Informações do processo 2024/0115679-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615463
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/05/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Espólio, na pessoa de
seu advogado, para que promova a partilha /sobrepartilha do crédito:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado o abuso
econômico, porquanto o agravante deixou de adimplir o preço devido
pela aquisição dos produtos, apenas se verificando o pagamento de
montante inferior por uma empresa, circunstância que poderia ser
motivada pelo seu retorno ao mercado após um período de dez meses
sem adquirir mercadorias. Ademais, o acórdão vergastado salientou
que não havia a suposta cláusula de exclusividade. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado

impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 18657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFRAÇÕES A ORDEM
ECONÔMICA. DISPOSITIVO LEGAL. INCISOS OU PARÁGRAFOS.
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DANIEL
JÚNIOR GÁS (ALBERTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 4.231/4.261).

A tutela provisória foi indeferida em decisão de minha lavra (e-STJ, fls.
4.364/4.367).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, ALBERTO alegou a violação dos arts. 373, I, do CPC e 36 da Lei nº 12.529/11,
aduzindo que (1) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ante a
ausência de apreciação de provas constantes dos autos; (2) as provas documentais,
testemunhais e periciais demonstraram a falta de pagamento das comissões previstas
contratualmente e o desrespeito à exclusividade da atuação de ALBERTO em sua
área, o que teria ensejado a rescisão contratual; e (3) as provas evidenciaram infrações
à ordem econômica, ante a cobrança de valores maiores de ALBERTO em relação aos
demais concorrentes, à falta de pagamento de bonificações e comissões previstas
contratualmente e à realização de investimentos para ampliação dos negócios quando
sofreu a discriminação de preços (e-STJ, fls. 4.187/4.225).

(1) Da negativa de prestação jurisdicional e das infrações à ordem
econômica

Quanto à negativa de prestação jurisdicional, ALBERTO deixou de indicar o
artigo tido por violado.

A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de
expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso
uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE SE TENHA DADO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo
bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.

2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha

dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a
deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância
especial. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.863.196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)

Assim, quanto a esse ponto, o recurso não pode ser conhecido em virtude
da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.

De outro turno, no que se refere às infrações à ordem econômica, ALBERTO
limitou-se a apontar ofensa ao art. 36 da Lei nº 12.529/11, sem indicar especificamente
os incisos ou parágrafos eventualmente violados, o que impede o exame do recurso
especial no ponto.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES
TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o
dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de
viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.

3. Caracteriza-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não
sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que
não se constata no caso dos autos, no qual não opostos aclaratórios.

4. As sanções previstas no Código Civil para as hipóteses de
inadimplemento de cotas condominiais são taxativas, não podendo a
Convenção condominial prever penalidades diversas.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, de minha relatoria, Terceira Turma,
j. em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

Portanto, as alegações não merecem conhecimento.

(2) Da comprovação dos fatos alegados

O Tribunal estadual consignou que não houve comprovação de abuso

econômico, tendo em vista que ALBERTO não realizou o pagamento pela aquisição
dos produtos e apenas se vislumbrou pagamento de valor inferior pela empresa
Itaqueruna, o que poderia ser justificado pelo seu retorno ao mercado após 10 meses
sem adquirir produtos. Ainda, assentou que não havia a alegada cláusula de
exclusividade. Confira-se:

Bem se vê do conjunto probatório contido nos autos que não existem
elementos a apontar a culpa da apelada pela rescisão do contrato
firmado entre as partes.

O termo de adesão ao programa de incentivo de vendas prevê
expressamente que se trata de um pagamento de um bônus pelo
atingimento da meta mensal, também consta que o BIV (bônus de
incentivo às vendas) poderia ser “compensado com débitos de
qualquer natureza do REVENDEDOR existentes na LIQUIGÁS" (item
2.4 - fl. 45).

E é incontroverso nos autos que a apelante se encontrava em débito
com relação à aquisição de produtos nos meses de janeiro e fevereiro
de 2015, tendo em vista a execução nº 1060641-06.2021.8.26.0100,
ainda em trâmite. Observe-se que em referido processo a apelante foi
devidamente citada, não impugnando o valor executado. E cabe
observar ainda a existência de outra ação de execução referente ao
não cumprimento do termo de confissão de dívida firmado em 02/2013,
a partir da parcela com vencimento em 02/2105 (processo nº 1060589-
10.2015.8.26.0100), também em trâmite.

Deste modo, sem qualquer propósito a alegação de que a requerida
deu causa à rescisão do contrato pelo não pagamento das
bonificações nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, se estava
inadimplente com relação aos produtos por ela adquiridos, bem como
deixou de efetuar pagamento das parcelas do termo de confissão de
dívida.

Observe-se ainda que a apelante não faz qualquer menção, no
presente feito, sobre os débitos constantes das execuções.

Doutra parte, também não há que se falar em abuso do poder
econômico.

Não existe prova efetiva de que existiram ameaças por parte dos
representantes da empresa ré. E alegar e nada provar é o mesmo que
nada alegar.

Assim, não logrou a parte autora de se desincumbir de seu ônus
probatório, conforme expressamente prevê o art. 373, I, do CPC. Com
relação aos valores cobrados pelos produtos adquiridos pela parte
autora, denota-se das planilhas apresentadas pelo perito judicial (fls.
3388/3389 e 3848/3849) que os valores praticados pela apelada com
relação aos demais revendedores sofreu uma maior alteração
justamente no mês de janeiro de 2015, ou seja, quando a autora
passou a não realizar o pagamento pela aquisição dos produtos. E no
tocante aos meses de novembro e dezembro de 2014 apenas a
empresa Itaqueruna pagou um valor menor, o que poderia se justificar
pelo seu retorno ao mercado em 11/2014, após 10 meses sem adquirir
produtos.

Deste modo, apenas por estas planilhas, não se configura o abuso
econômico afirmado pela autora.

[...]

Deste modo, a diferença nos valores praticados pela apelada para os
seus revendedores não pode ser observada apenas com relação ao
valor, sem que fossem considerados os produtos adquiridos, a
inadimplência, incentivos, investimentos, localidade e outras infinitas
nuances que poderiam interferir na contratação e no acordo firmado
com cada um deles.

Assim, não há como reconhecer que o preço cobrado pela apelada
possa configurar, por si só, um abuso de poder ou algum tipo de
retaliação, como quer fazer crer a autora no presente recurso.

Observe-se ainda que também sem nenhum propósito a alegação de
que existia uma área de atuação exclusiva para cada revendedor. Não
há qualquer cláusula neste sentido no contrato firmado. E a prova
testemunhal também foi clara em atestar que não havia exclusividade,
sendo vários revendedores da empresa requerida na região onde
atuava a autora.

A testemunha Valterlucia, que já foi revendedora da apelada na
mesma época do autor e atualmente revendedora da Ultragaz, foi clara
em afirmar que os revendedores tentavam delimitar uma área de
atuação em reuniões, nas quais havia a participação do representante
da autora, sem nenhuma interferência da Liquigás (e-STJ, fls.
4.181/4.185).

Assim, rever as conclusões quanto à ausência de comprovação dos fatos
alegados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor de ALBERTO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de tutela provisória apresentada por GILBERTO DANIEL JÚNIOR
GÁS (GILBERTO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em
recurso especial.

Para tanto, esclarece ter proposta ação de rescisão contratual c/c
indenização e aplicação de multa contra a LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
(LIQUIGÁS), cujo pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a
extinção do contrato, tendo sido condenado ao pagamento da verba sucumbencial.

Informa que, mantida a sentença em apelação, com a majoração dos
honorários, manejou recurso especial sob o argumento que houve culpa da LIQUIGÁS
para a resolução do contrato, por ter agido com abuso do seu poder econômico.

Aponta que diante da condenação imposta poderá sofrer execução de
quantia milionária, circunstância que prejudicará sobremaneira a continuidade de sua
atividade empresarial.

Requer, ao final, a suspensão do processo principal até final julgamento dos
recursos interpostos.

É o relatório.

A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Colhe-se das razões recursais que GILBERTO postulou a tutela cautelar
diante da possibilidade de ser dado início ao comprimento provisório da verba
sucumbencial.

Veja-se:

No caso em tela, resta inequívoco o iminente risco que corre a
Agravante, podendo uma futura execução dos honorários
sucumbenciais culminarem no impedimento de pagar o salário dos
funcionários da empresa, ou ainda de lhe impedir de efetuar as
compras de produtos para revenda, que compõe seu mister, deixando
de atender as expectativas de mercado (e-STJ, fl. 4.354/4.355)

Compulsando os autos, verifico que não foi juntado nenhum documento
referente ao cumprimento provisório da sentença, que pudesse demonstrar a
necessidade da medida pleiteada.

Observa-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira
objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano
apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve
revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera
conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n.
1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/8/2018, DJe de 22/8/2018).

3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da
demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.

1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da
fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.

2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ,
para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
recorrido.

3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância
especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois
o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e
concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer
hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)

Ademais, o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a
concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu
procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis
as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art.
520 do NCPC.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE
MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno
interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a
demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de
provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015.

2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento
provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento
de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).

3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução,
estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda
assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco
de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do
art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser
objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da
execução.

4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença,
expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA.

[...]

3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de
sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a
indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do

STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a
execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado haja sofrido.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023)

Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não
antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à
concessão da medida urgente.

Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/04/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão