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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO
Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato
coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA
(Ministro Mauro Campbell), ao exigir critério de pontuação mínimo de 70% ou superior
nos itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura n. 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura
– ENAM.
O impetrante alega que “a exigência do critério de pontuação mínima de
70% ou superior no certame, conforme itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura nº 01/2024
do Exame Nacional da Magistratura –ENAM, viola os princípios da igualdade (teoria do
impacto desproporcional) e da proporcionalidade, norteadores dos atos
administrativos".
O impetrante justifica que, ao adotar a Resolução do CNJ n. 531/23, o edital
contrariou disposto no art. 43 da Resolução do CNJ 75/09. Além de ilegal, aduz, ainda,
que o edital feriu o princípio da proporcionalidade
Liminarmente, pede que seja afastada a exigência contida nos itens 3.7 e
9.2 do edital. Em consequência, requer que seja o impetrante considerado aprovado.
Subsidiariamente, pede a suspensão do resultado final do certame até o julgamento
final do Mandado de Segurança.
No mérito, pede a concessão do Mandado de Segurança para, confirmando
a liminar, “ considerar o Impetrante aprovado no Exame Nacional da Magistratura –
ENAM, uma vez que atingiu pontuação mínima acima de 60% (pontuação do
impetrante 65%) para ampla concorrência".
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O impetrante questiona a legalidade da Resolução do CNJ 541/23, que
instituiu o Exame Nacional da Magistratura. A Resolução do CNJ 541/23 alterou a
Resolução do CNJ 75/2009, passando a integrá-la. Portanto, não faz sentido o
argumento de que, ao seguir a Resolução do CNJ 531/23, afastar-se-ia a aplicação da
Resolução do CNJ 75/2009.
O artigo 43 da Resolução do CNJ 75/2009 trata, especificadamente, dos
concursos de magistratura e da pontuação necessária para habilitação na prova
objetiva (“ será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que
obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e
média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica
das notas dos três blocos" ). Em contrapartida, a Resolução do CNJ 541/23 instituiu o
Exame Nacional da Magistratura e suas regras próprias. O Exame Nacional da
Magistratura não se confunde com o concurso público para a magistratura. Possuem
finalidades distintas. Da mesma forma, não se confundem as regras quanto à
pontuação e à aprovação.
A própria inserção da Resolução do CNJ 541/23 (que trata do Exame
Nacional da Magistratura) na Resolução do CNJ 75/2009 mostra a independência entre
as provas. O tópico atinente ao Exame Nacional da Magistratura foi incluído na Seção
“Abertura do Concurso", no capítulo “Disposições Gerais". Para tanto, incluiu-se o art.
4º-A, que trata da necessidade de aprovação no Exame Nacional da Magistratura para
a inscrição preliminar nos concursos de magistratura. Ou seja: o Exame Nacional da
Magistratura é pré-requisito ao concurso da magistratura.
O art. 43 da Resolução do CNJ 75/2009, elencado na Seção “Da Prova
Objetiva Seletiva", no capítulo “Da Primeira Etapa do Concurso", não sofreu qualquer
alteração. As regras quanto à pontuação necessária para que o candidato seja
considerado habilitado na prova objetiva do concurso da magistratura permanecem as
mesmas.
Trata-se de regra específica (quanto ao Exame Nacional da Magistratura)
que passou a integrar a regra geral dos concursos públicos para a Magistratura. Em
razão da sua especificidade, deve prevalecer sobre a regra geral de pontuação, no que
diz respeito ao Exame.
Ademais, o entendimento que prevalece nesta Corte é que “o edital
normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os
candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas
disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Portanto, se o edital trouxe, de forma clara, a previsão de pontuação mínima
acima de 60% para ampla concorrência, não há qualquer ilegalidade no método
avaliativo do Exame Nacional de Magistratura. Se o STF já declarou constitucional a
cláusula de barreira em concursos públicos (Tema 376/STF), a referida pontuação
mínima de 60% mostra-se ainda mais plausível e razoável.
Ademais, ainda que o impetrante entendesse ser necessário impugnar as
regras do edital, o próprio certame previu que “qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar o presente Edital, mediante e-mail para o endereço eletrônico
examemagistratura@fgv.br em até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação". O
impetrante, todavia, não se insurgiu no prazo concedido.
No caso, o critério de aprovação do Exame Nacional da Magistratura está
validamente fundamentado. Baseia-se na competência constitucional do CNJ de
regulamentar a atuação administrativa da magistratura (art. 103-B, § 4º, I, CF). Não há
ofensa ao art. 43 da Resolução do CNJ 75/2009 ou, muito menos, ofensa ao princípio
da proporcionalidade. Se o impetrante pretende questionar a legalidade da Resolução
do CNJ 541/23, o mandado de segurança não é o mecanismo adequado a essa
finalidade. Conforme Súmula 266/STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em
tese".
Em face do exposto, não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante,
indefiro liminarmente a inicial, declarando prejudicado o pedido de concessão de
liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei n°
12.016/2009.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
HENDRIKUS SIMÕES GARCIA, apontando como autoridade impetrada o PRESIDENTE da
COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAN, voltando-se contra
exigência prevista nos itens 3.7 e 9.2 no Edital de Abertura nº 01/2024 do Exame Nacional da
Magistratura –ENAM.
Em suas razões, narra o impetrante:
No caso concreto, a exigência do critério de pontuação mínima de 70% ou
superior no certame, conforme itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura nº
01/2024 do Exame Nacional da Magistratura –ENAM, viola os princípios da
igualdade (teoria do impacto desproporcional) e da proporcionalidade,
norteadores dos atos administrativos.
Dispõe o itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura nº 01/2024 do Exame
Nacional da Magistratura –ENAM:
3.7 Será considerada habilitada a pessoa examinanda que obtiver nota
final de aprovação igual ou superior a 70% de acertos na prova, ou, no
caso de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência,
ao menos 50% de acertos.
9.2. Será considerada habilitada a pessoa examinanda que obtiver, no
mínimo, 56 acertos nas questões (correspondentes a 70% do total) do
conjunto dos ramos de conhecimento e, no caso de pessoa examinanda
autodeclarada negra, indígena ou com deficiência, no mínimo, 40
acertos nas questões (correspondentes a 50% do total).
O edital baseou-se na redação do art. 4º-A, § 4º, da Resolução CNJ
75/2009 com redação dada pela Resolução CNJ 531/23:
Art.4º-A [...]§ 4º O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas
eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os
candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos
na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com
deficiência, negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos. (redação dada
pela Resolução n. 546, de 22.2.2024).
Contudo, conforme passo a demonstrar, os atos normativos violam o
disposto no art. 43, da Resolução CNJ 75/2009, e art. 2º, § 3º, da Resolução
CNJ nº 203/15.
(...)
Ao adotar a Resolução CNJ 531/23, o edital contrariou o disposto no art.
43, da Resolução CNJ 75/2009, sem demonstrar a necessidade e a adequação
do aumento do critério de pontuação, violando o disposto no art. 20,
parágrafo primeiro, do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro), verbis:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A
motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida
imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Ao se aplicar no caso em tela o disposto no art. 43, da Resolução CNJ
75/2009, que exige média final de 60% (sessenta por cento) para aprovação
dos candidatos da ampla concorrência, o edital somente poderia prever no
mínimo 48acertos para ampla concorrência.
Percebe-se, portanto, que ao seguira Resolução CNJ 531/23e sem nenhum
critério ou motivação, afastar a regra do art. 43, da Resolução CNJ
75/2009,deixou-sede observar a necessidade e adequação da media, inclusive
em face das possíveis alternativas, bem como os seus efeitos sistêmicos.
(...)
Verifica-se que as notas mínimas exigidas dos examinandos em patamares
diferentes, além de violarem o disposto no art. 43, da Resolução CNJ
75/2009, e art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 203/15sãomanifestamente
desproporcionais, mormente em razão de características que não se
justificam (neste momento) e não se alinham com as finalidades do Exame,
todas elas elencadas e destacadas pela própria norma de regência.
Requer ao final, entre outros provimentos, "seja confirmada a decisão liminar, para
considerar o Impetrante aprovado no Exame Nacional da Magistratura –ENAM, uma vez que
atingiu pontuação mínima acima de 60%(pontuação do impetrante 65%)para ampla
concorrência ".
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a presente ação mandamental volta-se, precipuamente, contra ato
atribuído ao PRESIDENTE da COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA
- ENAN da ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE
MAGISTRADOS - ENFAN.
Ocorre que, conforme se verifica do art. 1º, I, da PORTARIA ENFAN
GDG/ENFAM N. 11, de 13 de dezembro de 2023, fui designado para compor a referida
Comissão como suplente do representante da ENFAN, a quem compete a Presidência dos
respectivos trabalhos (fl. 19).
Nesse contexto, ainda que não verifique impedimento para minha participação no
julgamento, penso não ser recomendável, no caso, o exercício da relevante função de relator do
processo.
Em face do exposto, determino a redistribuição do feito, com urgência , tendo em
vista a existência de pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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