Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30242 - DF (2024/0185630-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
IMPETRANTE : HENDRIKUS SIMOES GARCIA
ADVOGADOS : ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017
NATHALIA VALADARES MOURA - MG212575
FELIPE VALADARES MOURA - MG150011
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato
coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA
(Ministro Mauro Campbell), ao exigir critério de pontuação mínimo de 70% ou superior
nos itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura n. 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura
– ENAM.
O impetrante alega que “a exigência do critério de pontuação mínima de
70% ou superior no certame, conforme itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura nº 01/2024
do Exame Nacional da Magistratura –ENAM, viola os princípios da igualdade (teoria do
impacto desproporcional) e da proporcionalidade, norteadores dos atos
administrativos”.
O impetrante justifica que, ao adotar a Resolução do CNJ n. 531/23, o edital
contrariou disposto no art. 43 da Resolução do CNJ 75/09. Além de ilegal, aduz, ainda,
que o edital feriu o princípio da proporcionalidade
Liminarmente, pede que seja afastada a exigência contida nos itens 3.7 e
9.2 do edital. Em consequência, requer que seja o impetrante considerado aprovado.
Subsidiariamente, pede a suspensão do resultado final do certame até o julgamento
final do Mandado de Segurança.
No mérito, pede a concessão do Mandado de Segurança para, confirmando
a liminar, “considerar o Impetrante aprovado no Exame Nacional da Magistratura –
ENAM, uma vez que atingiu pontuação mínima acima de 60% (pontuação do
impetrante 65%) para ampla concorrência”.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O impetrante questiona a legalidade da Resolução do CNJ 541/23, que
Processos na página
2024/0185630-7Confirma a exclusão?