Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30242 - DF (2024/0185630-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

IMPETRANTE : HENDRIKUS SIMOES GARCIA

ADVOGADOS : ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017

NATHALIA VALADARES MOURA - MG212575

FELIPE VALADARES MOURA - MG150011

IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato
coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA
(Ministro Mauro Campbell), ao exigir critério de pontuação mínimo de 70% ou superior
nos itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura n. 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura
– ENAM.

O impetrante alega que “a exigência do critério de pontuação mínima de
70% ou superior no certame, conforme itens 3.7 e 9.2 do Edital de Abertura nº 01/2024
do Exame Nacional da Magistratura –ENAM, viola os princípios da igualdade (teoria do
impacto desproporcional) e da proporcionalidade, norteadores dos atos
administrativos”.

O impetrante justifica que, ao adotar a Resolução do CNJ n. 531/23, o edital
contrariou disposto no art. 43 da Resolução do CNJ 75/09. Além de ilegal, aduz, ainda,
que o edital feriu o princípio da proporcionalidade

Liminarmente, pede que seja afastada a exigência contida nos itens 3.7 e
9.2 do edital. Em consequência, requer que seja o impetrante considerado aprovado.
Subsidiariamente, pede a suspensão do resultado final do certame até o julgamento
final do Mandado de Segurança.

No mérito, pede a concessão do Mandado de Segurança para, confirmando
a liminar, “
considerar o Impetrante aprovado no Exame Nacional da Magistratura –
ENAM, uma vez que atingiu pontuação mínima acima de 60% (pontuação do
impetrante 65%) para ampla concorrência”.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O impetrante questiona a legalidade da Resolução do CNJ 541/23, que

Processos na página

2024/0185630-7