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10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, em decorrência de ação penal julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 21/01/2026, em decorrência do descumprimento da ordem pelo Juízo, determinei a expedição de novo ofício à unidade jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ/SP), para que remetesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Em 23/02/2026, a defesa requereu: “a) seja reiterado o ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; b) caso necessário, seja fixado novo prazo, com advertência de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial” (eDoc. 125).
Em 04/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Juízo da 1ª RAJ (DEECRIM/SP) (eDoc. 143).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado requereu: “que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 141).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, em decorrência de ação penal julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 21/01/2026, em decorrência do descumprimento da ordem pelo Juízo, determinei a expedição de novo ofício à unidade jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ/SP), para que remetesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Em 23/02/2026, a defesa requereu: “a) seja reiterado o ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; b) caso necessário, seja fixado novo prazo, com advertência de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial” (eDoc. 125).
Em 04/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Juízo da 1ª RAJ (DEECRIM/SP) (eDoc. 143).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado requereu: “que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 141).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 21/01/2026, em decorrência do descumprimento da ordem pelo Juízo, determinei a expedição de novo ofício à unidade jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ/SP), para que remetesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Em 23/02/2026, a defesa requereu: “a) seja reiterado o ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; b) caso necessário, seja fixado novo prazo, com advertência de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial” (eDoc. 125).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que apesar de devidamente registrada a aleitura (eDoc. 125), O Juízo da 1ª RAJ (DEECRIM/SP), não deu efetivo cumprimento à decisão judicial.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo 1ª RAJ (DEECRIM/SP), para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dê efetivo cumprimento à decisão que determinou a remessa do atestado de pena atualizado (eDoc. 119).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Aécio Lúcio da Costa Pereira; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que proceda o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 129).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 21/01/2026, em decorrência do descumprimento da ordem pelo Juízo, determinei a expedição de novo ofício à unidade jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ/SP), para que remetesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Em 23/02/2026, a defesa requereu: “a) seja reiterado o ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; b) caso necessário, seja fixado novo prazo, com advertência de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial” (eDoc. 125).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que apesar de devidamente registrada a aleitura (eDoc. 125), O Juízo da 1ª RAJ (DEECRIM/SP), não deu efetivo cumprimento à decisão judicial.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo 1ª RAJ (DEECRIM/SP), para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dê efetivo cumprimento à decisão que determinou a remessa do atestado de pena atualizado (eDoc. 119).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Aécio Lúcio da Costa Pereira; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que proceda o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 129).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a determinação de remessa do atestado de pena a cumprir não foi cumprida pelo órgão jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ).
DETERMINO que seja expedido ofício à unidade jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ/SP), para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a determinação de remessa do atestado de pena a cumprir não foi cumprida pelo órgão jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ).
DETERMINO que seja expedido ofício à unidade jurisdicional da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ/SP), para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Apesar da remessa do atestado de pena a cumprir ter sido empreendida pelo Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, verifica-se que a execução do apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA tramita perante a Vara de Execuções Penais de Guarulhos, órgão jurisdicional responsável pela emissão do atestado de pena a cumprir. A remessa do atestado de pena a cumprir mostra-se indispensável para a análise da regularidade da execução penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determino a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Apesar da remessa do atestado de pena a cumprir ter sido empreendida pelo Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, verifica-se que a execução do apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA tramita perante a Vara de Execuções Penais de Guarulhos, órgão jurisdicional responsável pela emissão do atestado de pena a cumprir. A remessa do atestado de pena a cumprir mostra-se indispensável para a análise da regularidade da execução penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determino a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2026, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO que seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao o Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, CPF: 146.867.098-06.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2026, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO que seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao o Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, CPF: 146.867.098-06.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
É o relatório. DECIDO.
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Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
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Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
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