Informações do processo 2024/0165786-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632339
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DESPACHO

Recebo os embargos de declaração como agravo interno por verificar que a
parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do
reexame da controvérsia.

Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no
art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma.

Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o
recurso.

Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 5084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual o MUNICÍPIO DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 265):

RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL TÉCNICA DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 3.800/91 - PRETENSÃO À
MAJORAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FUNCIONAL PARA O GRAU
MÁXIMO POSSIBILIDADE PARCIAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO
DOS RESPECTIVOS REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E
PECUNIÁRIAS POSSIBILIDADE PARCIAL.

1. Adicional de Insalubridade, regulamentado, localmente, por meio da
Lei Ordinária Municipal nº 3.800/91.

2. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de
instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte
autora faz jus ao recebimento retroativo do Adicional de Insalubridade, no
Grau Máximo (40%), no período compreendido entre 1.3.20 e 31.3.21.

3. Inaplicabilidade, no caso concreto, da jurisprudência reiterada e
consolidada do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do PUIL nº
413/RS.

4. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte
vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do
CPC/15.

5. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em
Primeiro Grau de Jurisdição.

6. Sentença, recorrida, ratificada.

7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com
observação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 278).

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo
único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, os seguintes
pontos: a) nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação; b)
impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade à recorrida
abrangendo período anterior à data em que foi confeccionado o laudo pericial que
reconheceu tal condição.

A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 313/325).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto
o agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Discute-se nos autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade
devido a servidor público municipal (técnica em enfermagem) após a constatação por
laudo pericial da condição insalubre.

Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 269/270):

De outra parte, é vedado, em tese, o pagamento retroativo do benefício
ora questionado, anteriormente à formalização do mencionado Laudo
Técnico, nos termos da jurisprudência do C. STJ, ante a impossibilidade de
presunção da insalubridade. Confira-se:

[...]

Outrossim, o precedente da jurisprudência acima mencionado é
inaplicável, excepcionalmente, à hipótese dos autos, uma vez considerada a
demonstração efetiva que a parte autora permaneceu exposta a condições
insalubres, inerentes ao cargo público ocupado(Técnica de Enfermagem),
nos Graus Médio (desde a respectiva admissão) e Máximo (no período
delimitado na petição inicial e na prova pericial), observada a prescrição
quinquenal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "o
pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo
que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos
os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade

de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a
laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe de 18/4/2018).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de trabalho,
para fins de aposentadoria especial, pelo servidor público, como submetido a
condições nocivas, pois, não obstante a inexistência de laudo, "a Impetrante
conseguiu demonstrar mediante contracheques (fls. 53/200) que de fato
recebeu a gratificação de insalubridade durante o período de Julho/1990 até
Julho/2016".

III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de
que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não
confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como
especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015).

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.404.177/RN, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 19/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A
INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO
TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE
PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o
pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi
mantida.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do
adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.

III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado
divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a
saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores
(AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n.
1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)

V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a
possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-
se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de
adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que
prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ,
PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 18/4/2018).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao
entendimento do STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão não está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recursoespecial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão