Informações do processo Rcl 68306

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/05/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGADO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A em face de sentença (e-doc. 06, p. 154-161) proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda e de acórdão (e-doc. 05, p. 71-89) da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0100419- 56.2019.5.01.0342 (reclamação trabalhista), que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte  na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), bem como inobservado a Súmula Vinculante 10.


2. A Reclamação Trabalhista nº 0100419- 56.2019.5.01.0342 (e-doc. 04, p. 2-21) foi ajuizada por CASSIO MURILO ANGELO MACHADO, em face de CCILAVRCIVP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A visando ao reconhecimento de vínculo de emprego como bancário, a despeito de contrato firmado mediante cooperativa de trabalho.


3.  A sentença (e-doc. 06, p. 154-161) foi pela procedência parcial dos pedidos, com reconhecimento do vínculo de emprego, nos seguintes termos:


Tendo em vista que é claramente possível a ocorrência de um genuíno contrato de trabalho entre reclamante e a cooperativa, necessário se faz a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho em relação à segunda ré, de modo a permitir ao julgador reconhecer o liame de emprego com a segunda ré.

No caso em análise, as provas produzidas levam à conclusão de que o reclamante se encontrava subordinado à segunda ré, visto que o preposto da Cooperativa (1ª ré) declara que: "o sistema que era utilizado pelo reclamante era do Banco Sicredi e não da cooperativa; que isso acontece com todos os funcionários;...; que na folha de cheque do cliente aparece o número do banco SICREDI bem como o número da cooperativa".

E a testemunha do reclamado afirmou que "que o caixa na agência do Aterrado atende associado e também o não associado", levando a crer que a cooperativa era somente fachada para atender os clientes do banco, haja vista que as cooperativas de crédito são instituições financeiras formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados, o que foi desmentido pela testemunha da reclamada.

De acordo com os depoimentos acima, verifiquei que o Reclamante era subordinado diretamente ao Banco, bem como exercia atividade bancárias propriamente dita, tendo se tornado prática comum os bancos contratarem empresa interposta para a realização de sua atividade fim.

A evolução das contratações em tais modalidades mascaram típico caso de SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.

(...)

Diante do acima exposto, declaro incidentalmente a nulidade do contrato firmado entre a 1ª Reclamada e o Reclamante, e consequente formação do vínculo empregatício durante todo período contratual diretamente com o segundo réu, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., enquadrando-se o reclamante na categoria dos bancários, conforme especificado na causa de pedir sobre o tema, devendo a Ré proceder a anotação na CTPS, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, por se tratar de obrigação fungível.

(...)

Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, e julgo procedentes em parte os pedidos contidos na presente demanda consoante fundamentação proposta pelo Reclamante (CASSIO MURILO ANGELO MACHADO) em face das Reclamadas (COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA-SICREDI e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.), respondendo as rés solidariamente, ao cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados:

 • nulidade do contrato firmado entre a 1ª Reclamada e o Reclamante, e consequente formação do vínculo empregatício durante todo período contratual diretamente com o segundo réu, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, determinando que a 2ª reclamada proceda à retificação da CTPS, sob pena da Secretaria da Vara proceder às anotações;

 (e-doc. 06, p. 154-161, grifo nosso)


4. Contra tal decisão foram interpostos recursos ordinários os quais foram julgados em acórdão (e-doc. 05, p. 71-89) cujos trechos são abaixo transcritos, mantendo-se o reconhecimento do vínculo de emprego:


Pretende a segunda reclamada seja afastado o vínculo de emprego, a condenação relativa ao enquadramento do autor na condição de bancário e os benefícios decorrentes da norma coletiva desta categoria, diferenças de horas extras além da 6ª diária e honorários de sucumbência.

(...)

O autor afirmou, na inicial, que foi admitido pela primeira ré em 19/09 /2016, sendo seu contrato rescindido em 01/06/2017, quando exercia a função de Gerente de Negócios Pessoa Física, quando recebia salário de R$2.307,79.

 Relatou que, não obstante tenha sido formalmente contratado pela primeira ré, esse contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, pois durante todo contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para o segundo Reclamado, exercendo atividades típicas da categoria dos bancários, dentro de agências da segunda reclamada. Acrescentou que era subordinado diretamente ao Gerente de Mercado da 2ª ré e que a contratação pela 1ª ré era apenas uma "cortina de fumaça".

 Em sua defesa (id d73e968) a segunda ré afirma que o autor não era seu empregado, não prestava serviços em suas dependências e que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo que ser reconhecido o vínculo de emprego com o Banco.

(...)

Diante do exposto, ficou comprovado nos autos que as atribuições do autor eram tipicamente bancárias, com subordinação a empregados da segunda ré, como disse a testemunha da reclamada. Além disso, o preposto da Cooperativa confessa que o autor utilizava o Sistema do banco, e não da 1ª reclamada.

 Destaque-se ainda que a testemunha da reclamada declara que "o caixa na agência do Aterrado atende associado e também o não associado"; restando evidente a fraude uma vez que, nos termos do artigo 4º da Lei 5.764/71, as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos seus associados.

 Sendo assim, o autor faz jus ao enquadramento como bancário, pois ficou comprovado que ele atuou na atividade-fim da segunda ré, pela primeira demandada, em notada fraude.

 De fato, segundo o depoimento da testemunha da ré acerca das atividades desempenhadas, ficou comprovado que o reclamante fazia venda de seguros, solicitação de empréstimos, abertura de contas correntes e poupanças. Nessa linha, a recorrente sequer atacou este último fundamento, qual seja, a prova da subordinação direta do autor a um gestor enquadrado na categoria dos bancários.

 Diante do exposto, em que pese a recorrente alegar que o recorrido não exercia atividade de bancário, ficou comprovado nos autos que o autor desempenhava atividades tipicamente bancárias, sim, inclusive sempre subordinado a empregado da categoria dos bancários. Logo, devem ser correlacionadas as atividades do subordinado de acordo com a de seu gestor.

 Por consequência, deve ser mantida a decisão quanto ao vínculo com a segunda ré e o enquadramento do autor como bancário e, por consectário lógico, o pagamento das verbas concernentes a esta categoria, provenientes das específicas normas coletivas, como auxílio-refeição e cesta-alimentação, como já deferido em primeiro grau.

 Nego provimento.

 (...)

 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do item de recurso da primeira ré quanto ao tema intitulado "Inexistência de Vínculo Bancário e do Enquadramento Sindical"; conhecer dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (quanto aos demais aspectos), pela segunda reclamada e, adesivamente, pela parte autora, e, no mérito, negar provimento aos recursos da primeira e da segunda reclamadas e dar provimento ao apelo do autor para condenar as reclamadas nas horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, tudo nos termos da fundamentação supra. Mantido o valor da causa.

 (grifo nosso)


5. Contra tal decisão foram interpostos recursos de revista (e-doc. 05, p.93-117), ao qual foi negado seguimento (e-doc. 05, p. 195-198). Os agravos de instrumentos interpostos tiveram provimento negado em decisão monocrática (e-doc. 05, p. 330-336) proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.


6. Nesse contexto, o reclamante argumenta que:


a) a decisão reclamada afastou a relação civil entre as partes, reconhecendo a existência de vínculo de emprego;


b) esta Corte, nos precedentes invocados, confirmou a licitude da terceirização de atividade-fim, bem como assentou a possibilidade de outras modalidades de relação de trabalho que não o vínculo empregatício;


c) é válido o contrato civil havido entre as partes, ausente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, CLT.


7. Por fim, requer a concessão de medida liminarpara que sejam suspensas as decisões proferidas nos autos nº. 0100419-56.2019.5.01.0342, no que diz respeito à matéria terceirização, até que se julgue em definitivo esta Reclamação” (e-doc. 01, p. 11). No mérito, pugna pela procedência da reclamação para que sejam cassadas as decisões reclamadas.


É o relatório. Decido.


8. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


9. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).

 10. O reclamante aponta como paradigmas a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) que assim dispõem:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias(art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.(STF, ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194  DIVULG 05.09.2019  PUBLIC 06.09.2019, grifo nosso)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”.ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como

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Retirado da página 1508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGADO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A em face de sentença (e-doc. 06, p. 154-161) proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda e de acórdão (e-doc. 05, p. 71-89) da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0100419- 56.2019.5.01.0342 (reclamação trabalhista), que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte  na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), bem como inobservado a Súmula Vinculante 10.


2. A Reclamação Trabalhista nº 0100419- 56.2019.5.01.0342 (e-doc. 04, p. 2-21) foi ajuizada por CASSIO MURILO ANGELO MACHADO, em face de CCILAVRCIVP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A visando ao reconhecimento de vínculo de emprego como bancário, a despeito de contrato firmado mediante cooperativa de trabalho.


3.  A sentença (e-doc. 06, p. 154-161) foi pela procedência parcial dos pedidos, com reconhecimento do vínculo de emprego, nos seguintes termos:


Tendo em vista que é claramente possível a ocorrência de um genuíno contrato de trabalho entre reclamante e a cooperativa, necessário se faz a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho em relação à segunda ré, de modo a permitir ao julgador reconhecer o liame de emprego com a segunda ré.

No caso em análise, as provas produzidas levam à conclusão de que o reclamante se encontrava subordinado à segunda ré, visto que o preposto da Cooperativa (1ª ré) declara que: "o sistema que era utilizado pelo reclamante era do Banco Sicredi e não da cooperativa; que isso acontece com todos os funcionários;...; que na folha de cheque do cliente aparece o número do banco SICREDI bem como o número da cooperativa".

E a testemunha do reclamado afirmou que "que o caixa na agência do Aterrado atende associado e também o não associado", levando a crer que a cooperativa era somente fachada para atender os clientes do banco, haja vista que as cooperativas de crédito são instituições financeiras formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados, o que foi desmentido pela testemunha da reclamada.

De acordo com os depoimentos acima, verifiquei que o Reclamante era subordinado diretamente ao Banco, bem como exercia atividade bancárias propriamente dita, tendo se tornado prática comum os bancos contratarem empresa interposta para a realização de sua atividade fim.

A evolução das contratações em tais modalidades mascaram típico caso de SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.

(...)

Diante do acima exposto, declaro incidentalmente a nulidade do contrato firmado entre a 1ª Reclamada e o Reclamante, e consequente formação do vínculo empregatício durante todo período contratual diretamente com o segundo réu, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., enquadrando-se o reclamante na categoria dos bancários, conforme especificado na causa de pedir sobre o tema, devendo a Ré proceder a anotação na CTPS, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, por se tratar de obrigação fungível.

(...)

Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, e julgo procedentes em parte os pedidos contidos na presente demanda consoante fundamentação proposta pelo Reclamante (CASSIO MURILO ANGELO MACHADO) em face das Reclamadas (COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA-SICREDI e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.), respondendo as rés solidariamente, ao cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados:

 • nulidade do contrato firmado entre a 1ª Reclamada e o Reclamante, e consequente formação do vínculo empregatício durante todo período contratual diretamente com o segundo réu, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, determinando que a 2ª reclamada proceda à retificação da CTPS, sob pena da Secretaria da Vara proceder às anotações;

 (e-doc. 06, p. 154-161, grifo nosso)


4. Contra tal decisão foram interpostos recursos ordinários os quais foram julgados em acórdão (e-doc. 05, p. 71-89) cujos trechos são abaixo transcritos, mantendo-se o reconhecimento do vínculo de emprego:


Pretende a segunda reclamada seja afastado o vínculo de emprego, a condenação relativa ao enquadramento do autor na condição de bancário e os benefícios decorrentes da norma coletiva desta categoria, diferenças de horas extras além da 6ª diária e honorários de sucumbência.

(...)

O autor afirmou, na inicial, que foi admitido pela primeira ré em 19/09 /2016, sendo seu contrato rescindido em 01/06/2017, quando exercia a função de Gerente de Negócios Pessoa Física, quando recebia salário de R$2.307,79.

 Relatou que, não obstante tenha sido formalmente contratado pela primeira ré, esse contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, pois durante todo contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para o segundo Reclamado, exercendo atividades típicas da categoria dos bancários, dentro de agências da segunda reclamada. Acrescentou que era subordinado diretamente ao Gerente de Mercado da 2ª ré e que a contratação pela 1ª ré era apenas uma "cortina de fumaça".

 Em sua defesa (id d73e968) a segunda ré afirma que o autor não era seu empregado, não prestava serviços em suas dependências e que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo que ser reconhecido o vínculo de emprego com o Banco.

(...)

Diante do exposto, ficou comprovado nos autos que as atribuições do autor eram tipicamente bancárias, com subordinação a empregados da segunda ré, como disse a testemunha da reclamada. Além disso, o preposto da Cooperativa confessa que o autor utilizava o Sistema do banco, e não da 1ª reclamada.

 Destaque-se ainda que a testemunha da reclamada declara que "o caixa na agência do Aterrado atende associado e também o não associado"; restando evidente a fraude uma vez que, nos termos do artigo 4º da Lei 5.764/71, as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos seus associados.

 Sendo assim, o autor faz jus ao enquadramento como bancário, pois ficou comprovado que ele atuou na atividade-fim da segunda ré, pela primeira demandada, em notada fraude.

 De fato, segundo o depoimento da testemunha da ré acerca das atividades desempenhadas, ficou comprovado que o reclamante fazia venda de seguros, solicitação de empréstimos, abertura de contas correntes e poupanças. Nessa linha, a recorrente sequer atacou este último fundamento, qual seja, a prova da subordinação direta do autor a um gestor enquadrado na categoria dos bancários.

 Diante do exposto, em que pese a recorrente alegar que o recorrido não exercia atividade de bancário, ficou comprovado nos autos que o autor desempenhava atividades tipicamente bancárias, sim, inclusive sempre subordinado a empregado da categoria dos bancários. Logo, devem ser correlacionadas as atividades do subordinado de acordo com a de seu gestor.

 Por consequência, deve ser mantida a decisão quanto ao vínculo com a segunda ré e o enquadramento do autor como bancário e, por consectário lógico, o pagamento das verbas concernentes a esta categoria, provenientes das específicas normas coletivas, como auxílio-refeição e cesta-alimentação, como já deferido em primeiro grau.

 Nego provimento.

 (...)

 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do item de recurso da primeira ré quanto ao tema intitulado "Inexistência de Vínculo Bancário e do Enquadramento Sindical"; conhecer dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (quanto aos demais aspectos), pela segunda reclamada e, adesivamente, pela parte autora, e, no mérito, negar provimento aos recursos da primeira e da segunda reclamadas e dar provimento ao apelo do autor para condenar as reclamadas nas horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, tudo nos termos da fundamentação supra. Mantido o valor da causa.

 (grifo nosso)


5. Contra tal decisão foram interpostos recursos de revista (e-doc. 05, p.93-117), ao qual foi negado seguimento (e-doc. 05, p. 195-198). Os agravos de instrumentos interpostos tiveram provimento negado em decisão monocrática (e-doc. 05, p. 330-336) proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.


6. Nesse contexto, o reclamante argumenta que:


a) a decisão reclamada afastou a relação civil entre as partes, reconhecendo a existência de vínculo de emprego;


b) esta Corte, nos precedentes invocados, confirmou a licitude da terceirização de atividade-fim, bem como assentou a possibilidade de outras modalidades de relação de trabalho que não o vínculo empregatício;


c) é válido o contrato civil havido entre as partes, ausente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, CLT.


7. Por fim, requer a concessão de medida liminarpara que sejam suspensas as decisões proferidas nos autos nº. 0100419-56.2019.5.01.0342, no que diz respeito à matéria terceirização, até que se julgue em definitivo esta Reclamação” (e-doc. 01, p. 11). No mérito, pugna pela procedência da reclamação para que sejam cassadas as decisões reclamadas.


É o relatório. Decido.


8. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


9. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).

 10. O reclamante aponta como paradigmas a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) que assim dispõem:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias(art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.(STF, ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194  DIVULG 05.09.2019  PUBLIC 06.09.2019, grifo nosso)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”.ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como

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Retirado da página 1165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

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