Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUSTEIO DE
TRATAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por Amil Assistência Médica Internacional S.A. desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
387):
PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Procedência em parte decretada -
Negativa de cobertura de tratamento em decorrência de descredenciamento
de Clínica - Possibilidade, desde que atendidas as exigências constantes no
artigo 17 da Lei n. 9.656/98 Ausência de comprovação de comunicação
do descredenciamento ao consumidor e à ANS com a antecedência mínima
de trinta dias exigida em lei Negativa de cobertura perpetrada pelo apelado -
Não atendidas as exigências constantes no artigo 17 da Lei n. 9.656/98,
além da necessidade do paciente - Abusividade caracterizada - Sentença
mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme
previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em
conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada
a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em
grau recursal - Recurso improvido.
Apresentados embargos de declaração pelo ora agravante, estes foram
rejeitados (e-STJ, fls. 441-445).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 373 e 1.022 do CPC; 10, § 4º, da Lei
9.656/98; 421 e 421-A do CC e 51, IV, do CDC (e-STJ, fls. 398-417).
Aduziu que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se pronunciou sobre
todas as teses recursais.
Sustentou que o tratamento prescrito pelo médico não está previsto no rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não havendo, desse modo, nenhuma
obrigação legal ou contratual para o seu custeio.
Defendeu a taxatividade do rol de procedimentos elaborado pela ANS,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou ser ônus da prova da parte recorrida comprovar a necessidade
do tratamento, bem como sua eficácia e sua aprovação pela CONITEC.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 448).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; ante a ausência de demonstração de
violação dos dispositivos apontados e; em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ, fls. 449-451).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 456-463 (e-STJ), e
contraminuta não apresentada, conforme certificado à fl. 465 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, I e II, do CPC/15.
Precedentes.
2. "A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de
ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao
prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição
da carta de arrematação." (AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
15/10/2021) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão
pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos
e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.653/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ademais, aponta a recorrente suposta violação aos arts. 373, do CPC/2015.
Todavia, da acurada análise do presente recurso, constata-se que do acórdão recorrido
não se extrai manifestação da Corte estadual sobre referido artigo, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, o que não se deu na presente hipótese.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO
CONSTATADA. SENTENÇA. ULTRA PETITA. DECOTE.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL. PENSÃO. REMUNERAÇÃO. DANO MORAL. MORTE
COMPANHEIRA E MÃE DOS DEMANDANTES. NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmula 211/STJ).
3. No exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal
desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tornando o
recurso especial inadmissível, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1842285/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte
(e-STJ, fl. 443):
Mostra-se nítido o descontentamento da embargante com o resultado do
julgado, contrário ao seu interesse. Pretende, assim, muito
claramente, revolver a matéria exaustivamente debatida, o que não se pode
admitir.
Não se olvida o disposto no arts. 1º, §1º, 10, §4º, 12, §4º da Lei 9656/98.
Entretanto, esses dispositivos devem ser interpretados conforme a boa-
fé que rege as relações contratuais, bem como com a função social do
contrato e orientação que vem expressa no art. 35-F, da mesma lei, que diz
"A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações
necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado
entre as partes.
Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual acima destacados, verifica-se que estes
não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento
do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO
DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI
Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA
DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL
DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002,
C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao
gabinete em 27/10/2022.
2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado
fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de
responsabilidade do devedor fiduciante.
3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial
fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando
suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o
conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é
extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade
responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive
multas e juros moratórios".
7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter
ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi
excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado
fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo
pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto
estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes.
8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a
responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito
processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito
substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.
9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do
devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu
patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não
incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o
patrimônio do credor fiduciário.
10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em
execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor
fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu
patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora
do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com
os arts.
1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.
11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da
penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da
natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do
CC/2002.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido,
para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos
embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na
espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a
possibilidade de penhora do direito real de aquisição.
(REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?