Informações do processo 2024/0148779-1

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Cuida o presente feito de execução ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF
(EX-SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL),
substituindo um grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 22), em que se busca a
execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 59888/96
(0001096-21.1999.8.07.000), intentada por referido sindicato e na qual restou
assegurado o pagamento do auxílio alimentação suprimido desde a sua suspensão
(janeiro de 1996) até o seu restabelecimento (maio de 2002).

O presente processo foi a mim distribuído por prevenção ao AREsp nº
2.407.901/DF, conforme termo de distribuição e encaminhamento juntado aos autos.

Ocorre que o AREsp nº 2.407.901/DF, utilizado para fixar a prevenção na
distribuição do feito, trata de mais uma das várias execuções ajuizadas pelo sindicato,
substituindo outro grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 16 daqueles autos), em
que também se buscava a execução do título judicial formado na Ação Ordinária
Coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.000), que tramitou na 1ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
execução genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva
não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição. Vejam-se: REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio

Kukina, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp nº 1.432.236/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 23/05/2014.

Também nesse sentido os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.

1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus
associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n.
0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do
Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento
recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4
(ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento
de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi
fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.

2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É
que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do
Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às
execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº
0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo
único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".

3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença
condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção
do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não
há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE
DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção alegada do
eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De fato, é firme a
orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença
condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção
do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.

2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168,
e-STJ, grifou-se): "(...) Ademais, importa considerar que o título judicial
formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se
pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes
da lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém legitimidade ativa
na presente execução individual, uma vez que não constava da listagem dos
associados elencadas na inicial do mandamus".

3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da
exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne
argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ) ressalta
que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas
da categoria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha
delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto.
5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido

acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1792006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)

Desta forma, devolvam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos
de Direito Público para que seja realizada a livre distribuição do feito a um dos
eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2407901 (2023/0244866-6) em 17/05/2024 às
10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão