Informações do processo 2024/0187356-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198537
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORP
US
. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADES DA BUSCA
DOMICILIAR E DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TESES NÃO
DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses referentes à nulidade da busca domiciliar e do
reconhecimento pessoal não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem,
ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ROGÉRIO
RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento do HC n. 0800972-
44.2024.8.10.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pela prática
do crime de roubo circunstanciado.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual não foi conhecido, por decisão do relator. O agravo regimental interposto foi
desprovido nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTALEM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO
CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
REGIMENTALCONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso em questão já houve o trânsito em
julgado da sentença condenatória, não tendo sido
aventada as referidas nulidades em sede de Apelação,
tornando o exame das alegações do agravante
processualmente inviável, a uma porque transmuta o
habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, a dois
porque se utilizou de meio inidôneo para discutir a validade
das provas obtidas e requerer a nulidade de atos
processuais, considerando que o Habeas Corpus é ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.

2. Inadmissível o habeas corpus em substituição de
recurso ou ação adequada, 'situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a

concessão da ordem de ofício' (STJ – HC: 607630
SP2020/02130715)

3. Dessarte, não vislumbro constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de
ofício, notadamente porque até as nulidades absolutas
sujeitam-se a preclusão temporal, exigindo, para tanto, que
sejam arguidas no momento oportuno.

4. Agravo Regimental em Habeas Corpus conhecido
e não provido." (fls. 148/149)

No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação, considerando
que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do
Código de Processo Penal e que a busca domiciliar foi realizada sem ordem judicial e
sem a existência de justa causa antecedente que apontasse o estado de flagrante
delito no local.

Requer, assim, a absolvição do paciente.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 204/205.

As informações foram prestadas às fls. 211/214 e 219/226.

O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:

"Recurso em habeas corpus. Roubo qualificado.

Condenação transitada em julgado. Absolvição.
Inobservância do art. 226 do CPP e invasão de domicílio.
Matérias não debatidas na origem. Impossibilidade dessa
Eg. Corte analisar os temas, no momento, sob pena de
indevida supressão de instância.

Parecer pelo não conhecimento do recurso
ordinário." (fl. 228)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não alcança melhor sorte.

Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre as questões alegadas no presente recurso.

Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA
ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS.
MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE.
PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ

OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tese indicada pela defesa, relativa à
pretensa nulidade processual decorrente de suposta
ilegalidade no compartilhamento de provas que
lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema,
sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.

2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no
dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus
originário com denegação da ordem, por si só, não conduz
à conclusão automática de que o mérito da tese aventada
no presente recurso fora enfrentado no acórdão
impugnado.

3. A necessidade de prévia análise das matérias
invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto
lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de
conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de
formalismo exacerbado, consiste em mecanismo
processual de tutela de garantias constitucionais inerentes
ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria
segurança jurídica.

4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se
inadequada a arguição de nulidade em momento
processual posterior ao conhecimento do suposto ato
irregular, pois não deve o processo ser utilizado como
verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol
da defesa ou da acusação. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO
DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constatado que as teses não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior
Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas,
sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e em violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.

2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão
monocrática proferida pelo Desembargador relator na
origem contra a qual não foi interposto agravo regimental,
circunstância essa que inviabiliza o processamento do
recurso em habeas corpus, já que não se está diante de
decisão colegiada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XVIII, alínea a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por ROGERIO RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0800972-
44.2024.8.10.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pela prática
do crime de roubo circunstanciado.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O
writ não foi conhecido, por decisão do relator. O agravo regimental interposto foi
desprovido nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTALEM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO
CONHECIMENTO. VIAINADEQUADA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃOPROBATÓRIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
REGIMENTALCONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso em questão já houve o trânsito em
julgado da sentença condenatória, não tendo sido
aventada as referidas nulidades em sede de Apelação,
tornando o exame das alegações do agravante
processualmente inviável, a uma porque transmuta o
habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, a dois
porque se utilizou de meio inidôneo para discutir a validade
das provas obtidas e requerer a nulidade de atos
processuais, considerando que o Habeas Corpus é ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.

2. Inadmissível o habeas corpus em substituição de
recurso ou ação adequada, “situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a

concessão da ordem de ofício" (STJ – HC: 607630
SP2020/02130715)

3. Dessarte, não vislumbro constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de
ofício, notadamente porque até as nulidades absolutas
sujeitam-se a preclusão temporal, exigindo, para tanto, que
sejam arguidas no momento oportuno.

4. Agravo Regimental em Habeas Corpus conhecido
e não provido (fls. 148/149).

No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação, considerando
que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do
Código de Processo Penal e que a busca domiciliar foi realizada sem ordem judicial e
sem a existência de justa causa antecedente que apontasse o estado de flagrante
delito no local.

Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, a absolvição.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão