Informações do processo 2024/0173438-4

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30227
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 12035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
91.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 105, I,
B, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Juiz de Direito, relator de acórdão da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II - Na dicção do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

III - Ademais, esta Corte, interpretando o referido dispositivo,
sedimentou, no Enunciado Sumular n. 41, a orientação de que "o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos", razão pela qual o
mandamus não pode ser
conhecido por este Tribunal Superior, porquanto carece de competência
constitucional para a cognição do feito. Nesse sentido: AgRg no MS n.
24.606/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
24/10/2018, DJe de 30/10/2018; EDcl no MS n. 21.424/SP, relator Ministro
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção,
julgado em 12/8/2015, DJe de 27/8/2015; AgRg no MS n. 23.632/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018,
DJe 23/3/2018; AgRg no MS n. 22.146/MG, Relator Ministro Luís Felipe

Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 5/11/2015; AgRg no
MS n. 14.174/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 28/3/2012. Ainda, em hipóteses análogas: MS n. 29.027, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 28/10/2022 e MS n. 29.027, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2021.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 1439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 15205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
85 (Expediente Avulso).:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE TADEU SONA,
contra o relator do acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para tanto, aduz que:

(...) ingressou com o pedido de restituição de coisa apreendida n.º 0003233-
86.2023.8.26.0361, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, perante o juízo do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, requerendo a devolução de
seu trator de esteira M.A/ Caterpillar, modelo 320BL, chassis 5CW00188, apreendido nos
autos do inquérito policial n.º 1502310-83.2023.8.26.0361, pela Guarda Civil Municipal,
sob alegação de denúncia anônima.

O impetrante foi nomeado fiel depositário visto que é terceiro de boa-fé. Sua máquina
foi apreendida quando estava locada a terceiro, comprovado no pedido de restituição de
coisa apreendida. O juízo do Juizado Especial Criminal nomeou o impetrante fiel
depositário do maquinário em 02/06/2023, entretanto, deixou de se manifestar sobre a
isenção de taxas vinculadas ao pátio, do contrato de concessão de serviço público n.º 85/18,
item 4.3.1,que prevê o seguinte:

(...)

Foi impetrado mandado de segurança contra a decisão perante o Colégio Recursal de
Mogi das Cruzes, processo n.º 0100138-20.2023.8.26.9006, requerendo que fosse
reconhecida a competência do juízo criminal, baseado em precedente já reconhecido pela
mesma Turma Recursal1. Foi requerido concessão de tutela antecipada.

Ao decidir monocraticamente, o Juiz Relator converteu o mandado de segurança em
agravo de instrumento, e indeferiu a tutela antecipada:

(...)

Após a manifestação do Ministério Público, o recurso foi desprovido, conforme
ementa que se transcreve: Agravo de Instrumento. Decisum impugnado negou isenção do
pagamento das despesas de estadia e remoção objeto de apreensão judicial. Apreensão
posterior ao advento da lei federal n. 13.281/2016, do qual se extrai nova redação ao artigo
328 do Código de Trânsito Brasileiro. Cabimento recursal exclusivo para decisões
teratológicas ou irreversíveis. Recurso improvido. Houve oposição de embargos de
declaração para sanar omissão acerca do cabimento de mandado de segurança e indevida
conversão em agravo de instrumento, bem como, acerca da omissão sobre a isenção prevista
no contrato de concessão de serviço público, cabível ao caso. Os embargos de declaração
foram rejeitados.

Contra o acórdão, o impetrante interpôs recurso extraordinário, alegando violação aos
arts. 5º, inc. LXIX, art. 93, inc. IX e art. 150, inc. IX, todos da Constituição Federal. O
recurso foi inadmitido, com base no art. 1.030, inc. I, “a" do Código de Processo Civil:

(...)

Diante da negativa de seguimento, foi interposto agravo interno, demonstrando o
cabimento do recurso extraordinário. O juízo impetrado negou seguimento ao recurso, sob o
seguinte fundamento:

(...)

Houve oposição de embargos de declaração, alegando erro no julgamento, visto que
há ilegalidade na negativa de concessão da isenção, uma vez que a apreensão se deu em
processo criminal, inaplicável os termos do CTB, e omissão quanto ao não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Os embargos foram rejeitados, sob alegação de possuírem caráter infringente.

(...)

O presente writ é cabível no caso em tela. Verifica-se flagrante ilegalidade na
cobrança das tarifas de remoção e apreensão da máquina, apreendida em decorrência de
processo criminal, visto que não há previsão legal para a cobrança, que motiva a impetração
de writ, como já decidido por este E. STJ. A decisão não comporta recurso imediato, visto
que proferida em agravo interno, e não transitou em julgado, assim, não incide os óbices do
art. 5º da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 267/STF. Cabível o writ contra decisão judicial, diante
do flagrante abuso e ilegalidade no caso em tela, que contrasta com precedente adotado por
este E. STJ, que reconhece a isenção de pagamento das taxas de remoção e estadia em caso
de liberação de bem decorrente de processo criminal, conforme será demonstrado (nesse
sentido: STJ, RMS n.º 34.837/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo 4/2/2014). Assim,
indicado o cabimento do presente writ, passamos ao objeto do pedido:

É o relatório. Decido.

A ação mandamental não merece prosperar.

Com efeito, na dicção do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Ademais, esta Corte, interpretando o referido dispositivo, sedimentou, no
enunciado sumular n. 41, a orientação de que "o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual o mandamus não pode ser
conhecido por este Tribunal Superior, porquanto carece de competência constitucional
para a cognição do feito.

A propósito:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, B,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO E PEDIDO INDEFERIDO.

1. Consoante dispõem o art. 105, I, b, da Constituição Federal e a Súmula n. 41/STJ, esta
Corte não detém competência para apreciar mandado de segurança impetrado na origem
contra decisão de 1º grau que revogou benefício de liberdade provisória.

2. Inexistindo apreciação do tema perante o Tribunal a quo, a análise por esta Corte

resultaria em indevida supressão de instância.

3. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo
regimental. 4. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de sustentação oral de fls.
46/50. (AgRg no MS n. 24.606/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado
em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 41. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVIDO.

- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter
manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade
recursal.

- A competência desta Corte, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro
de Estado ou do próprio Tribunal. A presente impetração se volta contra ato de magistrado
de outro Tribunal, a atrair inevitavelmente a incidência do enunciado da Súmula n. 41 do
Superior Tribunal de Justiça.

- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de inadmitir impetração de mandado de
segurança a fim de conferir efeito suspensivo a recurso que originalmente não o tem.
Precedentes.

Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS n. 21.424/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado
do Tj/sp), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 27/8/2015.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDAMUS NÃO
CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 41/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.

2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imperiosa a incidência do Enunciado n. 41 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no MS 23.632/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado
em 14/3/2018, DJe 23/3/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART.
105, I, "b", DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. INADEQUADA
IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE
IMPUGNAÇÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.

1. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos
órgãos" (Súmula 41/STJ).

2. O Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois,
inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação
prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 22.146/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 28/10/2015, DJe 5/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE

SEGURANÇA.

IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO
ADMITIU RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal" (art. 105, I,
"b", da CF).

2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos
órgãos" (Súmula 41/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 14.174/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/3/2012, DJe

Ainda, em hipóteses análogas: MS 29.027, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de

28/10/2022 e MS 29.027, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2021.

Ante o exposto, diante da manifesta incompetência desta Corte, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro
liminarmente o mandamus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade
das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão