Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2135104 - SP (2024/0121802-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CASSIANO JULIO VIEIRA DIAS
ADVOGADO : VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005
RECORRIDO : UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647
CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO -
SP334133
AGRAVANTE : UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647
CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO -
SP334133
AGRAVADO : CASSIANO JULIO VIEIRA DIAS
ADVOGADO : VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de
demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de
similitude fática (e-STJ fls. 563/565).
Em suas razões (e-STJ fls. 568/579), a parte agravante sustenta a presença
de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo
conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 584/601).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
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