Informações do processo 2024/0121802-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135104
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO JULIO VIEIRA DIAS
contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 450):

Apelação - Plano de saúde - Ação cominatória c.c. condenatória -
Procedência para condenar a ré a reembolsar as despesas de custeio de
Prostatectomia Radical Videolaparoscópica e indenizar o autor por danos
morais - Acórdão manteve a condenação no custeio reformando em relação
aos danos morais - Custeio negado sob alegação de não constar no rol de
procedimentos da ANS - Determinação de reapreciação do julgado para
verificar o preenchimento dos requisitos delineados pela Segunda Seção do
STJ nos REsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão, julgados em 8/6/2022, (a excepcional possibilidade de
cobertura do procedimento - indicado pelo médico ou odontólogo assistente
mas não previsto no rol da agência reguladora, inexistindo substituto
terapêutico listado) - Recusa abusiva Excepcionalidade de cobertura para os
casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da
ANS Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso do § 13 do art.
10 da Lei n° 9.656/98, alterada pela Lei n° 14.454/22 - Eficácia do tratamento
descrito em relatório médico - Apelante que não demonstrou que em
substituição ao tratamento prescrito pelo médico do apelado, existe outro
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista Precedentes jurisprudenciais no
sentido de que devida a cobertura de Prostatectomia Radical
Videolaparoscópica - Julgado revisto - Acórdão mantido

Nas razões do especial (e-STJ fls. 466/480), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial e contrariedade aos
arts. 186 e 927 do CC/2002 e 47 e 51 do CDC, a fim de requerer a condenação da

recorrida aos danos morais, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de
saúde.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 548/558).

Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 560/562 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa
ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só
enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n.
1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde,
por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em
razoável interpretação contratual. Precedentes.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE
ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do
plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo
emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como
no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à
caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento. Precedentes.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.)

O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que a recusa da cobertura médica não provocou abalos morais na
parte recorrente (e-STJ fls. 306/307).

Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos
danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que a recusa do tratamento
médico não provocou abalos morais na parte recorrente.

Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada eventual gratuidade de justiça concedida
na origem (CPC/2015, art. 98, § 3º).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de
demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de
similitude fática (e-STJ fls. 563/565).

Em suas razões (e-STJ fls. 568/579), a parte agravante sustenta a presença

de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo
conhecimento e pelo provimento do recurso.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 584/601).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão

agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

Não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5/STJ.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta

Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1991211 (2022/0073289-1) em 25/04/2024 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão