Informações do processo Rcl 68306

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/05/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:


1. Trata-se de reclamação constitucional (e-doc. 01)ajuizada por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A em face de sentença (e-doc. 06, p. 154-161) proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda e de acórdão (e-doc. 05, p. 71-89)da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0100419- 56.2019.5.01.0342 (reclamação trabalhista), que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte  na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), bem como inobservado a Súmula Vinculante 10.

2. A Reclamação Trabalhista nº 0100419- 56.2019.5.01.0342 (e-doc. 04, p. 2-21) foi ajuizada por CASSIO MURILO ANGELO MACHADO, em face de CCILAVRCIVP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A visando ao reconhecimento de vínculo de emprego como bancário, a despeito de contrato firmado mediante cooperativa de trabalho.

3. Em análise do caso (e-doc. 10), neguei seguimento à reclamação por considerar queinexiste aderência estrita entre a decisão reclamada e a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), bem como não ter restado configurada a violação à Súmula Vinculante 10.

4. Em sede de agravo regimental, a reclamante reitera o descumprimento do assentado na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e a inobservância da Súmula Vinculante 10.


5. Analisando a controvérsia debatida nesta Reclamação Constitucional, verifico que a matéria guarda identidade com o tema objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1389 - Repercussão Geral), em que o Ministro Relator, Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões:

a) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

b) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e

c) questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

6. Desse modo, em razão da determinação do Eminente Relator e diante dos possíveis reflexos da conclusão adotada por esta Suprema Corte no ARE 1.532.603 (Tema 1389 - Repercussão Geral), determino o sobrestamento do presente feito até o seu julgamento definitivo.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.


Brasília, 03 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão