Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2139642 - DF (2024/0148779-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS
NO DISTRITO FEDERAL

OUTRO NOME : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
NO DF

RECORRENTE : FRANCISCO JORGE SOBRINHO

RECORRENTE : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

RECORRENTE : FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO

RECORRENTE : FRANCISCO LEITE SOBRINHO

RECORRENTE : FRANCISCO LEANDRO NETO

RECORRENTE : FRANCISCO JOSE DA SILVA

RECORRENTE : FRANCISCO JOSE LIMA

RECORRENTE : FRANCISCO LEITE DA SILVA

RECORRENTE : FRANCISCO JOSE DA COSTA

RECORRENTE : FRANCISCO LEITE DE SANTANA

ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968

MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443

RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878

DESPACHO

Cuida o presente feito de execução ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF
(EX-SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL),
substituindo um grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 22), em que se busca a
execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 59888/96
(0001096-21.1999.8.07.000), intentada por referido sindicato e na qual restou
assegurado o pagamento do auxílio alimentação suprimido desde a sua suspensão
(janeiro de 1996) até o seu restabelecimento (maio de 2002).

O presente processo foi a mim distribuído por prevenção ao AREsp nº
2.407.901/DF, conforme termo de distribuição e encaminhamento juntado aos autos.

Ocorre que o AREsp nº 2.407.901/DF, utilizado para fixar a prevenção na
distribuição do feito, trata de mais uma das várias execuções ajuizadas pelo sindicato,
substituindo outro grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 16 daqueles autos), em
que também se buscava a execução do título judicial formado na Ação Ordinária
Coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.000), que tramitou na 1ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
execução genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva
não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição. Vejam-se: REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio

Processos na página

2024/0148779-1