Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2139642 - DF (2024/0148779-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS
NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
NO DF
RECORRENTE : FRANCISCO JORGE SOBRINHO
RECORRENTE : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
RECORRENTE : FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO
RECORRENTE : FRANCISCO LEITE SOBRINHO
RECORRENTE : FRANCISCO LEANDRO NETO
RECORRENTE : FRANCISCO JOSE DA SILVA
RECORRENTE : FRANCISCO JOSE LIMA
RECORRENTE : FRANCISCO LEITE DA SILVA
RECORRENTE : FRANCISCO JOSE DA COSTA
RECORRENTE : FRANCISCO LEITE DE SANTANA
ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
DESPACHO
Cuida o presente feito de execução ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF
(EX-SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL),
substituindo um grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 22), em que se busca a
execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 59888/96
(0001096-21.1999.8.07.000), intentada por referido sindicato e na qual restou
assegurado o pagamento do auxílio alimentação suprimido desde a sua suspensão
(janeiro de 1996) até o seu restabelecimento (maio de 2002).
O presente processo foi a mim distribuído por prevenção ao AREsp nº
2.407.901/DF, conforme termo de distribuição e encaminhamento juntado aos autos.
Ocorre que o AREsp nº 2.407.901/DF, utilizado para fixar a prevenção na
distribuição do feito, trata de mais uma das várias execuções ajuizadas pelo sindicato,
substituindo outro grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 16 daqueles autos), em
que também se buscava a execução do título judicial formado na Ação Ordinária
Coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.000), que tramitou na 1ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
execução genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva
não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição. Vejam-se: REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio
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2024/0148779-1Confirma a exclusão?