Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo EP 36
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: POLO PASSIVO: AECIO LUCIO COSTA PEREIRA (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO);
Advogados: TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
Em 18/12/2025, a defesa do apenado pleiteou: “a) O recebimento da presente manifestação como pedido de reavaliação da execução penal, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A reavaliação da medida executória atualmente imposta ao apenado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, com a adoção de providência menos gravosa que Vossa Excelência entender juridicamente adequada, em consonância com a nova orientação legislativa e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; c) A determinação para que seja expedido ou atualizado o Atestado de Pena a Cumprir, com o cômputo do tempo de pena já cumprido, eventual detração e remição, remetendo-se as informações necessárias pela unidade prisional competente; d) A ciência à Procuradoria-Geral da República.”
Em 7/01/2026, determinei o encaminhamento do atestado de pena a cumprir, e eventuais documentos relacionados à remição da pena (eDoc. 100).
Em 9/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal informou a efetivação do recambiamento (eDoc. 105 e eDoc. 90).
Em 9/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) e ao Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do apenado (eDoc. 106).
Em 13/01/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal remeteu: certidão para fins de remição, atestando a realização do curso “Abertura e legalização de empresas”, realizado entre os dias 01/07/2025 e 18/07/2025, totalizando 20 (vinte) horas; certificado de conclusão de curso; e atestado de pena a cumprir; relação de certificados e diplomas (eDoc. 112).
Em 14/1/2026, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo remeteu: certidão de bom comportamento carcerário; boletim informativo (eDoc. 113); bem como declaração de que o custodiado não exerce ou exerceu atividade laborativa da unidade (eDoc. 114).
Processos na página
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