Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2135104 - SP (2024/0121802-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : CASSIANO JULIO VIEIRA DIAS

ADVOGADO : VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005

RECORRIDO : UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647

CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO -
SP334133

AGRAVANTE : UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647

CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO -

SP334133

AGRAVADO : CASSIANO JULIO VIEIRA DIAS

ADVOGADO : VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de
demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de
similitude fática (e-STJ fls. 563/565).

Em suas razões (e-STJ fls. 568/579), a parte agravante sustenta a presença

de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo
conhecimento e pelo provimento do recurso.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 584/601).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão

agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

Processos na página

2024/0121802-7