Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615463 - SP (2024/0115679-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE : GILBERTO DANIEL JUNIOR GAS
ADVOGADOS : PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
REQUERIDO : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS : GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
FERNANDA FERRER HADDAD - SP315568
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
DECISÃO
Cuida-se de tutela provisória apresentada por GILBERTO DANIEL JÚNIOR
GÁS (GILBERTO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em
recurso especial.
Para tanto, esclarece ter proposta ação de rescisão contratual c/c
indenização e aplicação de multa contra a LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
(LIQUIGÁS), cujo pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a
extinção do contrato, tendo sido condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
Informa que, mantida a sentença em apelação, com a majoração dos
honorários, manejou recurso especial sob o argumento que houve culpa da LIQUIGÁS
para a resolução do contrato, por ter agido com abuso do seu poder econômico.
Aponta que diante da condenação imposta poderá sofrer execução de
quantia milionária, circunstância que prejudicará sobremaneira a continuidade de sua
atividade empresarial.
Requer, ao final, a suspensão do processo principal até final julgamento dos
recursos interpostos.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Processos na página
2024/0115679-2Confirma a exclusão?