Informações do processo 2024/0186413-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916292
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 78 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DALTON ALVES VICENTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n. 1501502-
32.2022.8.26.0032.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª
Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Araçatuba, por incursão no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, a 06 meses e 20 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto, tendo sido absolvido da imputação ao artigo 21
do Decreto-Lei 3.688/1941, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
consoante a sentença de fls. 13-17.

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, para reduzir a pena a 03 meses e 15 dias de detenção, mantidos os
demais termos da condenação, conforme o acórdão de fls. 07-12.

Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Aviado agravo em
recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2.599.431-SP,
não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls. 234-235 daqueles autos.

Operado o trânsito em julgado em 21/05/2024 (folha 240, AREsp n.

2.599.431-SP), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a
concessão da ordem de modo a substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos.

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante no
acórdão combatido, consistente na negativa à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.

O presente writ investe contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO com trânsito em julgado. Diante dessa situação, não deve ser
conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte.

Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, " as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 )

[...]

Nada obstante, verifico que a tese vertida nesta impetração – coação ilegal em
razão da negativa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos – sequer foi devolvida ao Tribunal de Justiça no seio da apelação criminal.

Para se considerar o tema como tratado pela instância antecedente, é
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar
a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.

Nesse compasso, considerando que a pretensão deduzida da impetração se
trata de inovação não apreciada previamente pelo Tribunal de Apelação, o Superior
Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

[...]

1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e
veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal
de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024.)

1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e
medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma
que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado,
sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 779.738/RN, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

De todo modo, não há no acórdão nenhuma ilegalidade flagrante que autorize
a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 9940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão