F B da S

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por F B DA S contra a
decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em
recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 974-975).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 989-991).

Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa sustenta que
foram refutados dialeticamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o
revolvimento do acervo probatório.

Contrarrazões às fls. 1029-1032.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento
do agravo regimental (fls. 1037-1039).

É o relatório.

DECIDO .

Após a devida análise dos fundamentos da parte agravante, bem
como diante da faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão
agravada.

O juízo de primeiro grau absolveu o acusado da prática do crime
descrito o art. 217-A, caput, c/a arts. 61, inciso II, "e", e 71 do Código Penal
nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 522-539).

O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao apelo
interposto pela Defensoria Pública, na condição de Assistente da Acusação,
para condenar o ora recorrente, nos termos da denúncia, a 14 (catorze) anos,

05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
694-712).

Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados (fls.
775-778).

Nas razões do recuso especial, interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, a Defesa alega as seguintes violações à
legislação federal:

i) arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de
Processo Civil - o acórdão proferido em sede de embargos de declaração deixou
de analisar a alegação de que o patrono da defesa não teve acesso para aos
autos eletrônicos a fim de que elaborasse memorial;

ii) art. 201 do Código de Processo Penal - a gravação do depoimento
de vítima A. L. possui trechos inaudíveis, o que viola do direito à ampla defesa
e ao contraditório, não havendo que se falar em preclusão da arguição do tema,
à vista da natureza pública da nulidade;

iii) arts. 9º, 10 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e art. 28, § 1º, da Lei n.
8.069/1990 - a coleta de provas realizada sem audiência é absolutamente nula,
imprestável para todos os fins, máxime para condenar qualquer réu, seja porque
os depoimentos foram tomados sem a presença da equipe interprofissional, seja
porque havia a presença indevida da genitora das crianças (fl. 837);

iv) art. 268 e 600, § 3º, do Código de Processo Penal - não tendo o
Parquet ou o Assistente de Acusação recorrido da sentença absolutória, a
Defensoria Pública, sem apresentar qualquer documento que a habilitasse nos
autos, interpôs recurso de apelação. Nesse descortino, sendo inválida a
atuação da DPE, a sentença absolutória transitou em julgado.

v) art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal - conforme
indicado no próprio acórdão recorrido, na espécie, o suposto o crime de estupro
de vulnerável teria deixado vestígios e, ausente exame de corpo de delito para
identificá-lo, não há materialidade delitiva.

Antes de adentrar à análise das teses recursais verifico que o acórdão
apelatório encontra-se eivado de nulidade, que pode e deve ser afastada pela
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A
do Código de Processo Penal.

Com efeito, da análise do acórdão de fls. 694-712, percebe-se que o
decisum não se encontra integrado pelo voto divergente, o qual, conforme
referências constantes dos autos, teria sido proferido no sentido do
desprovimento do apelo do assistente de acusação e, de conseguinte, mantido a

sentença absolutória por ausência de provas.

Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado à seara
criminal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que o voto vencido
será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão
para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

O próprio regimento interno da Corte de Justiça a quo, em seu art.
181, estatui que caso vencido, o julgador apresentará , por escrito ou em
gravação de áudio, os fundamentos de seu voto , no prazo de 72 horas, sendo
considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais ,
inclusive de pré-questionamento.

A necessária observância desse proceder é decorrência do dever de
fundamentação de todas decisões judiciais e do princípio do devido processo
legal, bem como de seu consectário lógico, ou seja, a ampla defesa, que
assegura aos litigantes a possibilidade de interposição de todos os recursos a
ela inerentes.

Importante, nesse ponto, ressaltar-se o teor da Súmula n. 207 do
STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Havendo o voto minoritário - não declarado - reconhecido a
insuficiência probatória, tema, aliás, tangenciado nas razões do recurso
especial, mais especificamente quanto se sustenta a ausência de prova da
materialidade delitiva, em decorrência da falta do exame de corpo de delito, a
deficiência do acórdão certamente inviabilizou a possibilidade de interposição
dos necessários embargos infringentes e, igualmente, o conhecimento da tese
meritória ventilada nas razões do recurso especial, relativa à alegada violação
do art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal.

Em caso semelhante ao dos autos, decidiu o Supremo Tribunal
Federal:

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL –
ADEQUAÇÃO. Surge admissível o habeas corpus, ainda que
substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a
liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a
expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando
cumprido este último. ACÓRDÃO – VOTO VENCIDO – JUNTADA. A
juntada do voto vencido, formando o acórdão relativo ao
julgamento de apelação, consubstancia o devido processo legal,
mormente quando prolatado pela Relatora no sentido da
absolvição do acusado . (HC 131543/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio,
Primeiro Turma, Processo Eletrônico, DJ-e 201 DIVULG 21-09-2018
PUBLIC 24-09-2018 - grifamos)

Naquela assentada, consignou o Ministro Alexandre de Moraes em
seu voto vista que é direito da defesa ter acesso à integralidade do voto vencido,
quanto mais o fato de ser requisito essencial para a possibilidade de
ajuizamento de embargos infringentes.

Evidenciada, portanto, nulidade que constitui elemento essencial do
ato e está relacionada às garantias individuais previstas nos arts. 5º, incisos
LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se a sua declaração,
nos termos do art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.

Finalmente, é de todo relevante esclarecer-se que a nulidade ora
reconhecida diz respeito a error in procedendo consumado na Corte de
origem, porquanto não afeta o teor do julgamento em si, mas à condução do
procedimento de lavratura e publicação do acórdão , já que este representa a
materialização do respectivo julgamento.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 941, § 3º,
CPC/15. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS
DIVERGENTES. NULIDADE CONFIGURADA. REPUBLICAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15.

[...]

4. A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/15 está ligada,
sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as
decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e,
em consequência, à observância do direito fundamental ao devido
processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a
norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao
julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na
perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar
a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a
imparcialidade do órgão julgador.

5. A inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15
constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in
procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento
em si, mas à condução do procedimento de lavratura e
publicação do acórdão, já que este representa a materialização
do respectivo julgamento.

5. Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a
totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o
resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos
proferidos pelos membros do colegiado.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido. (REsp 1729143/PR, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira

Turma, julgado em 12/02/2029, DJe de 15/02/2019 - grifamos)

Destarte, não se faz necessário o novo julgamento do recurso de
apelação, mas apenas a correta integralização do acórdão com todos os votos,
preponderantes e divergente, bem como sua nova publicação.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial e, de ofício, conceder ordem de
habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão apelatório (fls. 694-712) e
de todos os atos processuais subsequentes, determinando que seja integrado
com os votos majoritários e divergente, e republicado, reabrindo-se os prazos
para a interposições dos recursos cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 5685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F B DA S contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

Com base nos fundamentos jurídicos, registre-se que a situação em que a
decisão que inadmitiu o recurso especial foi formal e juridicamente impugnada,
considerando que o objetivo do recurso especial não era o reexame de provas,
mas sim a afronta à legislação federal vigente.

Tal ponto foi formalmente ignorado na decisão o juízo de 2º grau quando negou
seguimento ao Especial.

No caso em questão, o cerne da peça recursal não se relaciona ao reexame de
provas, mas sim à afronta à legislação federal vigente. O réu foi absolvido pelo
juízo de primeiro grau, e nem o Ministério Público nem o assistente de acusação
recorreram dessa absolvição. (fl. 981)
[...]

Em resumo, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente
impugnada, considerando que o foco da controvérsia não era o reexame de
provas, mas sim a interpretação da legislação federal. A atuação da Defensoria
Pública é ilegítima, e o processo seguiu seu curso viciado até a reforma da
sentença. (fl. 981)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão

existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do agravo em recurso especial observa-se que a parte

agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n.

1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do
Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento
do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe de 14/10/2021)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.

Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos

pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que

obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo,

portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura
tratada no recurso especial.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 3925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • A L B N ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F B da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por F B DA S contra decisão

que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição

Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido

fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 16369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão